D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017409-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VIVIANE DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 56/58 julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar a autora no pagamento das verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 61/66, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 22 comprova que a Autora é mãe de Kaique Gabriel de Oliveira Monteiro, nascido em 08 de agosto de 2014.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, alega a Autora, em sua peça exordial, que trabalhou na colheita de feijão durante a gravidez, até nos últimos meses antes do nascimento do filho.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de prova de atividade rural juntou a Autora: a) cópia da certidão de nascimento do seu filho em que, embora qualificada como "do lar", o companheiro foi profissionalmente qualificado como "trabalhador rural" (fl. 22); e b) cópia da CTPS do companheiro, demonstrando vínculos empregatícios como rurícola nos períodos de agosto a setembro de 2008; fevereiro a abril de 2009; maio a agosto de 2009; janeiro a fevereiro de 2010; agosto e setembro de 2010; janeiro a março de 2012 e setembro a outubro e 2012, o que vem corroborado pelo extrato do CNIS de fls. 42, no qual verifica-se também a existência de vínculo em dezembro de 2014. Foi ainda juntada cópia de conta da SABESP em nome da genitora do companheiro.
É certo que os documentos em nome do companheiro são válidos como indícios de atividade rural da companheira. Porém, como meros indícios, não são prova do trabalho dela, devendo ser considerados no conjunto para reforçar o convencimento quanto a eventuais provas testemunhais, tanto que tenho afirmado em diversas ações o cabimento de prova de trabalho rural até mesmo exclusivamente por testemunhas, nos seguintes termos:
Nesta ação, todavia, isto não se aplica. Aqui, a par de não haver documentos probatórios da atividade rural em nome da própria Autora e tendo sido juntados documentos que seriam apenas remotamente indiciários em nome do pai da criança, a prova oral não comprovou de forma convincente o labor campesino durante o período de carência.
Argumenta-se que documentos relativos ao marido são indícios razoáveis de trabalho da mulher, o que, mais uma vez corrobora que são indícios e não provas cabais, devendo, como dito, ser analisadas no conjunto. Ocorre que sequer houve prova da união estável, não se aplicando a mencionada presunção.
Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado.
Claudete de Fátima Ferreira afirmou, em audiência, que conhece a Autora há dois anos, que trabalham juntas na "roça" há dois anos e que "antes do bebê nascer" a Autora trabalhava na "arranca" de feijão.
Mariza Antônia de Oliveira prestou depoimento no sentido de que conhece a Autora há dois anos, a qual trabalha na "roça", no café e no "arranco" de feijão.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos.
Contudo, no caso em exame, estes não deram a segurança necessária, especialmente no tocante ao cumprimento do período de carência, não havendo menção sobre quanto tempo antes do nascimento do bebê a Autora cessou o labor, de forma que não há como se convencer da tese exposta na exordial. O conjunto não leva à conclusão pretendida, em especial por se tratar de prova exclusivamente testemunhal.
Até que a generalidade dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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