Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002010-95.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
PERMITIDOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Da análise do PPP juntado aos autos (ID 126187153 - Pág. 83/86), constata-se que o autor
trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), no
período de 06/03/1997 a 31/12/2010, enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03 e de 01/01/2011 a 03/05/2012 (DER), também como ferramenteiro, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 88,5 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 03/05/2012
(NB 42/143.877.305-3 - id 126187151 - Pág. 2), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial
(46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/143.877.305-3, em aposentadoria especial (46) desde a DER em
03/05/2012 (id 126187151 - Pág. 2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Considerando que o autor interpôs recurso administrativo e, tendo o recurso sido julgado apenas
em 01/12/2015 (id 126187153 - Pág. 65), e o ajuizamento da ação em 24/04/2019, não há que
falar em prescrição quinquenal.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em
que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com
devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002010-95.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER JOSE SOARES
Advogado do(a) APELADO: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002010-95.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER JOSE SOARES
Advogado do(a) APELADO: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WAGNER JOSÉ SOARES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,objetivando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período especial de 06/03/1997 a
03/05/2012 e condenar o INSS a implantar a aposentadoria especial n. 143.877.305-3, desde
03/05/2012, condenou o vencido ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas
monetariamente e, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição
quinquenal, e de acordo com o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no
tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à
atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido
pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Condenou também o réu ao reembolso das custas, além do pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
hoje, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e de acordo com a Súmula 111, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção do
réu, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que em nenhum momento o autor se insurgiu contra a
conclusão técnica que indeferiu o pedido, tanto quanto não produziu nenhuma outra prova
técnica a descaracterizá-la, por isso mesmo é que ela deve prevalecer sobre qualquer mera
argumentação jurídica, mesmo porque se trata de uma conclusão eminentemente técnica. Aduz
que há a informação no PPP de uso eficaz do EPI, a qual está lastreada nos registros
ambientais de responsabilidade do engenheiro contratado pelo empregador para tal finalidade.
Alega que o autor esteve afastado das atividades laborais, sem exposição a agentes
considerados insalubres de 26/01/1999 a 11/03/1999, assim este período deverá ser
computado com o tempo comum de serviço. Requer o apelante a reforma da r. sentença, para
que os períodos sejam considerados como tempo comum de serviço, tal como feito na via
administrativa, julgando-se improcedente a presente ação, posto que, sem que os períodos de
tempo sejam considerados como especiais, o apelado não atinge o tempo necessário de 25
(vinte e cinco) anos corridos, para concessão da aposentadoria especial. Caso assim não
entenda, requer que os efeitos financeiros da revisão ocorram apenas a partir da data em que
houve a manifestação da empresa sobre a incorreção havida no primeiro PPP, pois até então
não tinha o INSS conhecimento desse fato, e a análise se pautou em documento contendo
informação quanto ao agente ruído ter sido inferior ao limite legal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002010-95.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER JOSE SOARES
Advogado do(a) APELADO: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedido pelo INSS em 03/05/2012 (NB 42/143.877.305-3).
Assim, o direito ao benefício resta incontroverso. Alega, contudo, que o INSS não reconheceu
como especial o período de 06/03/1997 a 03/05/2012, trabalhado na empresa Volkswagen do
Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., exposto a ruído acima dos limites de tolerância,
considerada insalubre e enquadrada no código 2.0.1, anexo IV do Decreto 2.172/97.
Consta dos autos que o INSS já homologou a atividade especial exercida pelo autor de
13/02/1987 a 05/03/1997, restando, assim, incontroverso (id 126187153 - Pág. 18).
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial no período acima
indicado, bem como a conversão do benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise do PPP juntado aos autos (ID 126187153 - Pág. 83/86), constata-
se que o autor trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído
de 91 dB(A), no período de 06/03/1997 a 31/12/2010, enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 e de 01/01/2011 a 03/05/2012 (DER), também como ferramenteiro, exposto
de modo habitual e permanente a ruído de 88,5 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-
se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Dessa forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em
03/05/2012 (NB 42/143.877.305-3 - id 126187151 - Pág. 2), perfazem-se mais de 25 (vinte e
cinco) anosde tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.877.305-3, em aposentadoria especial (46)
desde a DER em 03/05/2012 (id 126187151 - Pág. 2), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Considerando que o autor interpôs recurso administrativo e, tendo o recurso sido julgado
apenas em 01/12/2015 (id 126187153 - Pág. 65), e o ajuizamento da ação em 24/04/2019, não
há que falar em prescrição quinquenal.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
PERMITIDOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Da análise do PPP juntado aos autos (ID 126187153 - Pág. 83/86), constata-se que o autor
trabalhou como ferramenteiro, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), no
período de 06/03/1997 a 31/12/2010, enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03 e de 01/01/2011 a 03/05/2012 (DER), também como ferramenteiro, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 88,5 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-
se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em
03/05/2012 (NB 42/143.877.305-3 - id 126187151 - Pág. 2), perfazem-se mais de 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/143.877.305-3, em aposentadoria especial (46) desde a DER em
03/05/2012 (id 126187151 - Pág. 2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Considerando que o autor interpôs recurso administrativo e, tendo o recurso sido julgado
apenas em 01/12/2015 (id 126187153 - Pág. 65), e o ajuizamento da ação em 24/04/2019, não
há que falar em prescrição quinquenal.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA