Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003091-03.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA
SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº
8.212/1991.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (Tema 738).
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº
687, 688 e 689).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6% do
salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo
pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de
IRPF. Éirrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em
dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o
necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de
trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de
ser considerada como salário indireto tributável.
- Férias gozadas e seus reflexos, décimo terceiro salário proporcional, descanso semanal
remunerado. Verbas salariais.
- Folgas não gozadas. Verba indenizatória.
- Ajuda de custo. Natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Entretanto,
verifica-se que não há documentos acostados aos autos que demonstrem efetivamente o alegado
pela impetrante, deixando-se de cumprir o prescrito no art. 333, I, do CPC/73 (ou art. 373, I, do
CPC/2015), no que concerne ao ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
- A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas
indenizatóriasnão é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a
Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência
da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º,
da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto
no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual guardo reservas mas me
curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
- Horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade,
descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado e 13º proporcional, férias gozadas e
terço constitucional, auxílio-doença, salário maternidade, feriados e folgas trabalhadas. Incidência
de contribuição ao FGTS. Precedentes.
- Abono pecuniário de férias e auxílio-transporte pago em pecúnia. Falta de interesse de agir,
quanto a não incidência da contribuição ao FGTS.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Recurso autoral
desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003091-03.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CRISTALERIA BRUXELAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CRISTALERIA BRUXELAS INDUSTRIA
E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003091-03.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CRISTALERIA BRUXELAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CRISTALERIA BRUXELAS INDUSTRIA
E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
mandado de segurança pertinente à cobrança de contribuição previdenciária patronal e devidas
a terceiros, bem como de contribuição devida ao FGTS sobre os valores pagos a título de horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, descanso
semanal remunerado, auxílio transporte e ajuda de custo, aviso prévio indenizado e 13º
proporcional, férias gozadas e terço constitucional, auxílio-doença, salário-maternidade,
feriados e folgas trabalhadas, bem como o reconhecimento do direito de compensação das
quantias eventualmente recolhidas indevidamente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a autoridade
impetrada se abstenha de exigir da impetrante a contribuição previdenciária prevista no artigo
22, inciso I, da Lei nº 8.212/91,sobre os valores pagos aos empregados a título de auxílio-
doença, relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado, vale-transporte e folgas não gozadas, bem
como a não incidência da contribuição ao FGTS sobre os valores referentes ao vale-transporte
e ajuda de custo.
Em síntese, a recorrente requer a reforma da sentença para afastar a incidência da contribuição
previdenciária patronal e devida por terceiro sobre as seguintes verbas: horas extras, adicional
noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, descanso semanal
remunerado, ajuda de custo, 13º proporcional, férias gozadas; e afastar a incidência da
contribuição devida ao FGTS sobre as seguintes verbas: horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado, aviso
prévio indenizado e 13º proporcional, férias gozadas e terço constitucional, auxílio-doença,
salário maternidade, feriados e folgas trabalhadas.
A União Federal, expressamente, deixou de recorrer em relação ao tópico atinente ao aviso
prévio indenizado, conforme o Tema 759 do STF, ressalvando que, no que tange à contribuição
destinada ao seguro contra acidente do trabalho e das contribuições destinadas a terceiros,
deve ser mantida sua incidência sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Aduz que as verbas relativas ao terço constitucional de férias e primeiros 15 dias de
afastamento por incapacidade constituem remuneração pelo trabalho, de modo que se sujeitam
à tributação. Finalmente, requer seja esclarecido que não deve incidir o FGTS sobre a ajuda de
custo e o auxílio transporte somente nas hipóteses previstas no art. 28, § 9º, “b” e “g” (no caso
da ajuda de custo) e “f” (no caso de vale transporte).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003091-03.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CRISTALERIA BRUXELAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CRISTALERIA BRUXELAS INDUSTRIA
E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELADO: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Porque as
incidências de contribuição previdenciária e de FGTS têm elementos jurídicos próprios, analiso
os argumentos postos nos autos separadamente, começando pelas contribuições
previdenciárias.
A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de
empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos
habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora,
respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019)
estabelece que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo
amplo de salário estabelecido pela pelo art. 195, I, “a”, e II, Constituição para a incidência de
contribuições previdenciárias (patronais e do trabalhador).
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de:
Terço constitucional de férias gozadas;
Quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente;
Férias gozadas e seus reflexos;
Aviso prévio indenizado;
Adicionais de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e noturno e respectivos DSR;
Décimo terceiro salário proporcional;
Vale-transporte;
Folgas não gozadas;
Descanso semanal remunerado;
Ajuda de custo;
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondenteterço, nos termos doo art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação
trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha
de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade
legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne àsimportâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da CLT (art. 28, §9º,
“d” da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou vendados dias de férias (bem como a média
correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº
8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE
(AUXÍLIO-DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado
em virtude de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento
do empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros
quinze dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange
à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a
jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo
quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência
de contribuição social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União
Federal tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias
Toffoli, em Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer
determinação para sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais
exações têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-
contribuição, nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp
1437562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de
insalubridade e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SUA MÉDIA), INTEGRAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL E
DAS FÉRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÃO DE FÉRIAS NO
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o
que revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º,
da Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das
importâncias que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio
indenizado. Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a
incidência da contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba
recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é
pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao
empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre
o aviso prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de
base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial.”
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica
o reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não
altera a natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio
não serão pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a
esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex.,
férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso prévio
indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais como
gratificações remuneratórias, p. ex.).
ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS;
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas
extras e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado.
Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem,
portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei
nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também,
natureza salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp
486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos
EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
(...)
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Observo que no REsp 1.358.281/SP foram firmadas as seguintes teses, nos Temas nº 687 (“As
horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”), nº 688 (“O adicional noturno
constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária”) e nº 689 (“O adicional de periculosidade constitui verba de
natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”).
Finalmente, também nesta Corte prevalece o mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador:
Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior. Data de Julgamento:
23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo nosso
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS
- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE -
DSR - EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras,
reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. II – (...) III - Incide contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a
título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno
(tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional
de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário
indenizado. IV – (...) VII - Remessa oficial parcialmente provida. apelação da impetrante e da
União Federal desprovidas.
(TRF3. ApReeNec / SP 5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator:
Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1, 28/10/2019) – grifo nosso
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza
remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia
regulamentação por lei complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art.
201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma,
e RE 219689, Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão,
DJ 10/08/2000, pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário” (Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário” (Súmula nº 688).
Por óbvio que essa incidência não é afastada sob a pálida alegação de que parcela do décimo
terceiro salário é reflexo de aviso prévio indenizado. Claro que, se o reflexo do aviso prévio se
dá em verbas que, por si só, não são tributadas (p. ex., 1/3 constitucional e férias indenizadas),
também haverá desoneração, mas se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas,
com razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).
A jurisprudência do STJ e desta Corte não destoam:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza
indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma
vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas
funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da
Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do
empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre
para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional
de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de
11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CONFIGURADA.
INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. RE
593.068/SC (TEMA 163), DJe 22.03.2019. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA
DESPROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou no REsp.
1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de 13o. salário.
3. Agravo Regimental da Empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 509.102/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ESTABILIDADE,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I – (...)
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III – (...)
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante
desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-
68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA
PATRONAL. SAR/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO,
PERICULOSIDADE, HORAS IN ITINERE, HORAS INTRA JORNADA. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de
adicional noturno, hora extra, periculosidade, horas in itinere, horas intra jornada, férias
gozadas, 13º salário e descanso semanal remunerado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III - Apelação da Impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004196-68.2016.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 16/12/2019)
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Também incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a
título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória.
Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado
pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do
Trabalho e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do E. STJ e desta E. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. (...)
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. (...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA
PATRONAL, SAT E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º
SALÁRIO). COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. (...)
9. Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho. De igual modo, não há de se
reconhecer como natureza indenizatória a média do descanso.
10. (...)
21. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União não provida. Apelação da
impetrante não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002130-
59.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 18/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-
DOENÇANOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃOPOR PERDA DE ESTABILIDADE,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNOE 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I – (...)
II- É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III– (...)
IV- Recurso da Uniãoe remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante
desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-
68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
AJUDA DE CUSTO - ABONO DE QUALQUER NATUREZA
A respeito da verba, a impetrante sustenta que a “ajuda de custo” tem natureza indenizatória,
de modo que não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com efeito, o art. 457, § 2º, da CLT, permanece com a seguinte redação:
Art. 457 – (...)
(...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Entretanto, verifica-se que não há documentos acostados aos autos que demonstrem
efetivamente o alegado pela impetrante, deixando-se de cumprir o prescrito no art. 333, I, do
CPC/73 (ou art. 373, I, do CPC/2015), no que concerne ao ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do seu direito.
Assim, merece crédito a alegação da Fazenda, no sentido de ser necessária a avaliação caso a
caso acerca da natureza da verba, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança.
VALE-TRANSPORTE
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF.
Éirrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro)
mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para
custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e
volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser
considerada como salário indireto tributável. O mesmo ocorre seo empregador deixar
dedescontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, quando
então a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão
contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais
da isenção.
No âmbito administrativo, registro o contido na Solução de Consulta-COSIT nº 313, de
19/12/2019:
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
(...) Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por
meio de vale-combustível ou semelhante.A não incidência da contribuição está limitada ao valor
equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário
básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou
desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre
ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos (...).
Ainda para a Receita Federal do Brasil, mesmo sentido é a Solução de Consulta – COSIT nº 58,
de 23/06/2020, que corretamente interpreta a Lei nº 7.418/1985 e demais aplicáveis:
(...) É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o
art.1ºda Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a
parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar
este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá
ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos. (...)
Ainda, adota o mesmo posicionamento a Súmula nº 60 da Advocacia-Geral da União, mantida
na Consolidação de Súmulas da AGU de 23/01/2020:“Não há incidência de contribuição
previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório
da verba.”.
Essa também é a orientação jurisprudencial, como se pode notar no E.STF e no E.STJ:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17,
n. 192, 2010, p. 145-166)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
(...)
VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba
auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória,
não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.
X - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/05/2019, DJe 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 20 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EM
DEBATE. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. AFASTAMENTO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que as "contribuições destinadas a terceiros (sistema
"S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias
(vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados
do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas,não
incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça
como de caráter indenizatório, vale dizer:auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias
evale transporte" (AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1806871/DF, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 06/05/2020)
FOLGAS NÃO GOZADAS
Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que as folgas não gozadas pelo empregado possuem
natureza indenizatória, não sendo objeto de incidência de contribuição previdenciária, in verbis:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe
3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 20/6/2017;
AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 24/2/2016.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1624354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS, AUXÍLIO-CRECHE E
CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E
HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. ABONO DE 1/3 DAS FÉRIAS VENDIDAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de férias
gozadas, vale-alimentação pago em pecúnia e horas extras. Precedentes.
2. No que diz respeito às quantias pagas a título de "venda de férias", no limite permitido pela
legislação vigente, por não corresponder à uma remuneração paga em razão da prestação de
um serviço, afasta-se a incidência da contribuição previdenciária.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1620058/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 03/05/2017)
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na
via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito
são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de
tributos federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo
contribuinte no âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via
judicial), no referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ
firmou a seguinte Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso,
decisões judiciais que declarem o direito à compensação devem se pautar pela legislação
vigente à data do ajuizamento do feito, mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar
créditos na via administrativa, quando então deverão assim fazer em conformidade com atos
normativos posteriores, desde que atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais
próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito
de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ,
REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista
do alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além
da data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como
satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o
art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes
fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das
contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o
art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Agora, passo à análise das imposições pertinentes aoFGTS
Quanto ao tema de mérito, lembro que, desde 2001, passaram a existir três contribuições ao
FGTS: 1ª) com natureza de direito fundamental do trabalhador (prevista no art. 7º, III, da
Constituição, e na Lei 8.036/1990), depositada pelo empregador na Caixa Econômica Federal –
CEF, na proporção de 8% sobre o salário, cujo saldo poderá ser movimentado pelo empregado-
titular da conta vinculada em casos específicos; 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie
contribuição social geral transitória (art. 1º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos
cofres da União Federal por empregadores, à alíquota de 10% sobre o montante de todos
depósitos nas contas vinculadas do FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa;
3ª) também com natureza tributária de contribuição social geral transitória (art. 2º da Lei
Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, na ordem
de 0,5% sobre os rendimentos.
A lide posta nos autos diz respeito à contribuição ao FGTS nos moldes da Lei nº 8.036/1991 e,
não obstante não ser tributo, há certo paralelo com contribuições previdenciárias e para
“terceiros” exigidas sobre folha de salários, porque todas são imposições estatais previstas em
lei que não constituem sanção por ato ilícito, calculadas sobre rendimentos habituais do
trabalho. No entanto, as conformações normativas e as soluções de controvérsias judiciais não
são as mesmas, como passo a expor.
Em regra, o ordenamento constitucional confia a um ente estatal a competência para
estabelecer tributos, fixando também elementos materiais que parametrizam a instituição das
exações por parte do legislador ordinário (respeitados as normas gerais previstas no Código
Tributário Nacional). Porém, mesmo no caso de tributos, há competências normativas em
relação às quais o ordenamento constitucional não delimitou o campo material de incidência, de
modo que ao legislador ordinário é atribuída discricionariedade para determinar os elementos
quantitativos das exigências (p. ex., empréstimos compulsórios).
O caso dos autos sequer cuida de tributos, mas sim da contribuição ao FGTS com natureza de
direito fundamental do trabalhador, a respeito do que o art. 7º, III, da Constituição não
descreveu o campo material de incidência:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
....
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
É verdade que discricionariedade possui limites jurídicos, mas também é certo que a
inexistência de campo material de incidência descrito na Constituição dá ampla margem de
escolha ao titular da competência para normatizar sobre FGTS. Nesses moldes, cabe ao
legislador ordinário federal estabelecer os contornos dessa contribuição ao FGTS, caracterizada
como direito fundamental do trabalhador.
Desde sua a criação pela Lei nº 5.107/1966, até a atual Lei nº 8.036/1990, os elementos da
imposição do FGTS são essencialmente os mesmos: é ônus do empregador, que deve
depositar mensalmente (atualmente, na Caixa Econômica Federal – CEF), em conta vinculada
sob a titularidade de seu empregado, o correspondente a 8% sobre a remuneração paga. No
prisma macroeconômico, a soma desses saldos depositados forma poupança nacional
destinada a financiar múltiplas políticas públicas sociais, e no prisma microeconômico, esse
saldo pode ser movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos
taxativamente descritos em atos normativos de regência (p. ex., demissão sem justa causa) ou
firmados pela jurisprudência.
O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (com alterações) contém os elementos básicos da imposição ao
FGTS (grifei):
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até
o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8
(oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas
na remuneração as parcelas de que tratam osarts. 457e458 da CLTe a gratificação de Natal a
que se refere aLei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações daLei nº 4.749, de 12
de agosto de 1965.(Vide Lei nº 13.189, de 2015)
§1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de
direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores
a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa
condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador
ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos
civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a
ser prevista em lei.
§4ºConsidera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que
trata o art. 16.(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§5ºO depósito de que trata ocaputdeste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para
prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.(Incluído pela Lei nº
9.711, de 1998)
§6ºNão se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no§ 9ºdo art.
28 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7oOs contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo
reduzida para dois por cento.
Em vista dessa conformação legal, é possível concluir que verbas pagas pelo empregador ao
empregado, com conteúdo tipicamente indenizatório, não devem estar na base de cálculo do
FGTS porque não estão no significado jurídico de “remuneração”, sobre o que o art. 15, §6º, da
Lei nº 8.036/1990 expressamente determinada a aplicação das exclusões previstas no art. 28,
§6º, da Lei nº. 8.212/1991.
Esse mesmo problema pertinente às verbas indenizatórias também se verifica no que concerne
às contribuições previdenciárias e para terceiros, porque o campo de incidência corresponde ao
alcance da expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, positivada no art.
195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11 da Constituição (com as alterações da Emenda 20/1998). O
sentido jurídico dessa expressão foi detalhado por diversos julgados, sobretudo pelo E.STF no
RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, no qual foi firmada a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Já o art. 15
da Lei nº 8.036/1990 prevê a exigência de contribuição ao FGTS sobre “remuneração”, inclusive
aquelas contidas no art. 457 e no art. 458 da CLT.
