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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71, DA LEI 8. 213/91. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RECURSO PROVI...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:50

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RECURSO PROVIDO. 1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91. 2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 4 - Apesar de apresentado início de prova material, não restou provado o tempo de serviço rural no período de carência para a concessão do benefício. 5 - Prova testemunhal frágil, especialmente no tocante ao cumprimento do período de carência. 6 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122099 - 0000376-78.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000376-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSANA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
No. ORIG.:00040605020148260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RECURSO PROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Apesar de apresentado início de prova material, não restou provado o tempo de serviço rural no período de carência para a concessão do benefício.
5 - Prova testemunhal frágil, especialmente no tocante ao cumprimento do período de carência.
6 - Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:29:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000376-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000376-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSANA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP211155 ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO
No. ORIG.:00040605020148260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROSANA APARECIDA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.


A r. sentença de fls. 38/39 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento do salário-maternidade à Autora, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em razões recursais de fls. 45/48, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de não haver a Autora preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.


Em contrarrazões de apelação, a autora suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso e requer a manutenção da sentença de procedência.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


De início, cabe destacar que o INSS apenas tomou ciência da sentença em 15/07/2015 (fl.43/verso), razão pela qual tem-se por tempestivo seu recurso de apelação interposto em 03/08/2015, tendo em vista que o prazo recursal somente começou a fluir a partir daquela data, não prosperando a argumentação de intempestividade suscitada pela parte autora nas contrarrazões.


A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.


O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.


A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.


Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).


No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 16 comprova que a Autora é mãe de Raissa Vitoria Aparecida Delfino, nascida em 14 de março de 2013.


Quanto à condição de segurada da Previdência Social, alega a Autora, em sua peça exordial, que trabalhou na atividade rural "desde tenra idade".


É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.


À guisa de prova de atividade rural juntou a Autora: a) cópia da sua CTPS, na qual verifica-se a existência de vínculo empregatício como "trabalhadora rural" entre novembro de 2005 a fevereiro de 2007 (fls. 08/09); b) cópia da sua certidão de casamento, contraído em 20/05/2000 (fl. 07), na qual a Autora é profissionalmente qualificada como "lavradora"; e c) cópia da CTPS do seu cônjuge, demonstrando vínculo empregatício como trabalhador rural até fevereiro de 2010, o que vem corroborado pelos extratos do CNIS de fls. 10 e 15.


Entretanto, apesar de apresentado início de prova material, não tenho como provado o tempo de serviço rural no período de carência para a concessão do benefício.


Além da ausência de documentos, os depoimentos não foram fortes o bastante para convencer quanto ao período trabalhado.


A testemunha Márcia Aparecida Oliveira aduziu, em audiência, que conhece a Autora e que ela trabalhava com a testemunha na "roça", para "Marcelino", "Jose" e para o próprio pai da Autora. Entretanto, esclareceu que a Autora não trabalhou durante o período de gestação. Alegou que antes da gravidez trabalhava e que trabalharam juntas cerca de quinze anos.


A testemunha Peri José de Camargo alegou conhecer a Autora, a qual trabalhou no serviço rural, na "Mallmann" e para o próprio pai. Esclareceu que, na época em que ficou grávida, a Autora "trabalhava para a Mallmann, só que ela não conseguia trabalhar". Alegou ser a Autora casada, cujo marido faz serviços com trator e tirando entulhos.


Se, como dito, a lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos.


Contudo, no caso em exame, estes não deram a segurança necessária, especialmente no tocante ao cumprimento do período de carência, não havendo menção sobre quanto tempo antes do nascimento do bebê a Autora cessou o labor, de forma que não há como se convencer da tese exposta na exordial. O conjunto não leva à conclusão pretendida.


Até que a fragilidade dos depoimentos poderia ser superada se viesse a corroborar documentos que fossem apresentados, mas a prova produzida pela Autora não foi suficiente para demonstrar integralmente os fatos que alegou.


Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.


Considerando que o feito tramitou sob os auspícios da justiça gratuita, quando vencida a parte autora, não há condenação em sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/1950 torna a sentença um titulo judicial condicional (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). Portanto, a parte autora está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais nos termos da Lei nº 1.060/1950.


É como voto.



CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:29:14



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