Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5341904-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. NÃO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
2. Entretanto, apesar de regularmente intimado a recolher as custas processuais devidas, a parte
autora quedou-se inerte, estando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo.
3. Não se mostra cabível a discussão sobre o direito à gratuidade da justiça no presente recurso,
uma vez que o MM. Juízo de origem manteve a decisão que revogou o benefício e a parte autora
não se insurgiu contra o indeferimento, operando-se a preclusão.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5341904-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5341904-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porJOSE
CARLOS DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem acolheu a impugnação ao pedido de justiça gratuita oposta pela
autarquia e revogou a decisão que concedeu o benefício à parte autora, determinando o
recolhimento das custas devidas.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento somente
para oportunizar a demonstração dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da
justiça.
Proferido despacho para cumprimento da determinação, a parte autora apresentou
manifestação.
Após análise da documentação, oMM. Juízo de origem manteve a decisão de revogação da
gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, o processo foi extinto sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que faz jus à
gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5341904-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a conversão
do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Verifica-se dos autos, entretanto, que apesar de regularmente intimado a recolher as custas
processuais devidas,a parte autora quedou-se inerte, estando ausente pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se, por oportuno, ser incabível a discussão sobre o direito à gratuidade da justiça no
presente recurso, uma vez que o MM. Juízo de origem manteve a decisão que revogou o
benefício e a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento, operando-se a preclusão.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. NÃO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
2. Entretanto, apesar de regularmente intimado a recolher as custas processuais devidas, a
parte autora quedou-se inerte, estando ausente pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Não se mostra cabível a discussão sobre o direito à gratuidade da justiça no presente
recurso, uma vez que o MM. Juízo de origem manteve a decisão que revogou o benefício e a
parte autora não se insurgiu contra o indeferimento, operando-se a preclusão.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA