D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044894-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GISLAINE APARECIDA SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 64/65 julgou improcedente o pedido inicial. Fixou os honorários advocatícios em R$200,00, tendo dispensado a Autora de seu pagamento, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 72/77, a parte Autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 16 comprova que a Autora é mãe de Gelson dos Santos Neto, nascido em 02 de abril de 2012.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, alega a Autora, em sua peça exordial, que trabalhou na atividade rurícola inicialmente com o pai, posteriormente sozinha e, mais adiante, como marido, na condição de boia-fria, serviço que desempenhou até períodos preparatórios e de recuperação do parto.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de prova de atividade rural juntou a Autora: a) cópia da sua certidão de nascimento, na qual seu genitor é profissionalmente qualificado como "lavrador" (fl. 19); e b) cópia da CTPS do seu genitor, demonstrando vínculos empregatícios como rurícola, inclusive no período de março de 2012 a agosto de 2013, o que vem corroborado pelo extrato do CNIS de fl. 39. Não foi juntada certidão de casamento.
É certo que os documentos em nome dos genitores são válidos como indícios de atividade rural da Autora. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural em nome da própria Autora e tendo sido juntados documentos que seriam apenas remotamente indiciários em nome do genitor, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência.
Acresça-se que, do extrato CNIS em nome do genitor da criança juntado pelo INSS (fl. 37), constam vínculos em empresa situada no centro da cidade de Bom Sucesso de Itararé, e com ocupações classificadas como "Magarefes e afins" (CBO 8485), especificamente no período de nascimento da criança.
Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado.
A testemunha Robson de Souza afirmou, em audiência, que conhece a Autora há cerca de seis anos, a qual, segundo alegou, "mexe com lavoura para o sogro dela". Acrescentou que a Autora trabalha como boia-fria, no milho e feijão, que o sogro dela se chama "Dorico" e que o pai da Autora trabalhava na lavoura, mas foi embora para a cidade, e agora ela trabalha só para o sogro. Afirmou conhecer o filho da Autora, seu "afilhado", e esclareceu que ela é amasiada com o Sr. Valdir (genitor da criança). Confirmou que a Autora trabalha fixo no sítio do sogro dela e que ela não trabalhou durante a gravidez, nem um mês.
A testemunha Valdeci Rodrigues dos Santos alegou conhecer a Autora há cerca de sete anos e que ela trabalha com o sogro, no sítio, onde plantam milho e feijão. Alegou ser ela casada com o Valdir, o qual trabalha em "mercado". Acrescentou que, antes de ficar grávida, a Autora já trabalhava na lavoura, mas nos últimos meses da gravidez não trabalhou, e que agora (ocasião da audiência) ela trabalha, ficando as crianças com a sogra, pelo que ele saiba.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos.
Contudo, no caso em exame, estes não deram a segurança necessária, especialmente no tocante ao cumprimento do período de carência, não havendo menção sobre quanto tempo antes do nascimento do bebê a Autora cessou o labor, de forma que não há como se convencer da tese exposta na exordial. O conjunto não leva à conclusão pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Até que a fragilidade dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 13/10/2016 16:29:20 |