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PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. CNIS E GPS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. P...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. CNIS E GPS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como das Guias da Previdência Social, devidamente autenticadas, é possível verificar a existência de regulares contribuições nos períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013 (ID 1757084 - Págs. 1/9 e ID 1757087 - Págs. 1/7). 2. Não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época. 3. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 4. Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a 30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013, nos moldes da sentença de primeiro grau. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000077-67.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/10/2019, Intimação via sistema DATA: 18/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000077-67.2016.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
COMPROVADAS. CNIS E GPS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem
como das Guias da Previdência Social, devidamente autenticadas, é possível verificar a
existência de regulares contribuições nos períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a
30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013 (ID 1757084 - Págs. 1/9 e ID
1757087 - Págs. 1/7).
2. Não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual,
após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
3. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em
momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
4. Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a
30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013, nos moldes da sentença de
primeiro grau.
5. Apelação desprovida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000077-67.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ADRIANA ISMENIA DOS SANTOS SOUZA

Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000077-67.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADRIANA ISMENIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdência,
proposta por Adriana Ismenia dos Santos Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), pela qual pretende computar períodos de recolhimentos previdenciários efetuados na
qualidade de contribuinte individual, somando-os ao tempo contributivo reconhecido
administrativamente, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação do INSS pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido.
Apelação do INSS, buscando, preliminarmente, a interposição da remessa necessária, de ofício,
bem como a suspensão dos efeitos da tutela concedida. No mérito, objetiva a reforma do julgado,
uma vez que aponta não ter a parte autora cumprido os requisitos necessários para o benefício
pretendido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000077-67.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADRIANA ISMENIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
03.01.1965, o reconhecimento dos períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a
30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013, recolhidos como segurado
contribuinte individual, somando-os ao interregnos ratificados administrativamente,e a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R.
01.10.2015).
Da remessa necessária.
Anoto, por oportuno, que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil
- Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos.
Considerando que o valor pretendido pudesse alcançar o teto do Regime Geral de Previdência
Social estabelecido para o ano de 2019 (R$ 5.839,45), ainda assim, de plano, é possível
constatar que o montante devido à parte autora ficaria muito aquém do limite apontado pela nova
legislação citada, para submeter a decisão de origem ao reexame do Tribunal.
Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, não se trata do caso de remessa necessária.
Da antecipação de tutela.
No que diz respeito à suspensãodo cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença,
entendo, no caso concreto, pela sua impossibilidade.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou
parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício
previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado
(Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3
Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a
dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Dos recolhimentos como contribuinte individual.
De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem
como das Guias da Previdência Social, devidamente autenticadas, é possível verificar a
existência de regulares contribuições nos períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a
30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013 (ID 1757084 - Págs. 1/9 e ID

1757087 - Págs. 1/7).
Ressalto que não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte
individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à
época. Nessa direção:
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM ATRASO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para
fins de cumprimento da carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e
mantida a qualidade de segurado, o que não restou demonstrado pela parte autora.
2. De rigor a cessação do benefício até que a questão do cômputo das contribuições em atraso
para fins de carência seja dirimida no processo de origem.
3. Agravo improvido. (AI 00136036720134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (...). V - Relativamente ao período de 01.04.2001 a
31.05.2011 (NIT nº 1.092.495.424-5), no qual o autor efetuou recolhimento de contribuições
individuais, há de se manter a sua averbação. Com efeito, no caso em tela, como se observa do
extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor, por meio do NIT nº
1.043.495.6306, passou a recolher contribuições individuais desde a competência 09/1999, sendo
que o primeiro recolhimento foi efetuado em época própria. VI - Não há impedimento para o
cômputo do período de 01.04.2001 a 31.05.2011 para efeito de serviço, vez que apenas não são
computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao
pagamento da primeira competência em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. No
entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, o referido intervalo deve ser considerado
apenas para efeito de tempo de serviço, conforme disposto na sentença, por ter restado
incontroverso. (...)(AC 00101336920144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em
momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Nesse
sentido dispõe a Lei n. 8.213/91:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13".
Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência,
contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. Nesse
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM

ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI
Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de contribuinte individual .
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro
pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência ,
nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1376961, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:04/06/2013);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por
idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". II- recolhimentos em
atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência ,
contando apenas como tempo de contribuição , nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. III-
Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91. IV- Apelação da
parte autora improvida". (AC 00221628120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 05.09.2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO
COMUM. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Os períodos de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/1997; 05/1997 a 02/1999; 07 a
10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, conforme CNIS de fls. 141/142 (sem observações ou
pendência), em que o requerente efetuou, em atraso, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, como contribuinte individual, deve integrar o cômputo do tempo de serviço, tendo
em vista que as contribuições em atraso apenas não serão consideradas para o período de
carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
(...)
- Apelação da parte autora provida em parte". (AC 00111499220134036183/SP,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, D.E.
09.02.2018).
Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a
30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013, nos moldes da sentença de
primeiro grau.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima delimitada.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
COMPROVADAS. CNIS E GPS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem
como das Guias da Previdência Social, devidamente autenticadas, é possível verificar a
existência de regulares contribuições nos períodos de 11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a
30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013 (ID 1757084 - Págs. 1/9 e ID
1757087 - Págs. 1/7).
2. Não existe óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual,
após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
3. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em
momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
4. Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de11.2000, 01.2001, 03.2001, 01.08.2004 a
30.10.2004, 01.07.2004 a 30.07.2007 e 01.06.2012 a 30.07.2013, nos moldes da sentença de
primeiro grau.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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