Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082092-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. LABOR RURAL
ANOTADO EM CARTEIRA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA
ANULADA.
- O pedido de aposentadoria no sistema previdenciário da municipalidade deve ser buscado no
respectivo órgão previdenciário municipal e, em caso de negativa, o segurado deve aforar a
contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito invocado, sendo
incompetente a Justiça Federal para deliberar sobre essa pretensão. Precedentes.
- Sobre o pedido dereconhecimento do trabalho rural e emissão da respectiva certidão para fins
de contagem recíproca, tendo em vista que o INSS integra o polo passivo da demanda, constata-
se que estão satisfeitos os requisitos para a propositura da ação, cuja competência é da Justiça
Federal,sendo possível a apreciação pelo Juízo Estadual em razão da competência delegada
instituída pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082092-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOAQUIM ASSUNCAO DONATO
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082092-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM ASSUNCAO DONATO
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a expedição de certidão de labor rural
anotado em carteira de trabalho, para fins de contagem recíproca e a aposentadoria em regime
previdenciário próprio.
A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em relação ao FUNDO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - GESTALPREV, com fundamento no artigo
330, I, e artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apresenta apelação na qual assevera, em síntese, a possibilidade
do reconhecimento do trabalho rural anotado em carteira de trabalho para fins de contagem
recíproca.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082092-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM ASSUNCAO DONATO
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, quanto ao pedido de aposentadoria no sistema previdenciário da municipalidade
(FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL – GESTALPREV), este deve ser
o órgão no qual o segurado deve buscar o benefício e, em caso de negativa, aforar a contenda na
Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito invocado, sendo incompetente a
Justiça Federal para deliberar sobre essa pretensão. (TRF/3ª Região; APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO Nº 0002678-03.2004.4.03.9999/SP; 2004.03.99.002678-7/SP; RELATORA: Des.
Federal EVA REGINA; D.E. Publicado em 14/2/2011).
Não obstante, quanto ao pedido de reconhecimento do trabalho rural e emissão da respectiva
certidão para fins de contagem recíproca, tendo em vista que o INSS integra o polo passivo da
demanda, constata-se que estão satisfeitos os requisitos para a propositura da ação, cuja
competência é da Justiça Federal,sendo possível a apreciação pelo Juízo Estadual em razão da
competência delegada instituída pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Desse modo, cabe a anulação da sentença na parte que não apreciou o pedido de
reconhecimento de tempo de serviço rural e expedição de certidão para fins de contagem
recíproca, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular processamento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular asentença na
parte que não apreciou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e expedição de
certidão para fins de contagem recíproca, devendo os autos retornar à Vara de origem para
regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. LABOR RURAL
ANOTADO EM CARTEIRA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA
ANULADA.
- O pedido de aposentadoria no sistema previdenciário da municipalidade deve ser buscado no
respectivo órgão previdenciário municipal e, em caso de negativa, o segurado deve aforar a
contenda na Justiça Estadual bandeirante, a fim de fazer valer o direito invocado, sendo
incompetente a Justiça Federal para deliberar sobre essa pretensão. Precedentes.
- Sobre o pedido dereconhecimento do trabalho rural e emissão da respectiva certidão para fins
de contagem recíproca, tendo em vista que o INSS integra o polo passivo da demanda, constata-
se que estão satisfeitos os requisitos para a propositura da ação, cuja competência é da Justiça
Federal,sendo possível a apreciação pelo Juízo Estadual em razão da competência delegada
instituída pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA