Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES EM MICROFICHAS/CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A DESTEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:03

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES EM MICROFICHAS/CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A DESTEMPO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A parte autora requereu reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, desempenhado nos períodos de 01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 e na qualidade de contribuinte individual, nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, os quais foram reconhecidos na r. sentença. 2. Por sua vez, a autarquia federal somente se insurge quanto aos períodos vertidos na qualidade de contribuinte individual de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 3. Assim, os demais períodos reconhecidos na r. sentença (01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974) restam por incontroversos. 4. Ademais, os períodos de 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 já haviam sido computados pelo ente autárquico quando do primeiro requerimento administrativo NB nº 141.446.035-7, DER 06.11.2006. 5. As microfichas do antigo INPS e os recolhimentos do autor foram extraídos do sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autarquia federal, o que torna o seu conteúdo incontroverso por presunção legal de veracidade. 6. Extrai-se das microfichas e da pesquisa CNIS, que não houve recolhimento de contribuições individuais nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, seja na inscrição 1.102.927.319-1 ou 1.041.742-589-6 (ambas de titularidade do autor), bem como não há nos autos quaisquer comprovantes dos seus alegados recolhimentos. 7. Desse modo, não devem ser computadas as contribuições pleiteadas pelo autor nos períodos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 8. Por outro lado, comprovada a atividade de empresário do autor nos períodos, pode ele promover o recolhimento das contribuições devidas, a destempo, para que constem de seu tempo de serviço, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91. 9. Consigne-se que o autor recolheu contribuições anteriores, sem atraso, nas competências de março e junho/1982 e agosto e novembro/1982, conforme microfichas, o que permite o recolhimento a destempo das contribuições individuais nas competências de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982. 10. Diante do provimento do recurso do INSS, mas com o deferimento apenas do conteúdo declaratório do pedido e não tendo sido deferida a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera judicial, eis que na sentença foi determinada apenas a imediata averbação dos períodos de labor urbano requeridos nos bancos de dados do INSS, consignando que: "fatalmente serão considerados na concessão de benefícios devidos", dando provimento ao pedido para tão-somente reconhecer o período urbano laborado, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 11. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 12. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de grande parte do labor urbano postulado, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. 13. Dado parcial provimento à apelação autárquica. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2077131 - 0024839-21.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2077131 / SP

0024839-21.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES EM MICROFICHAS/CNIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A DESTEMPO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A parte autora requereu reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS,
desempenhado nos períodos de 01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969,
31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 e na qualidade de
contribuinte individual, nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a
31.10.1982, os quais foram reconhecidos na r. sentença.
2. Por sua vez, a autarquia federal somente se insurge quanto aos períodos vertidos na
qualidade de contribuinte individual de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982.
3. Assim, os demais períodos reconhecidos na r. sentença (01.01.1966 a 04.07.1968,
01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a
20.04.1974) restam por incontroversos.
4. Ademais, os períodos de 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a
13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 já haviam sido computados pelo ente autárquico quando
do primeiro requerimento administrativo NB nº 141.446.035-7, DER 06.11.2006.
5. As microfichas do antigo INPS e os recolhimentos do autor foram extraídos do sistema CNIS
- Cadastro Nacional de Informações Sociais da autarquia federal, o que torna o seu conteúdo
incontroverso por presunção legal de veracidade.
6. Extrai-se das microfichas e da pesquisa CNIS, que não houve recolhimento de contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

individuais nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, seja na
inscrição 1.102.927.319-1 ou 1.041.742-589-6 (ambas de titularidade do autor), bem como não
há nos autos quaisquer comprovantes dos seus alegados recolhimentos.
7. Desse modo, não devem ser computadas as contribuições pleiteadas pelo autor nos períodos
de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982.
8. Por outro lado, comprovada a atividade de empresário do autor nos períodos, pode ele
promover o recolhimento das contribuições devidas, a destempo, para que constem de seu
tempo de serviço, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91.
9. Consigne-se que o autor recolheu contribuições anteriores, sem atraso, nas competências de
março e junho/1982 e agosto e novembro/1982, conforme microfichas, o que permite o
recolhimento a destempo das contribuições individuais nas competências de 01.04.1982 a
31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982.
10. Diante do provimento do recurso do INSS, mas com o deferimento apenas do conteúdo
declaratório do pedido e não tendo sido deferida a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na esfera judicial, eis que na sentença foi determinada apenas a
imediata averbação dos períodos de labor urbano requeridos nos bancos de dados do INSS,
consignando que: "fatalmente serão considerados na concessão de benefícios devidos", dando
provimento ao pedido para tão-somente reconhecer o período urbano laborado, a hipótese dos
autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
11. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas
sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
12. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de grande parte do labor
urbano postulado, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados,
da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.
13. Dado parcial provimento à apelação autárquica.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de afastar os períodos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e
de 01.09.1982 a 31.10.1982 do cômputo do tempo de serviço do autor, ante a ausência de
recolhimento de contribuições individuais e fixar a sucumbência recíproca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado


VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora