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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:16

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91. 2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 13 comprova que a Autora é mãe de Hugo Henrique Ribas Marcondes dos Santos, nascido em 23 de maio de 2013. 4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia de certidão de casamento dos pais, no qual seu genitor foi qualificado como "lavrador", cópia de sua certidão de nascimento, em que os seus pais foram qualificados como "lavradores" e cópia de folhas da CTPS da sua mãe, Maria Ribas Marcondes Santos, apontando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 05/11/2009 a 06/05/2010, 05/11/2010 a 23/05/2011 e 21/11/2011 a 01/06/2012 (fls.09/10 e 16/17). Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pela mãe da Autora até 12/2011. 6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez. 7 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120128 - 0044181-18.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044181-18.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044181-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:JAYNE RIBAS MARCONDE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP286251 MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE:MARIA RIBAS MARCONDE SANTOS
ADVOGADO:SP286251 MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00036-3 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 13 comprova que a Autora é mãe de Hugo Henrique Ribas Marcondes dos Santos, nascido em 23 de maio de 2013.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia de certidão de casamento dos pais, no qual seu genitor foi qualificado como "lavrador", cópia de sua certidão de nascimento, em que os seus pais foram qualificados como "lavradores" e cópia de folhas da CTPS da sua mãe, Maria Ribas Marcondes Santos, apontando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 05/11/2009 a 06/05/2010, 05/11/2010 a 23/05/2011 e 21/11/2011 a 01/06/2012 (fls.09/10 e 16/17). Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pela mãe da Autora até 12/2011.
6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
7 - Apelação da autora provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS:10160
Nº de Série do Certificado: 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4
Data e Hora: 13/10/2016 16:25:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044181-18.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044181-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado CLÁUDIO SANTOS
APELANTE:JAYNE RIBAS MARCONDE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP286251 MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE:MARIA RIBAS MARCONDE SANTOS
ADVOGADO:SP286251 MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00036-3 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JAYNE RIBAS MARCONDES DOS SANTOS, assistida por Maria Ribas Marcondes Santos, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.


A r. sentença de fls. 57/58-verso julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte Autora no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigência subordinada ao disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 63/69, parte autora requer a reforma da sentença, ao fundamento de que restou comprovado o início de prova material do labor rurícola.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):


A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.


O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.


A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.


Também restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).


No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 13 comprova que a Autora é mãe de Hugo Henrique Ribas Marcondes dos Santos, nascido em 23 de maio de 2013.


Quanto à condição de segurada da Previdência Social, diz a Autora que trabalha em atividade rural há muitos anos e que tal atividade não é reconhecida pelo Réu para efeito de concessão de benefício de salário-maternidade.


É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.


Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Autora apresentou: a) cópia de certidão de casamento dos pais, no qual seu genitor foi qualificado como "lavrador", b) cópia de sua certidão de nascimento, em que os seus pais foram qualificados como "lavradores", c) cópia de folhas da CTPS da sua mãe, Maria Ribas Marcondes Santos, apontando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 05/11/2009 a 06/05/2010, 05/11/2010 a 23/05/2011 e 21/11/2011 a 01/06/2012 (fls.09/10 e 16/17).


E o extrato CNIS de fl. 31, apresentado pelo INSS, confirma que mãe da Autora exerceu atividade profissional rural, nos períodos compreendidos entre 01/01/2002, 15/11/2003 e 15/04/2004, 05/11/2009 e 04/2010, 05/11/2010 e 23/05/2011, 21/11/2011 e 12/2011 a indicar sua profissão (CBO nº 6220 = trabalhador volante da agricultura, CBO nº 6210 = trabalhador agropecuário em geral e CBO nº 6220-05 = caseiro -agricultura).


Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.


Deveras, a testemunha Orica Aparecida de Matos Lemes declarou conhecer a Autora desde que ela nasceu, tendo acompanhado a gravidez da mãe dela. Asseverou ter a Requerente trabalhado até os 4 (meses) de gravidez em companhia da mãe. Atualmente, ela não mais trabalha, pois cuida da mãe, que está "acamada" em decorrência de um derrame. Os genitores da parte autora são separados, sendo que o pai, pedreiro, mora em Sorocaba. Por fim, afirmou ter a autora e a mãe trabalhado para Sérgio, Dirceu e Edson, colhendo tomate e vargem, mas a Autora, em virtude da menoridade, não teve a "chapa" aberta.


Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. O depoimento da testemunha está corroborado por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".


A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.


De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.


Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.


Resta provado, então, por testemunha e documentos, que a Autora de fato trabalhou como rurícola diarista nos idos de 2013 (ao tempo em gravidez do filho Hugo Henrique Ribas Marcondes dos Santos), enquadrando-se como segurada empregada.


Na esfera administrativa, o próprio INSS qualifica o trabalhador volante "boia-fria" como segurado empregado, consoante a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 08, de 21/03/1997 (item 5.1, letra "v.1"), Instrução Normativa INSS/DC n°. 118, de 14/04/2005 (inciso III do artigo 3°), Instrução Normativa INSS/DC nº. 11, de 20/09/2006 (inciso IV do artigo 3º), Instrução Normativa INSS/DC nº. 20, de 10/10/2007 (inciso IV do artigo 3º) e Instrução Normativa INSS/DC nº 45, de 4/08/2010 (inciso IV do artigo 3º).


A legislação de regência, como dito, não exige carência para a segurada-empregada (art. 26, VI, da Lei n° 8.213/91).


Logo, a prova de recolhimentos previdenciários não pode ser exigida da Autora, porquanto enquadrada como empregada (art. 11, I, da Lei nº 8.213/91), cabendo, portanto, ao empregador o ônus da arrecadação e do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91.


Por fim, no que se refere à vedação constitucional do trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade, cabe destacar que o fim precípuo da norma é a proteção do menor, logo, se a prestação do labor ocorreu antes daquele limite etário, não se mostra razoável negar à parte Autora o benefício previdenciário ora vindicado, sobretudo porque a Carta Política elencou como um dos objetivos da Previdência Social a "proteção à maternidade, especialmente à gestante".


Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.
2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.
5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.
6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.
7. Recurso Especial do INSS desprovido".
(STJ, Resp n. 1440024/RS,1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/08/2015, DJe 28/08/2015.)

Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para conquista do salário-maternidade.


Termo inicial fixado em 23/05/2013 (fl. 13) e valor mensal correspondente ao salário mínimo então vigente no mês de nascimento e seguinte.


A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Custas ex lege.


Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/2015.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte Autora, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício salário-maternidade, a partir de 23/05/2013 (data do nascimento), bem como das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.



CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado


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