D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044181-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JAYNE RIBAS MARCONDES DOS SANTOS, assistida por Maria Ribas Marcondes Santos, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A r. sentença de fls. 57/58-verso julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte Autora no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigência subordinada ao disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 63/69, parte autora requer a reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovado o início de prova material do labor rurícola.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 13 comprova que a Autora é mãe de Hugo Henrique Ribas Marcondes dos Santos, nascido em 23 de maio de 2013.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.
É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou: a) cópia de certidão de casamento dos pais, no qual seu genitor foi qualificado como "lavrador", b) cópia de sua certidão de nascimento, em que os seus pais foram qualificados como "lavradores", c) cópia de folhas da CTPS da sua mãe, Maria Ribas Marcondes Santos, apontando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 05/11/2009 a 06/05/2010, 05/11/2010 a 23/05/2011 e 21/11/2011 a 01/06/2012 (fls.09/10 e 16/17).
E o extrato CNIS de fl. 31, apresentado pelo INSS, confirma que mãe da Autora exerceu atividade profissional rural, nos períodos compreendidos entre 01/01/2002, 15/11/2003 e 15/04/2004, 05/11/2009 e 04/2010, 05/11/2010 e 23/05/2011, 21/11/2011 e 12/2011 a indicar sua profissão (CBO nº 6220 = trabalhador volante da agricultura, CBO nº 6210 = trabalhador agropecuário em geral e CBO nº 6220-05 = caseiro -agricultura).
Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
Deveras, a testemunha Orica Aparecida de Matos Lemes declarou conhecer a Autora desde que ela nasceu, tendo acompanhado a gravidez da mãe dela. Asseverou ter a Requerente trabalhado até os 4 (meses) de gravidez em companhia da mãe. Atualmente, ela não mais trabalha, pois cuida da mãe, que está "acamada" em decorrência de um derrame. Os genitores da parte autora são separados, sendo que o pai, pedreiro, mora em Sorocaba. Por fim, afirmou ter a autora e a mãe trabalhado para Sérgio, Dirceu e Edson, colhendo tomate e vargem, mas a Autora, em virtude da menoridade, não teve a "chapa" aberta.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. O depoimento da testemunha está corroborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Resta provado, então, por testemunha e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2013 (ao tempo em gravidez do filho Hugo Henrique Ribas Marcondes dos Santos), enquadrando-se como segurada empregada.
Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).
A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).
Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.
Por fim, no que se refere à vedação constitucional do trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade, cabe destacar que o fim precípuo da norma é a proteção do menor, logo, se a prestação do labor ocorreu antes daquele limite etário, não se mostra razoável negar à parte Autora o benefício previdenciário ora vindicado, sobretudo porque a Carta Política elencou como um dos objetivos da Previdência Social a "proteção à maternidade, especialmente à gestante".
Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.
Termo inicial fixado em 23/05/2013 (fl. 13) e valor mensal correspondente ao salário mínimo então vigente no mês de nascimento e seguinte.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Custas ex lege.
Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte Autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício salário-maternidade, a partir de 23/05/2013 (data do nascimento), bem como das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/10/2016 16:25:57 |