D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027996-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PRISCILA APARECIDA COLONISI, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 34/38 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do salário-maternidade à parte autora, desde a data do nascimento (23/7/2012), com correção monetária e juros de mora fixados nos termos da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 40/42, o INSS sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para denunciação à lide do empregador.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Rejeito as preliminares apresentadas pelo Réu.
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS tem como fundamento o fato de ser o benefício pago diretamente pela empresa. Ocorre que essa circunstância não lhe atribui a qualidade de sujeito passivo da obrigação, que permanece com o órgão previdenciário, pois os empregadores descontam o valor respectivo das contribuições a pagar sobre a folha de salários.
No caso dos autos, a cópia da CTPS de fls. 11/12 e o extrato CNIS de fl. 24 comprovam que a Autora manteve vínculo empregatício nos períodos de 01/11/2008 a 25/02/2010 e 01/12/2011 a 28/02/2012, data em que cessado o último vínculo.
Ademais, a cópia da certidão de nascimento de fl. 13 comprova que o filho da requerente nasceu em 23/07/2012.
O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de seu filho, visto que se encontrava no chamado período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Nesse sentido, se o fato de ter demitido a Autora durante a gestação implica em responsabilidade do ex-empregador, trata-se de questão de res inter alios em relação à segurada. O INSS, se entende que tem direito, deve buscar o ressarcimento do valor perante a empresa faltosa, não cabendo a transferência da obrigação essencialmente previdenciária a terceiro se a empregada permanece em período de graça, ou seja, mantém a qualidade de segurada.
Não se olvide que se trata de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário, de forma que a relação que se estabelece é também previdenciária, com sujeito ativo e passivo, obviamente, o segurado e o Instituto. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
Com a análise anterior, resta prejudicada a alegada incompetência absoluta, porquanto a causa não se refere a empregado e empregador, mas a segurado e o órgão previdenciário, sendo, portanto, competente a Justiça comum e não a trabalhista.
Finalmente, tendo em vista os fundamentos acima, rejeito o pleito de denunciação da lide do ex-empregador, pois não se trata o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70, do CPC/73 (artigo 125, do CPC/2015), cuja leitura deve ser restritiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
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