
D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008798-73.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ATILIO GRUPIONI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante a alteração da DIB para o dia seguinte ao de desligamento do trabalho.
A r. sentença de fls. 191/194, confirmada em sede de embargos de declaração (fls. 202/203), julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 207/235, o autor sustenta a nulidade da sentença e pugna pela procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS (fl. 242).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, deixo de acolher a alegação de nulidade da sentença. Os pedidos manifestos nas alíneas "b" a "e" da peça inicial pressupõem o acolhimento do primeiro, expresso na alínea "a". Assim, diante do decreto de improcedência do pedido principal (alínea "a"), os demais pedidos restaram inócuos e, por esta razão, deixaram de ser apreciados pelo juízo a quo.
No mais, sustenta o autor que, embora tenha requerido a concessão da aposentadoria perante o INSS em 21/09/1992 (DIB do benefício em manutenção - fl. 33), seu desligamento das atividades laborativas aconteceu somente em 24/03/1994, conforme faz prova a cópia de sua CTPS (fl. 30).
Diante disso, requer seja a DIB alterada para o dia seguinte ao seu desligamento do trabalho, ou seja, para 25/03/1994, com o consequente recálculo da renda mensal inicial, para inclusão das contribuições vertidas até então.
Sem razão, contudo, pois, como bem asseverado no decisum ora guerreado, o termo inicial da aposentadoria especial segue a regra destinada à aposentadoria por idade, estabelecida no artigo 49 da Lei nº 8.213/91:
No caso dos autos, uma vez que o autor permaneceu em atividade depois de apresentar perante o INSS seu pedido de aposentação, o termo inicial do seu benefício foi corretamente fixado pela autarquia em 21/09/1992 (DER).
Ademais, vale dizer, que o pedido de renúncia à aposentação, para o aproveitamento de novas contribuições vertidas pelo aposentado que permanece no trabalho ou a ele retorna, traduz-se no instituto conhecido como "desaposentação".
A questão foi recentemente apreciada pelo E. STF no julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
Após análise do tema, fixou-se a seguinte tese (Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 - DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016):
Portanto, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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