D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROSANA APARECIDA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 38/39 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento do salário-maternidade à Autora, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 45/48, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de não haver a Autora preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões de apelação, a autora suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso e requer a manutenção da sentença de procedência.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
De início, cabe destacar que o INSS apenas tomou ciência da sentença em 15/07/2015 (fl.43/verso), razão pela qual tem-se por tempestivo seu recurso de apelação interposto em 03/08/2015, tendo em vista que o prazo recursal somente começou a fluir a partir daquela data, não prosperando a argumentação de intempestividade suscitada pela parte autora nas contrarrazões.
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 16 comprova que a Autora é mãe de Raissa Vitoria Aparecida Delfino, nascida em 14 de março de 2013.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, alega a Autora, em sua peça exordial, que trabalhou na atividade rural "desde tenra idade".
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
À guisa de prova de atividade rural juntou a Autora: a) cópia da sua CTPS, na qual verifica-se a existência de vínculo empregatício como "trabalhadora rural" entre novembro de 2005 a fevereiro de 2007 (fls. 08/09); b) cópia da sua certidão de casamento, contraído em 20/05/2000 (fl. 07), na qual a Autora é profissionalmente qualificada como "lavradora"; e c) cópia da CTPS do seu cônjuge, demonstrando vínculo empregatício como trabalhador rural até fevereiro de 2010, o que vem corroborado pelos extratos do CNIS de fls. 10 e 15.
Entretanto, apesar de apresentado início de prova material, não tenho como provado o tempo de serviço rural no período de carência para a concessão do benefício.
Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado.
A testemunha Márcia Aparecida Oliveira aduziu, em audiência, que conhece a Autora e que ela trabalhava com a testemunha na "roça", para "Marcelino", "Jose" e para o próprio pai da Autora. Entretanto, esclareceu que a Autora não trabalhou durante o período de gestação. Alegou que antes da gravidez trabalhava e que trabalharam juntas cerca de quinze anos.
A testemunha Peri José de Camargo alegou conhecer a Autora, a qual trabalhou no serviço rural, na "Mallmann" e para o próprio pai. Esclareceu que, na época em que ficou grávida, a Autora "trabalhava para a Mallmann, só que ela não conseguia trabalhar". Alegou ser a Autora casada, cujo marido faz serviços com trator e tirando entulhos.
Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos.
Contudo, no caso em exame, estes não deram a segurança necessária, especialmente no tocante ao cumprimento do período de carência, não havendo menção sobre quanto tempo antes do nascimento do bebê a Autora cessou o labor, de forma que não há como se convencer da tese exposta na exordial. O conjunto não leva à conclusão pretendida.
Até que a fragilidade dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
Considerando que o feito tramitou sob os auspícios da justiça gratuita, quando vencida a parte autora, não há condenação em sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/1950 torna a sentença um titulo judicial condicional (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). Portanto, a parte autora está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais nos termos da Lei nº 1.060/1950.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 13/10/2016 16:29:14 |