D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007198-62.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário.
Alega que, os interregnos de 11/06/2007 a 10/08/2008, 22/05/2009 a 27/07/2009, 16/07/2009 a 27/09/2009 e de 14/09/2009 a 10/12/2009 foram concedidos equivocadamente na modalidade acidentária eis que dentre vários pedidos de prorrogação/reconsideração ou de nova perícia o INSS havia concedido o benefício na espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário. Afirma que as lesões apresentadas pelo autor não podem ser reconhecidas como de etiologia profissional, sendo compatíveis com doenças degenerativas advindas da idade. Assevera que o INSS infringiu o disposto no art. 11, da Instrução Normativa 31/2008, que veda a conversão da espécie de benefício em manutenção ou utilizando atestado novo. Por fim, aduz que o autor sofria de doença depressiva, ou seja, patologia diversa daquela que motivou a concessão originária.
A r. sentença de fls. 471/472, proferida em 19/05/2010, após rejeitar embargos de declaração, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 295, inciso III e 267, inciso I, do CPC/73.
Em face do apelo da parte autora, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de 26/08/2014, de ofício, anulou a r. sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau da Justiça Federal, considerando a incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito (fls. 509/512).
A r. sentença de fls. 617/618, proferida em 11/05/2017, após rejeitar embargos de declaração, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas do processo e na verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido do ajuizamento.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que tem interesse processual na presente demanda, eis que a concessão do benefício na espécie 91 (auxílio-doença por acidente de trabalho) lhe acarreta prejuízos administrativos e financeiros, como aumento no pagamento do SAT/FAP de forma contínua. Afirma que o colaborador recebeu auxílio-doença previdenciário por diversas vezes, sendo certo que o INSS, de forma arbitrária, teria convertido o benefício em acidentário. Pugna pela procedência do pedido.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007198-62.2015.4.03.6105/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda à decisão proferida pelo E. Órgão Especial deste Tribunal, conforme segue:
Analisando o mencionado dispositivo legal, verifica-se que o art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho.
A prerrogativa da perícia médica do INSS de analisar a ocorrência do nexo técnico epidemiológico vem expressa no art. 21-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 11.430/2006, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido, destaco o art. 2º da própria IN 31/2008 que estabelece:
Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
Logo, cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a ausência de nexo técnico epidemiológico hábil a afastar o caráter acidentário do benefício de auxílio-doença percebido pelo segurado Sr. Francisco Ulisses Giraldi, bem como demonstrar que o INSS infringiu norma legal ao determinar a alteração da espécie de benefício, de previdenciário para acidentário.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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