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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0044896-60.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:20

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91. 2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 12 comprova que a Autora é mãe de Sofia Vitória de Freitas Cruz, nascida em 13 de agosto de 2014. 4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia da certidão de nascimento da filha, na qual foi qualificada, juntamente com o seu companheiro, como "lavradora", cópia de sua certidão de nascimento, em que os seus pais foram qualificados como "lavradores", cópia de contrato de doação de direitos possessórios, na qual a Sra. Odorica Maria da Silva, genitora do seu companheiro, foi qualificada como "lavradora", e declarações de ITR relativas ao imóvel objeto do referido contrato, apontando a Sra. Odorica Maria da Silva como contribuinte. Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pelo companheiro da Autora até 02/01/2014, ou seja, alguns meses antes do nascimento da filha Sofia Vitória de Freitas Cruz. 6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez. 7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122190 - 0044896-60.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044896-60.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044896-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PATRICIA CAMPOS DA CRUZ
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
No. ORIG.:14.00.00229-9 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 12 comprova que a Autora é mãe de Sofia Vitória de Freitas Cruz, nascida em 13 de agosto de 2014.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia da certidão de nascimento da filha, na qual foi qualificada, juntamente com o seu companheiro, como "lavradora", cópia de sua certidão de nascimento, em que os seus pais foram qualificados como "lavradores", cópia de contrato de doação de direitos possessórios, na qual a Sra. Odorica Maria da Silva, genitora do seu companheiro, foi qualificada como "lavradora", e declarações de ITR relativas ao imóvel objeto do referido contrato, apontando a Sra. Odorica Maria da Silva como contribuinte. Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pelo companheiro da Autora até 02/01/2014, ou seja, alguns meses antes do nascimento da filha Sofia Vitória de Freitas Cruz.
6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
7 - Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:26:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044896-60.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044896-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PATRICIA CAMPOS DA CRUZ
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
No. ORIG.:14.00.00229-9 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por PATRICIA CAMPOS DA CRUZ, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.


A r. sentença de fls. 44/45 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia no pagamento do benefício salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, na forma legal, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. Condenou, ainda, no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.


Em razões recursais de fls. 51/53, o INSS requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício da atividade rural durante todo o período equivalente à carência do benefício pleiteado.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls.57/65).


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


De início, cabe destacar que o INSS apenas tomou ciência da sentença em 24/06/2015 (fl.49/verso), razão pela qual tem-se por tempestivo seu recurso de apelação interposto em 13/07/2015, tendo em vista que o prazo recursal somente começou a fluir a partir daquela data, não prosperando a argumentação de intempestividade suscitada pela parte autora nas contrarrazões.


Passo à análise do mérito.


A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.


O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.


A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.


Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).


No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 12 comprova que a Autora é mãe de Sofia Vitória de Freitas Cruz, nascida em 13 de agosto de 2014.


Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.


É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.


Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou: a) cópia da certidão de nascimento da filha, na qual foi qualificada, juntamente com o seu companheiro, como "lavradora", b) cópia de sua certidão de nascimento, em que os seus pais foram qualificados como "lavradores", c) cópia de contrato de doação de direitos possessórios, na qual a Sra. Odorica Maria da Silva, genitora do seu companheiro, foi qualificada como "lavradora" e d) declarações de ITR relativas ao imóvel objeto do referido contrato, apontando a Sra. Odorica Maria da Silva como contribuinte (fls.12/29).


E o extrato CNIS de fl. 42, apresentado pelo INSS, confirma que o companheiro da autora exerceu atividade profissional rural, no período compreendido entre 01/11/2004 e 10/05/2005, 01/11/2005 e 09/05/2006, 01/09/2006 e 06/06/2007, 03/03/2008 e 05/05/2008, 02/06/2008 e 15/06/2009, 05/06/2012 e 03/09/2012 e 01/08/2013 e 02/01/2014 a indicar sua profissão (CBO nº 6210 = trabalhador agropecuário em geral e CBO nº 6223 = trabalhador na olericultura).


Outrossim, verifica-se dos dados cadastrais, também extraídos do CNIS, que o imóvel em que autora reside com sua família, bairro Macedo de Baixo, localiza-se no denominado Sítio Garcia, que fora objeto de contrato de doação de direitos, na qual a genitora do companheiro da requerente configura como cessionária (fl.41).


Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.


Deveras, a testemunha Gregório da Cruz declarou conhecer a Autora há cerca de 10 (dez) anos, bem como o seu marido. Perguntado acerca do trabalho deste, a testemunha respondeu que o marido da autora além de plantar para ele próprio também trabalhava um pouco para os outros. Disse que requerente trabalhou durante o período da gravidez.


No mesmo sentido o testemunho de Paulo Rodrigues da Costa, que disse conhecer a autora e seu marido, pois são vizinhos, e que ambos trabalham na lavoura. Afirmou, ainda, ter a parte autora trabalhado durante a gestação.


Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o Réu. O depoimento da testemunha está corroborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".


A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.


De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.


Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.


Resta provado, então, por testemunha e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola tanto em regime de economia familiar quanto diarista nos idos de 2013 (ao tempo em gravidez da filha Sofia Vitória de Freitas Cruz).


Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.


Ante o exposto, Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.


É como voto.


CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:26:36



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