
D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029912-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EDNA MENDES DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade tendo em vista o nascimento de sua filha Yasmim Laísa Mendes e Souza em 13/04/2013.
A r. sentença de fls. 80/85 julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS no pagamento do benefício salário maternidade, no período correspondente a 120 dias contados da data do parto, no valor mensal correspondente ao último salário-de-contribuição, assegurado o salário mínimo.
Houve condenação em correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas, nos termos da Lei nº 9.494/1997, com adequação da Lei nº 11.960/2009.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e isenção de custas por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Em razões recursais de fls. 91/93-verso, o INSS requer, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença guerreada, ante a ausência de citação do litisconsórcio necessário, no caso, da ex-empregadora da autora, em virtude da dispensa sem justa causa.
No mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento do benefício para a segurada desempregada, já que o benefício previdenciário deve ser pago diretamente pela empregadora na hipótese de demissão sem justa causa durante a gestação, haja vista ter havido recolhimentos previdenciários até agosto de 2012.
Caso mantida a sentença, pelo princípio da eventualidade, requer a observância do disposto na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, como critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Deixou matéria prequestionada.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLÁUDIO SANTOS (RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por ausência de citação do litisconsórcio necessário, no caso, a ex-empregadora da autora.
O argumento do apelante tem como fundamento o fato de ser o benefício pago diretamente pela empresa/empregadora. Ocorre que essa circunstância não lhe atribui a qualidade de sujeito passivo da obrigação, que permanece com o órgão previdenciário, pois os empregadores descontam o valor respectivo das contribuições a pagar sobre a folha de salários, de modo que a responsabilidade permanece exclusivamente com a Autarquia.
Mérito
A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 12 comprova que a Autora é mãe de Yasmim Laísa Mendes de Souza, nascida em 13 de abril de 2013.
Quanto à condição de segurada, o extrato CNIS, os quais integram o presente voto, e os documentos de fls. 26 e 55, comprovam que a autora manteve vínculo empregatício, dentre outros, nos períodos de 01/12/2002 a 31/10/2003, 01/07/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 30/09/2009 e por último de 01/05/2012 a 31/08/2012, na condição de empregada doméstica.
O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento da sua filha (13/04/2013), visto que se encontrava no chamado período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Convém salientar que a Lei nº. 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.
Acerca do tema, o Decreto nº. 6.122/2007 alterou a redação do art. 97 do Decreto nº. 3.048/99 que passou a estabelecer:
À vista desse dispositivo, o Réu defende que a Autora não teria direito ao benefício, visto que foi demitida sem justa causa, não estando prevista essa hipótese no parágrafo antes transcrito. Ora, se é verdade que não consta expressamente a hipótese, também é verdade que a própria LBPS também não veda a concessão, de modo que o Regulamento, neste aspecto, extrapola e viola o sentido da Lei.
Pior ainda, impõe à segurada uma dupla pena: primeiro, ao de ter seu direito à estabilidade quebrado pelo empregador; segundo, ao ter seu direito ao benefício previdenciário negado pela previdência social. Ora, se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho.
Não se olvide que se trata de benefício essencialmente previdenciário, cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário, de forma que a relação que se estabelece é também previdenciária, com sujeito ativo e passivo, obviamente, o segurado e o Instituto. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
Nesse contexto, na hipótese vertente, demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da filha Yasmim Laísa Mendes de Souza, considero satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora.
Juros e correção monetária
A correção monetária e os juros de mora foram fixados pela sentença de acordo com a Lei nº 11.960, de 2009, não havendo interesse recursal no aspecto.
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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