Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2077131 / SP
0024839-21.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES EM MICROFICHAS/CNIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO A DESTEMPO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A parte autora requereu reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS,
desempenhado nos períodos de 01.01.1966 a 04.07.1968, 01.09.1968 a 11.01.1969,
31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 e na qualidade de
contribuinte individual, nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a
31.10.1982, os quais foram reconhecidos na r. sentença.
2. Por sua vez, a autarquia federal somente se insurge quanto aos períodos vertidos na
qualidade de contribuinte individual de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982.
3. Assim, os demais períodos reconhecidos na r. sentença (01.01.1966 a 04.07.1968,
01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a 13.03.1973, 01.07.1973 a
20.04.1974) restam por incontroversos.
4. Ademais, os períodos de 01.09.1968 a 11.01.1969, 31.01.1969 a 28.01.1970, 01.04.1970 a
13.03.1973, 01.07.1973 a 20.04.1974 já haviam sido computados pelo ente autárquico quando
do primeiro requerimento administrativo NB nº 141.446.035-7, DER 06.11.2006.
5. As microfichas do antigo INPS e os recolhimentos do autor foram extraídos do sistema CNIS
- Cadastro Nacional de Informações Sociais da autarquia federal, o que torna o seu conteúdo
incontroverso por presunção legal de veracidade.
6. Extrai-se das microfichas e da pesquisa CNIS, que não houve recolhimento de contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
individuais nos intervalos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982, seja na
inscrição 1.102.927.319-1 ou 1.041.742-589-6 (ambas de titularidade do autor), bem como não
há nos autos quaisquer comprovantes dos seus alegados recolhimentos.
7. Desse modo, não devem ser computadas as contribuições pleiteadas pelo autor nos períodos
de 01.04.1982 a 31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982.
8. Por outro lado, comprovada a atividade de empresário do autor nos períodos, pode ele
promover o recolhimento das contribuições devidas, a destempo, para que constem de seu
tempo de serviço, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91.
9. Consigne-se que o autor recolheu contribuições anteriores, sem atraso, nas competências de
março e junho/1982 e agosto e novembro/1982, conforme microfichas, o que permite o
recolhimento a destempo das contribuições individuais nas competências de 01.04.1982 a
31.05.1982 e de 01.09.1982 a 31.10.1982.
10. Diante do provimento do recurso do INSS, mas com o deferimento apenas do conteúdo
declaratório do pedido e não tendo sido deferida a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na esfera judicial, eis que na sentença foi determinada apenas a
imediata averbação dos períodos de labor urbano requeridos nos bancos de dados do INSS,
consignando que: "fatalmente serão considerados na concessão de benefícios devidos", dando
provimento ao pedido para tão-somente reconhecer o período urbano laborado, a hipótese dos
autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo
como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
11. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas
sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
12. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de grande parte do labor
urbano postulado, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados,
da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.
13. Dado parcial provimento à apelação autárquica.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de afastar os períodos de 01.04.1982 a 31.05.1982 e
de 01.09.1982 a 31.10.1982 do cômputo do tempo de serviço do autor, ante a ausência de
recolhimento de contribuições individuais e fixar a sucumbência recíproca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.