D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000761-13.2003.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o reconhecimento o tempo de serviço trabalhado na Argentina, no período de 14/05/1958 a 23/05/1978, expedindo-se a respectiva certidão de tempo de serviço.
Às fls. 88/92 foi deferida a antecipação da tutela para determinar ao INSS a expedição da certidão de tempo de serviço incluindo o período demandado, bem como os períodos laborados no Brasil.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação dos intervalos de 14/05/1958 a 23/05/1978; 01/05/1980 a 31/07/1980 e 13/08/1985 a 30/06/1995. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que, embora o Acordo Bilateral que trata da reciprocidade em matéria previdenciária entre Brasil e Argentina se encontre em plena vigência, o autor deverá formular o pedido junto ao Estado de São Paulo, onde é funcionário público e pretende se aposentar. Aduz que o referido Acordo não prevê o ônus da Autarquia em expedir a certidão de tempo de serviço quando a aposentação será solicitada junto ao órgão instituidor do benefício.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Pretende o Autor a averbação de intervalo laborado como professor junto à "Universidad Nacional de Tucuman", entre 14/05/1958 e 23/05/1989, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço.
Dispõe o art. 2º, item I, do acordo internacional relativo à reciprocidade dos regimes previdenciários entre Brasil e Argentina, trazido pelo Decreto nº 87.918/82:
Adiante, no art. VII, item I, traz o referido diploma o que segue:
Para comprovar o tempo trabalhado na instituição argentina, trouxe aos autos certidão expedida em 23/05/1978, contemporânea ao interregno discutido nos autos (fl. 14), não havendo, em tese, óbice ao reconhecimento do tempo de serviço.
Contudo, o art. XXVI do Acordo de Previdência vigente entre Brasil e Argentina, previu que o Acordo será regulado por meio de Ajustes Administrativos, sendo que em 06/07/90 foi celebrado Ajuste Administrativo que, além de firmar o INSS como organismo de ligação entre os Estados contratantes (art. 3º), passou a vedar a totalização (cômputo) dos períodos mencionados acima (art. VII, item I, Decreto nº 87.918/82), para fins de aposentadoria concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço.
Nesse contexto, tratando-se o presente feito, exclusivamente, de pedido de expedição de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado na Argentina, bem como perante o regime geral nos períodos de 14/05/1958 a 23/05/1978; 01/05/1980 a 31/07/1980 e 13/08/1985 a 30/06/1995.
No entanto, face à vedação trazida pelo Ajuste Administrativo em 06/07/90, tenho por necessário aferir-se, por ocasião da análise junto ao órgão instituidor, no caso dos autos o Estado de São Paulo, se à época de tal Ajuste a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, sem a necessidade de aferir o cumprimento de eventual idade mínima exigida ao jubilamento.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
Ademais, em se tratando de funcionário público, necessário consignar que a contagem recíproca de tempo de serviço é possível se o segurado possui tempo de atividade privada e tempo de atividade na administração pública. Nestes casos, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
O artigo 96 da Lei de Benefícios, em seu inciso IV, exige o recolhimento de indenização referente à contribuição correspondente ao período que se quer comprovar. No sentido de reconhecer a necessidade do recolhimento, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, RE-AgR 524581/MG; j. 08/05/2012, v.u.
Acresço que, embora tenham existido divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Neste sentido: STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP 1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009; TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012.
Portanto, faz jus a parte autora à expedição da certidão de tempo de serviço/contribuição pretendida, devendo o INSS constar na certidão a ressalva acerca da necessidade de, por ocasião da análise da concessão do benefício junto ao órgão instituidor, aferir-se se à época do Ajuste Administrativo em 06/07/90, a parte autora já teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para determinar a expedição da certidão de tempo de serviço com a ressalva fixada nos termos da fundamentação, bem como para reduzir os honorários advocatícios.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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