D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GREVE DO INSS. DECADÊNCIA IMINENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007597-51.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual se postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/136.675.294-2 - DIB 25/5/2005 - DDB 9/8/2005 (fl. 15) para aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial entre 1/11/1998 a 25/5/2005, além da revisão do benefício mediante a inclusão dos salários-de-contribuição/remuneração do requerente no CNIS com base nas folhas analíticas de salários fornecidas pela empregadora relativas as competências de 1/1997 a 12/1997.
Documentos (fls. 13/148).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 150).
Contestação (fls. 153/163).
A r. sentença (fls. 184/186), proferida em 13/6/2017, julgou improcedente o pedido relativo à revisão dos salários-de-contribuição do ano de 1997 e, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período entre 1/11/1998 a 25/5/2005, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual dada a ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 184/186).
A parte autora sustenta ter agendado o pedido administrativo por ter alcançado mais de 25 anos de atividade especial, pretendendo a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Na data do agendamento em 20/8/2015 não foi possível protocolar o requerimento tendo em vista a greve dos servidores do INSS. Em decorrência da duração do movimento paredista até 25/9/2015 e o advento do escoamento do prazo decadencial em agosto de 2015, ajuizou a presente demanda a fim de resguardar o seu direito. Outrossim, também informa ter protocolado novo pedido administrativo de conversão do benefício em 5/7/2017. Pleiteia a procedência do seu pedido quanto a revisão do benefício pela inclusão dos salários-de-contribuição do ano de 1997 (fls. 189/206).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007597-51.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Anoto que o pedido relativo à revisão dos salários-de-contribuição do ano de 1997 foi previamente apresentado e apreciado pelo INSS (fls. 93/94 e fl. 122).
Por outro lado, discute-se à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão/conversão do benefício para aposentadoria especial.
Sobre tal exigência restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se a ementa do julgado (g.n.):
No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:
No caso em tela, não obstante, a ação previdenciária versar a respeito da transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso que se amolda às regras estabelecidas pelo STF, entendo que a parte autora possui razão ao ter se socorrido do Poder Judiciário considerando o iminente escoamento do prazo decadencial.
A norma decadencial, conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa ao ato de concessão é expressa:
No caso, embora tenha sido a DIB fixada em 25/5/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu em 15/9/2005 (conforme consulta ao sistema Hiscreweb). Portanto, a parte autora possuía dez anos a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação para intentar ação para obter a revisão do ato de concessão.
Em decorrência da greve dos funcionários da autarquia em agosto de 2015 (fl. 134), prejudicando o andamento das suas atividades, não poderia o autor simplesmente ficar aguardando o desfecho do movimento para apresentar o seu pedido de revisão na via administrativa sob o risco do seu direito ser alcançado pela decadência.
Agiu com acerto a parte autora ao ajuizar a ação judicial a fim de salvaguardar o seu direito à revisão/transformação do benefício. Assim, a reforma da sentença se impõe.
Neste diapasão, anulo a r. sentença para que outra seja proferida apreciando-se o mérito da questão relativa a conversão do benefício em aposentadoria especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento da análise da questão.
É o voto.
Desembargador Federal
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