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CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª ...

Data da publicação: 14/07/2020, 03:36:14

CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO. - Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário. - O julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção. - Analisando o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em 01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do benefício na espécie acidentária. - Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora, concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e o exercício de sua atividade profissional. - Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO, parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade. - O art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho. - Cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284845 - 0007198-62.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007198-62.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.007198-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:COML/ AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO:SP234634 EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00071986220154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO.
- Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário.
- O julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção.
- Analisando o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em 01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do benefício na espécie acidentária.
- Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora, concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e o exercício de sua atividade profissional.
- Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO, parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade.
- O art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho.
- Cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial.
- Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de maio de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2018 15:00:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007198-62.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.007198-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:COML/ AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO:SP234634 EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00071986220154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário.

Alega que, os interregnos de 11/06/2007 a 10/08/2008, 22/05/2009 a 27/07/2009, 16/07/2009 a 27/09/2009 e de 14/09/2009 a 10/12/2009 foram concedidos equivocadamente na modalidade acidentária eis que dentre vários pedidos de prorrogação/reconsideração ou de nova perícia o INSS havia concedido o benefício na espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário. Afirma que as lesões apresentadas pelo autor não podem ser reconhecidas como de etiologia profissional, sendo compatíveis com doenças degenerativas advindas da idade. Assevera que o INSS infringiu o disposto no art. 11, da Instrução Normativa 31/2008, que veda a conversão da espécie de benefício em manutenção ou utilizando atestado novo. Por fim, aduz que o autor sofria de doença depressiva, ou seja, patologia diversa daquela que motivou a concessão originária.

A r. sentença de fls. 471/472, proferida em 19/05/2010, após rejeitar embargos de declaração, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 295, inciso III e 267, inciso I, do CPC/73.

Em face do apelo da parte autora, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de 26/08/2014, de ofício, anulou a r. sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau da Justiça Federal, considerando a incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito (fls. 509/512).

A r. sentença de fls. 617/618, proferida em 11/05/2017, após rejeitar embargos de declaração, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas do processo e na verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido do ajuizamento.

Inconformada, apela a requerente, sustentando que tem interesse processual na presente demanda, eis que a concessão do benefício na espécie 91 (auxílio-doença por acidente de trabalho) lhe acarreta prejuízos administrativos e financeiros, como aumento no pagamento do SAT/FAP de forma contínua. Afirma que o colaborador recebeu auxílio-doença previdenciário por diversas vezes, sendo certo que o INSS, de forma arbitrária, teria convertido o benefício em acidentário. Pugna pela procedência do pedido.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 22/05/2018 15:00:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007198-62.2015.4.03.6105/SP
2015.61.05.007198-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:COML/ AUTOMOTIVA LTDA
ADVOGADO:SP234634 EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00071986220154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre esclarecer que o julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda à decisão proferida pelo E. Órgão Especial deste Tribunal, conforme segue:


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS DE SEÇÕES DIFERENTES. RECURSO NA VIA ADMINSTRATIVA, NO QUAL EMPRESA QUESTIONA A CONCESSÃO DE BENEFICÍO ACIDENTÁRIO A SEU EMPREGADO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
- Nos casos em que há óbice de natureza administrativa em procedimento naquela esfera, a jurisprudência deste tribunal define a competência das suas seções à luz do tema central da discussão, do contrário, todos esses feitos iriam para a 2ª Seção, a quem cabe matéria de Direito Administrativo. Precisamente por essa razão é que, no caso dos autos, não se justifica a remessa para a referida seção especializada.
- Não obstante possa haver repercussão ou consequência no âmbito tributário que, em última análise, corresponde ao interesse da empresa, na medida em que o afastamento do NTEP produz a redução do seu FAP - Fator Acidentário de Prevenção e, desse modo, impede a majoração do seu GIIL-RAT (antigo SAT), não se lhe pode atribuir o papel principal ou dominante, para fins de definição da competência das seções, simplesmente porque, primeiramente, a empresa precisa obter do Judiciário ou da Administração - o INSS - o reconhecimento de que houve a concessão indevida de um benefício acidentário que, portanto, precisa ser convertido para previdenciário. A obtenção da modificação da natureza da prestação é condição essencial e indispensável para produzir a desejada alteração do reflexo tributário, de forma que exsurge inequívoca a preponderância da primeira.
- A disputa sobre se o benefício deve ou não ser acidentário interfere diretamente com o segurado, que deve ser chamado para se defender nessa espécie de demanda, tanto que, in casu, o recurso administrativo que o impetrante quer que seja recebido foi interposto no procedimento de concessão de auxílio-doença de seu empregado.
- Em conclusão, a causa remota, inclusive na via administrativa, é definir em função do nexo técnico epidemiológico se o benefício devido é acidentário ou previdenciário. A 3ª Seção é que tem competência explícita para isso.
- Conflito de competência julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, Conflito de competência 14626 - 0001003.14.2013.4.03.0000, Órgão Especial, data do julgamento: 14/08/2013, data da publicação/fonte: e-DJF3 - Judicial 1 05/09/2013 - Relatora: Desembargadora Federal Diva Malerbi - Relator para acórdão: Desembargador Federal André Nabarrete).
Neste caso, a discussão versa sobre a possibilidade de conversão dos benefícios de auxílio-doença acidentário recebidos pelo Sr. Francisco Ulisses Giraldi em auxílios-doença previdenciários, alegando que não há nexo de causalidade suficiente para caracterizar acidente de trabalho, levando a prejuízos de ordem administrativa e fiscal à parte autora, Comercial Automotiva Ltda.
Para comprovar o alegado, foram juntados aos autos:
- comunicações de resultado de requerimento do segurado Francisco Ulisses Giraldi, indicando a prorrogação do benefício de auxílio-doença previdenciário, até 23/04/2006, 19/03/2006 e 31/05/2007 (fls. 38/40);
- comunicação de resultado de requerimento do segurado Francisco Ulisses Giraldi informando a prorrogação do benefício até 10/08/2008, informando que, foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, sendo concedido o benefício na espécie acidentária (fls. 41);
- comunicação da decisão administrativa que reconheceu o direito do segurado ao benefício de auxílio-doença previdenciário, com início em 30/12/2008 e término previsto para 30/01/2009 (fls. 42);
- comunicação de decisão administrativa informando a prorrogação do benefício de auxílio-doença previdenciário até 30/03/2009 (fls. 43);
- decisões administrativas prorrogando benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), até 27/07/2009, 27/09/2009 e 10/12/2009 (fls. 44/46);
- contestação do nexo epidemiológico do benefício 91/533709642-3 endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 47/49);
- comunicação administrativa informando que a 13ª Junta de Recursos do CRPS negou provimento ao recurso da Comercial Automotiva Ltda (fls. 50);
- exames e relatórios médicos (fls. 51/57)
- prontuários médicos realizados no âmbito da empregadora, avaliações audiológicas ocupacionais, atestados e exames médicos e relatórios do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da empresa (fls. 58/467).

A fls. 551 e seguintes, constam os seguintes documentos que interessam ao resultado da lide;
- extrato do sistema Dataparev informando que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, de 06/06/2007 a 10/08/2008 e de 30/12/2008 a 30/04/2012;
- laudo médico pericial realizado em sede administrativa informando data de início da doença/incapacidade em 22/05/2007 e data da cessação do benefício em 10/08/2008, constando ser portador de "outros transtornos de discos intervertebrais", quadro compatível com acidente de trabalho confirmado pelo cliente, pelo atendimento ocorrido na Unimed e por e-mail da empresa (fls. 559);
- laudo médico pericial realizado em sede administrativa informando ser portador de outros transtornos de discos intervertebrais, com data de início da incapacidade em 22/05/2007 e data da cessação do benefício em 10/08/2008, constando no campo considerações que "a empresa não quis emitir CAT mas a documentação enviada comprova nitidamente que se trata de acidente de trabalho típico. Também entendimento realizado na Unimed no mesmo dia corrobora a informação do cliente. Dor lombar que iniciou quando foi erguer uma roda sendo diagnosticada hérnia de disco e pouco depois submetido a cirurgia. Já tentou voltar ao trabalho, mas por ser colocado na mesma função a dor recidiva" (fls. 561).
- laudo médico pericial realizado pelo INSS, com data de início da doença/incapacidade em 10/12/2008 e data de cessação do benefício em 27/05/2009, informando ser portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, indicando que existe incapacidade para o trabalho (fls. 562);
- laudo médico pericial realizado em sede administrativa, com data de início da incapacidade em 10/12/2008 e data de cessação do benefício em 27/05/2009, constando ser portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, indicando no campo considerações, "quadro compatível com assédio moral" (fls. 563);
- CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador (CEREST), data de atendimento em 04/02/2009, informando que o Sr. Francisco Ulisses Giraldi apresenta depressão moderada com ideação suicida, sintomas psicóticos diagnosticados após tentativa de readaptação ao ambiente de trabalho, onde relata ter havido situações de assédio moral que justificam esse quadro psiquiátrico (fls. 570);
- atestado médico emitido pelo CEREST/SMS AMPARO, de 16/03/2009, endereçado ao INSS informando que o Sr. Francisco Ulisses Giraldi está em acompanhamento desde janeiro de 2009. Afirma que o paciente apresenta história de acidente de trabalho em setembro de 2005, com diagnóstico posterior de hérnia de disco lombar, submetido a tratamento cirúrgico em novembro de 2005. Acrescenta que, está evoluindo com quadro de depressão recorrente grave com fobia generalizada, agravados por conflitos e assédio moral, sendo que mantém quadro sintomático severo, mesmo com acompanhamento médico e suporte farmacológico (fls. 571);
- Declaração de 17/03/2009, emitida pelo CEREST/SMS AMPARO, endereçada ao INSS nos seguintes termos: "(...) Levando-se em conta a atual situação previdenciária do Sr. Francisco Ulisses Giraldi e contando com o seu direito de ter seu acidente de trabalho registrado para preservação de seus direitos, entendemos que há necessidade de abertura de CAT retrógrada para registro formal do acidente ocorrido em 01/09/2005. Sem excluir a necessidade da CAT anterior, após discussão do caso com o perito responsável, entendemos que o quadro psiquiátrico atual, justificativa de seu último afastamento e que é reconhecido por ambas as partes como decorrente de inúmeras situações vivenciadas no trabalho após o afastamento e subsequente reenquadramento à empresa, coloca-o numa situação que demanda abertura de outra CAT, agora por CID F33.3, conforme laudo anexo (...)" (fls. 572);
- decisão administrativa informando que houve a prorrogação do auxílio-doença acidentário (espécie 91) até 30/03/2009 (fls. 576);
- duas decisões administrativas prorrogando o benefício até 27/05/2009, sendo, a primeira, na espécie 31 (auxílio-doença previdenciário) e, a segunda, na espécie acidentária (fls. 577/578);
- decisão administrativa prorrogando o benefício de auxílio-doença acidentário até 27/07/2009 (fls. 579);
- Carta da DPaschoal - Comercial Automotiva Ltda, de 05/04/2009, questionando o INSS sobre a concessão do benefício na espécie acidentária (fls. 580/581);
- laudo médico pericial realizado pelo INSS, indicando a cessação do benefício prevista para em 27/05/2009, constando que há incapacidade para o trabalho, atestando ser o segurado portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, considerando quadro compatível com assédio moral (fls. 582);
- Informação sobre contestação de espécie de benefício por incapacidade, emitida pelo INSS em 30/04/2009 cujo teor a seguir transcrevo: "(...) Em resposta ao ofício de contestação de benefício acidentário, informamos que, após vistoria técnica realizada em local de trabalho do Sr. Francisco Ulisses Giraldi, mecânico de manutenção de automóveis, lotado na Comercial Automotiva Ltda - DPASCHOAL, Amparo -SP, NIT 10835940877, não foi possível afastar a possibilidade de nexo causal, visto que o segurado apresenta elementos justificados por opinião médica e psicológica favorável de doença, que pode ser relacionada com o trabalho desenvolvido. Assim sendo, estamos mantendo o benefício como acidentário -B91 (...)" (fls. 583);
- parecer emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009, concluindo que, analisando os antecedentes médicos periciais do segurado, parecer técnico pericial e destacando-se o teor do exposto na CAT, no relatório da médica assistente, no relatório da psicóloga assistente, no parecer pericial e no laudo médico pericial de 30/03/2009 (SABI) com descrição da fundamentação da caracterização do nexo técnico e dos dados extraídos de laudos médicos periciais, não há elementos que permitam fundamentar alteração da espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário (fls. 591) e
- decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - 13ª Junta de Recursos, de 05/01/2010, negando provimento ao recurso interposto pela Comercial Automotiva Ltda - DPASCHOAL (fls. 591/595).
Neste caso, a parte autora alega que as enfermidades apresentadas pelo segurado não podem ser reconhecidas como sendo de etiologia profissional, o que afastaria a concessão dos benefícios na modalidade acidentária.
Analisando o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em 01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do benefício na espécie acidentária.
Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora, concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO, parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade.
Por outro lado, resta analisar se houve violação às determinações exaradas pelo INSS por meio da Instrução Normativa 31/2008.
Assim dispõe o art. 11, da IN 31/2008:

Art. 11. Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação-PP, ou Pedido de Reconsideração-PR, de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao Perito Médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo.
Parágrafo único. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no SABI pela ferramenta Revisão Médica.

Analisando o mencionado dispositivo legal, verifica-se que o art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho.

A prerrogativa da perícia médica do INSS de analisar a ocorrência do nexo técnico epidemiológico vem expressa no art. 21-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 11.430/2006, que a seguir transcrevo:

"Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social."




No mesmo sentido, destaco o art. 2º da própria IN 31/2008 que estabelece:

Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

Logo, cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial.

Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a ausência de nexo técnico epidemiológico hábil a afastar o caráter acidentário do benefício de auxílio-doença percebido pelo segurado Sr. Francisco Ulisses Giraldi, bem como demonstrar que o INSS infringiu norma legal ao determinar a alteração da espécie de benefício, de previdenciário para acidentário.

Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

É o voto.





TÂNIA MARANGONI
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