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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GREVE D...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:10

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GREVE DO INSS. DECADÊNCIA IMINENTE. 1. Exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão/conversão do benefício para aposentadoria especial. Decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral. 2. No caso em tela, não obstante a ação previdenciária versar a respeito da transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso que se amolda às regras estabelecidas pelo STF, possui a parte autora razão ao ter se socorrido do Poder Judiciário considerando o iminente escoamento do prazo decadencial. 3. Devido a greve dos funcionários da autarquia, correta a parte autora ao ajuizar a ação judicial a fim de salvaguardar o seu direito à revisão/transformação do benefício da decadência. 4. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265365 - 0007597-51.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007597-51.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007597-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GILBERTO DA COSTA NERIS
ADVOGADO:SP283418 MARTA REGINA GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075975120154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GREVE DO INSS. DECADÊNCIA IMINENTE.
1. Exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão/conversão do benefício para aposentadoria especial. Decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. No caso em tela, não obstante a ação previdenciária versar a respeito da transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso que se amolda às regras estabelecidas pelo STF, possui a parte autora razão ao ter se socorrido do Poder Judiciário considerando o iminente escoamento do prazo decadencial.
3. Devido a greve dos funcionários da autarquia, correta a parte autora ao ajuizar a ação judicial a fim de salvaguardar o seu direito à revisão/transformação do benefício da decadência.
4. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007597-51.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007597-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GILBERTO DA COSTA NERIS
ADVOGADO:SP283418 MARTA REGINA GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075975120154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual se postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/136.675.294-2 - DIB 25/5/2005 - DDB 9/8/2005 (fl. 15) para aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial entre 1/11/1998 a 25/5/2005, além da revisão do benefício mediante a inclusão dos salários-de-contribuição/remuneração do requerente no CNIS com base nas folhas analíticas de salários fornecidas pela empregadora relativas as competências de 1/1997 a 12/1997.

Documentos (fls. 13/148).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 150).

Contestação (fls. 153/163).

A r. sentença (fls. 184/186), proferida em 13/6/2017, julgou improcedente o pedido relativo à revisão dos salários-de-contribuição do ano de 1997 e, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período entre 1/11/1998 a 25/5/2005, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual dada a ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 184/186).

A parte autora sustenta ter agendado o pedido administrativo por ter alcançado mais de 25 anos de atividade especial, pretendendo a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Na data do agendamento em 20/8/2015 não foi possível protocolar o requerimento tendo em vista a greve dos servidores do INSS. Em decorrência da duração do movimento paredista até 25/9/2015 e o advento do escoamento do prazo decadencial em agosto de 2015, ajuizou a presente demanda a fim de resguardar o seu direito. Outrossim, também informa ter protocolado novo pedido administrativo de conversão do benefício em 5/7/2017. Pleiteia a procedência do seu pedido quanto a revisão do benefício pela inclusão dos salários-de-contribuição do ano de 1997 (fls. 189/206).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007597-51.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007597-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GILBERTO DA COSTA NERIS
ADVOGADO:SP283418 MARTA REGINA GARCIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00075975120154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Anoto que o pedido relativo à revisão dos salários-de-contribuição do ano de 1997 foi previamente apresentado e apreciado pelo INSS (fls. 93/94 e fl. 122).

Por outro lado, discute-se à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão/conversão do benefício para aposentadoria especial.

Sobre tal exigência restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.

Confira-se a ementa do julgado (g.n.):

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE 631240/MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no recurso repetitivo REsp 1369834/SP, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJE 02/12/2014).

No caso em tela, não obstante, a ação previdenciária versar a respeito da transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso que se amolda às regras estabelecidas pelo STF, entendo que a parte autora possui razão ao ter se socorrido do Poder Judiciário considerando o iminente escoamento do prazo decadencial.

A norma decadencial, conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa ao ato de concessão é expressa:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

No caso, embora tenha sido a DIB fixada em 25/5/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu em 15/9/2005 (conforme consulta ao sistema Hiscreweb). Portanto, a parte autora possuía dez anos a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação para intentar ação para obter a revisão do ato de concessão.

Em decorrência da greve dos funcionários da autarquia em agosto de 2015 (fl. 134), prejudicando o andamento das suas atividades, não poderia o autor simplesmente ficar aguardando o desfecho do movimento para apresentar o seu pedido de revisão na via administrativa sob o risco do seu direito ser alcançado pela decadência.

Agiu com acerto a parte autora ao ajuizar a ação judicial a fim de salvaguardar o seu direito à revisão/transformação do benefício. Assim, a reforma da sentença se impõe.

Neste diapasão, anulo a r. sentença para que outra seja proferida apreciando-se o mérito da questão relativa a conversão do benefício em aposentadoria especial.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento da análise da questão.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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