Como se pode notar, há um paralelo da exigência da contribuição do FGTS (estabelecido pelo
próprio art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990) com as contribuições previdenciárias e para terceiros
exigidas sobre a folha de salários e ganhos do trabalho pagos por empresas. E, por essa
mesma premissa, acredito que a orientação jurisprudencial formada no sentido da exclusão de
verbas indenizatórias da base de cálculo de contribuições previdenciárias deve ser extensível
ao cálculo do FGTS sobre a remuneração.
Todavia, a despeito de algumas ressalvas pessoais que tenho quanto às conclusões da
jurisprudência formada quanto à natureza indenizatória em se tratando da base de cálculo de
contribuições previdenciárias e de terceiros (que me parecem excessivas em alguns casos),
vejo que o E.STJ se posicionou em sentido mais restritivo quando analisou o mesmo problema
no tocante à base cálculo de contribuição ao FGTS, atendo-se à lista do art. 28, §9º da Lei nº
8.212/1991 (por força da previsão do art. 15, §6º, da Lei nº. 8.212/1991). O E.STJ editou a
Súmula 646: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da
contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da
Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto
no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual guardo reservas mas me
curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
Com a devida vênia, não me parece irrelevante discutir a natureza remuneratória ou
indenizatória de verbas pagas pelo empregador para calcular a contribuição ao FGTS,
justamente pelo essa exigência incide sobre “remuneração”, nos termos do art. 15 da Lei nº
8.036/1990. Todavia, não só porque tenho ressalvas quanto ao alcance “excessivo” da
jurisprudência em se tratando de verbas que compõem folha de salários e ganhos habituais do
trabalho, mas também porque o sistema de precedentes leva ao acolhimento de orientações de
Tribunais superiores, curvo-me às restrições e à ratio decidendi do E.STJ (ilustrada nos
referidos julgados) sobre contribuição ao FGTS, em favor da pacificação dos litígios e da
unificação do direito.
Dito isso, resta ainda saber se as verbas controvertidas nestes autos estão compreendidas nas
exclusões do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 (que, a bem da verdade, descreve verbas
indenizatórias marcadas por não incidência e também isenções). O recurso sub judice trata de
cálculo da contribuição ao FGTS sobre: horas extras, adicional noturno, adicional de
insalubridade e adicional de periculosidade, descanso semanal remunerado, aviso prévio
indenizado e 13º proporcional, férias gozadas e terço constitucional, auxílio-doença, salário
maternidade, feriados e folgas trabalhadas.
Tais rubricas não estão elencadas taxativamente no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. O
entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição ao FGTS nesses
casos, conforme se verifica dos precedentes do STJ e desta Corte a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE;
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI 8.212/1991. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. (...)
3. De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas
taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, estão excluídas da base de cálculo
da contribuição para o FGTS. O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas
aos valores pagos a títulode férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de
horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno. Impõe-
se, portanto, reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas
verbas.
4. Acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe
sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições
previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba
trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015). Aplica-se à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. O entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a
aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a"
do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
6. Conhecido o agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1651109/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/06/2020, DJe 07/08/2020) (g.n.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS
VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que somente as verbas expressamente referidas
no art. 28, § 9o. da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o
FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6o. da Lei 8.036/1990.
2. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas
a férias gozadas, terço constitucional de férias, primeiros 15 dias pagos a título de doença,
salário-maternidade e aviso prévio indenizado, não há como afastá-las da base de cálculo do
FGTS.
3. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.897/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
17.12.2018 e AgInt no REsp. 1.747.741/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
8.11.2018.
4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1649409/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) (g.n.)
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS.
INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 7º da Lei 8.036/90, a CEF atua como agente operadora do FGTS, de
forma que se encontra legitimada para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
2. A questão acerca da incidência ou não da contribuição ao FGTS sobre as diversas verbas
originadas do contrato de trabalho, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na
linha de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 estão
excluídas da base de cálculo, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90.
3. A contribuição ao FGTS incide sobre as seguintes verbas discutidas nestes autos: salário-
maternidade, 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, horas
extras e respectivo adicional, adicional noturno, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago
em pecúnia, férias gozadas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF e da Fazenda Nacional e reexame necessário
parcialmente providos para reconhecer a incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas
salário-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente,
horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, aviso prévio indenizado, vale-transporte
pago em pecúnia, férias gozadas e respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 350130, 0002932-03.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 26/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2020). (g.n.)
AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA
Quanto aoajuda de custo e auxílio-transporte pago em pecúnia, sendo verbas previstas norol do
art. 28, §9º, "g" e "f", da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art.15, §6º, da Lei nº 8.036/1990,
não há interesse de agir para a pretensão posta dos autos pela parte-autora.
Não bastasse, o entendimento firmado pela jurisprudência é de não incidência da contribuição
ao FGTS no que concerne a essas verbas, sobre o que trago à colação os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA -CONTRIBUIÇÕES AO FGTS- VERBAS DE CUNHO
INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA IMPETRANTE IMPROVIDO -
APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Ainda que os empregados, no caso concreto, sejam os titulares do direito em questão, nem
eles nem o sindicato que os representa têm legitimidade para figurar no polo passivo do
mandado de segurança, por não serem autoridade pública, nem pessoa jurídica de direito
público ou no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Não se admite assistência no mandado de segurança. Precedentes (STF, MS nº 32.074/DF,
1ª Turma, Relator Ministro Luiz, DJe 05/11/2014; STJ, AgRg no MS nº 15.298/DF, 1ª Seção,
Relator Ministro Og Fernandes, DJe 14/10/2014; EREsp nº 278.993/SP, 1ª Seção, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 30/06/2010).
3. Na presente demanda, discute-se a incidência da contribuição ao FGTS sobre algumas
verbas pagas pelo empregador ao trabalhador, em função da relação empregatícia entre eles
travada. E, para se concluir se sobre as rubricas em questão devem ou não incidir contribuições
ao FGTS, necessário verificar a natureza jurídica de tais pagamentos, salvo nos casos em que
a lei determina a sua inclusão ou exclusão da base de cálculo da contribuição.
4. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90, estabelece que a contribuição ao FGTS deve incidir sobre a
"remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração
as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, e a gratificação de Natal" ("caput"),
afastando, da sua base de cálculo, "as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991" (parágrafo 6º).
5. Não obstante a Lei nº 8.036/90, no artigo 15, parágrafo 6º, afaste a incidência da contribuição
ao FGTS sobre as parcelas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, tal
contribuição não necessariamente tem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária,
a ela não se aplicando, pois, os precedentes jurisprudenciais relativos à incidência da
contribuição previdenciária. Precedentes (TRF3, Apel Reex nº 0007696-54.2012.4.03.6109/SP,
Relator Desembargador José Lunardelli, DE 07/08/2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.472.734/AL,
2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 19/05/2015).
6. Inserindo-se tais premissas na análise da discussão dos presentes autos, conclui-se que a
contribuição ao FGTS deve incidir sobre valores pagos (i) nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença e a
título de (ii) terço constitucional de férias, (iii) aviso prévio indenizado e (iv) faltas
abonadas/justificadas, mas não pode incidir sobre o auxílio-transporte em pecúnia.
7. O terço constitucional de férias é um acréscimo pago quando do gozo de férias, que tem a
mesma natureza remuneratória das férias usufruídas (art. 148, CLT), visto que a prestação de
caráter acessório tem a mesma natureza da prestação principal. Precedentes (TST, RR nº
114800-95.2007.5.17.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT
01/12/2010; STJ, REsp nº 1.436.897/ES, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 19/12/2014; Apel Reex nº 0007696-54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator
Desembargador José Lunardelli, DE 07/08/2014).
8. "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a
contribuição para o FGTS" (Súmula nº 305, TST). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp nº
1.472.734/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 19/05/2015; TRF3, Apel Reex nº
0007696-54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador José Lunardelli, DE
07/08/2014.
9. O Decreto nº 99.684/90, que regulamenta a Lei nº 8.036/90, estabelece expressamente que
"o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do
contrato de trabalho" (artigo 28), inclusive a "licença para tratamento de saúde de até quinze
dias" (inciso II) e a "licença por acidente de trabalho" (inciso III). Precedentes: STJ, REsp nº
1.448.294/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/12/2014; TRF3,
Apel Reex nº 0007696-54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador José
Lunardelli, DE 07/08/2014.
10. Nos termos do art. 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91, que se aplica às contribuições ao FGTS,
não integra o salário-de-contribuição "a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da
legislação própria" (alínea "f").E o recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza
indenizatória. Precedentes (STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros
Grau, DJe 14/05/2010; STJ, EREsp nº 816829 / RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira,
DJe 25/03/2011; TST, E-RR nº 208100-71.2003.5.02.0034, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 16/05/2008).
11. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas, bem
como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT, em face do disposto no artigo
15, parágrafo 6º, da Lei nº 8.036/90 c.c. o artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº
8.212/91.E se a lei estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição,
não resta caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada,
até porque não há prova inequívoca no sentido de que ela vem exigindo o recolhimento da
contribuição previdenciária sobre tais pagamentos.
12. Ainda que aqui se reconheça que a contribuição ao FGTS não pode incidir sobre
pagamentos efetuados a título de auxílio-transporte em pecúnia, não é o caso de se reconhecer
o direito da impetrante à obtenção da compensação do montante indevidamente recolhido, ante
a ausência de previsão legal, nem mesmo da restituição de tais valores, em face da
inadequação da via processual eleita para tanto, podendo a impetrante, se for do seu interesse,
pleitear a repetição do indébito na esfera administrativa ou, ainda, na via judicial adequada.
13. Preliminar rejeitada. Apelo da impetrante improvido. Apelo da União e remessa oficial
parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 348685 - 0015469-80.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MELLO, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC/73.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO
28, DA LEI Nº 8.212/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FALTAS ABONADAS.
EXIGIBILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA.
I - Considerando que o FGTS não tem natureza jurídica de imposto nem de contribuição
previdenciária, dada sua natureza e destinação, não se pode dar igual tratamento à não
integração de rubricas da folha de salários de verbas de caráter indenizatório à sua base de
cálculo, tal qual às contribuições previdenciárias.
II - Decorre de previsão legal no artigo §6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, de forma taxativa, a
não inserção de rubricas no conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição ao
FGTS.
III - O parágrafo 6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90 dispõe que "Não se incluem na
remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991". Este dispositivo, por sua vez, contempla diversas verbas, dentre elas,
as férias indenizadas e seu terço constitucional (alínea d) e o vale-transporte (alínea f), de modo
que não deve haver a incidência da contribuição ao FGTS sobre tais parcelas.
IV - Parcial provimento ao agravo legal da impetrante para o efeito de dar parcial provimento à
apelação, excluindo da base de cálculo da contribuição ao FGTS as parcelas atinentes às férias
indenizadas e seu respectivo terço constitucional e ao vale-transporte.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
346787 - 0007279-31.2012.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado
em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018);
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE
VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO PRESCRICIONAL.
COMPENSAÇÃO.I - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada trabalhador, no
percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior.II - O E. STJ
tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole
social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária, sendo
impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição
previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista
(remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS, pacificando o
entendimento, no sentido de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser
excluídas do alcance de incidência do FGTS.III - Assim sendo, apenas as verbas
expressamente delineadas em lei (§ 6, do art. 15 da Lei-8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-
8.212/91 e art. 28 e incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas do alcance de
incidência do FGTS.IV -Com efeito, do quanto postulado na inicial não incide contribuição ao
FGTS sobre o vale transporte em pecúnia (§9.º, "f", da Lei 8.212/91), consequentemente sobre
todas as demais verbas deverá incidir a contribuição ao FGTS.V - A controvérsia a respeito da
possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição
social ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tem encontrado soluções
divergentes na jurisprudência pátria. Uma primeira posição, partindo do entendimento
consolidado no E. STF no sentido de que as contribuições ao FGTS não tem natureza tributária
(RE 100.249/SP), sendo inaplicáveis as disposições do CTN e o art. 66 da Lei 8.383/91,
considera que tais dispositivos cuidam apenas da compensação de tributos, de modo que não
haveria previsão de compensação na legislação do FGTS, sendo impossível o reconhecimento
de tal direito na via judicial.VI - Outro entendimento adotado na jurisprudência não faz
diferenciação entre a Contribuição ao FGTS e as Contribuições Previdenciárias, autorizando a
compensação para ambas, aplicando à contribuição ao FGTS a disciplina prevista no CTN.VII -
Uma terceira posição, encontrada em alguns precedentes do E. STJ, julgados em 2004 e 2006
e relatados pelas Ministras Denise Arruda e Eliana Calmon, reconhece a possibilidade de
compensação de valores recolhidos indevidamente da Contribuição Social ao FGTS e
determina a aplicação da Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000, que regulamentou o
disposto no art. 5.º, XII, da Lei 8.036/90. Também constou nos referidos julgados que, mesmo
que não houvesse essa norma específica, seria possível a aplicação dos artigos 1.009 e 1.010
do Código Civil de 1916 (artigos 368 e 369 do Código Civil de 2002).VIII - O Conselho Curador
do FGTS regulamentou a questão através da Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000. Feito
um breve apanhado a respeito das possíveis soluções para o ponto controvertido, adoto esta
última corrente no sentido de permitir a compensação dos valores recolhidos indevidamente ao
FGTS, seja pela norma especifica, seja pelo Código Civil.IX - Para a compensação das
contribuições sociais destinadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, entendo que não
se aplica o prazo previsto no art. 168, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que dada
contribuição nunca teve nem tem natureza tributária. O Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o prazo prescricional trintenário do FGTS, modificando sua jurisprudência. Nos
termos do voto exarado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário com
Agravo de número 709212 (ARExt 709.212/DF), a modulação proposta e aprovada pelos
Ministros do STF atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo
23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, com base em razões de
segurança jurídica, orientando a aplicação de prazo específico para os casos em que o lapso
temporal prescricional já esteja em curso. Assim, conforme orientação expressamente fixada
pelo STF, uma vez que a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão e, na hipótese
dos autos, já instaurada a medida judicial para fins de satisfação de seu interesse jurídico,
aplica-se a regra de transição estabelecida no julgado: "30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão". Reduzido o prazo trintenário para quinquenal, respeitada a regra
de transição, não faria sentido aplicar o prazo menor para a cobrança e o prazo maior para
compensação. Reconhecido o recolhimento indevido e não operada a perda da pretensão, o
crédito qualifica-se como compensável, facultando-se o encontro de contas. No caso dos autos,
a ação mandamental foi impetrada em 10/10/2016, posterior ao julgado do E. STF (11/11/2014),
portanto o prazo prescricional aplicável é o quinquenal.X - Remessa necessária e apelação da
União Federal parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001061-
42.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 11/04/2019, Intimação via sistema DATA: 15/04/2019).
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir quanto a não incidência da
contribuição ao FGTS no que concerne àajuda de custo e auxílio-transporte pago em pecúnia,
dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, a fim de reconhecer a
incidência de contribuições previdenciárias patronais e devidas a entidades terceiras sobre o
terço constitucional de férias gozadas, e negar provimento ao recurso autoral.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº
8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado
em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de
doença ou acidente (Tema 738).
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas
nº 687, 688 e 689).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
- Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF. Éirrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets
ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o
necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de
trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de
ser considerada como salário indireto tributável.
- Férias gozadas e seus reflexos, décimo terceiro salário proporcional, descanso semanal
remunerado. Verbas salariais.
- Folgas não gozadas. Verba indenizatória.
- Ajuda de custo. Natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Entretanto,
verifica-se que não há documentos acostados aos autos que demonstrem efetivamente o
alegado pela impetrante, deixando-se de cumprir o prescrito no art. 333, I, do CPC/73 (ou art.
373, I, do CPC/2015), no que concerne ao ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu
direito.
- A orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas
indenizatóriasnão é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a
Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência
da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º,
da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do
disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual guardo reservas
mas me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
- Horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade,
descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado e 13º proporcional, férias gozadas e
terço constitucional, auxílio-doença, salário maternidade, feriados e folgas trabalhadas.
Incidência de contribuição ao FGTS. Precedentes.
- Abono pecuniário de férias e auxílio-transporte pago em pecúnia. Falta de interesse de agir,
quanto a não incidência da contribuição ao FGTS.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Recurso autoral
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, reconhecer a falta de interesse de agir quanto à não incidência da
contribuição ao FGTS no que concerne à ajuda de custo e auxílio-transporte pago em pecúnia,
dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e negar provimento ao
recurso autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA