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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO INDICAÇÃO VALOR POSTUL...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:35:45

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO INDICAÇÃO VALOR POSTULADO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESNECESSIDADE. ART. 286 II CPC/73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a parte autora tenha indicado o valor dado à causa em R$ 50.000,00, deixou de indicar o quantum pretendia a título de danos morais e materiais, deixando sua fixação a critério do magistrado a quo. 2. O indeferimento da inicial, pela ausência de indicação do valor pretendido, a título de dano moral e material, não ocasiona inépcia da exordial, pois poderá ser fixado pelo Juiz, segundo os elementos carreados aos autos e o seu prudente arbítrio. 3. Nesse sentido tem a jurisprudência admitido indicação do valor genérico a tal título e pela inteligência do art. 286, II, do CPC/1973. 4. Apelação provida e sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040279 - 0002536-72.2014.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002536-72.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002536-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OSMAR ANGELO MARTINS
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025367220144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO INDICAÇÃO VALOR POSTULADO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESNECESSIDADE. ART. 286 II CPC/73. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora a parte autora tenha indicado o valor dado à causa em R$ 50.000,00, deixou de indicar o quantum pretendia a título de danos morais e materiais, deixando sua fixação a critério do magistrado a quo.
2. O indeferimento da inicial, pela ausência de indicação do valor pretendido, a título de dano moral e material, não ocasiona inépcia da exordial, pois poderá ser fixado pelo Juiz, segundo os elementos carreados aos autos e o seu prudente arbítrio.
3. Nesse sentido tem a jurisprudência admitido indicação do valor genérico a tal título e pela inteligência do art. 286, II, do CPC/1973.
4. Apelação provida e sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2018 15:34:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002536-72.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002536-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OSMAR ANGELO MARTINS
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025367220144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença indeferiu a petição inicial, nos termos previstos no artigo 284, parágrafo único do CPC/1973, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, conforme artigo 267, inciso I do CPC/1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios.

Às fls. 299 foi determinada a emenda da inicial e, às fls. 301/313 o autor informou a interposição de agravo de instrumento.

Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando ser indevido o indeferimento da inicial, pois deixou de especificar o quantum que pretende obter a título de indenização pelos danos morais pela falta de possibilidade de determinar, de imediato, os danos sofridos em razão dos atos praticados pelo apelado. Aduz que poderá o valor ser fixado pelo magistrado ex officio. Alega ter interposto agravo de instrumento em face da decisão, tendo a sentença sido prolatada antes mesmo do julgamento do mérito do agravo. Requer a reforma do julgado, bem como a procedência do pedido, na medida do requerido na inicial.

Às fls. 341 foi informado o julgamento do AI nº 2014.03.00.029427-2 que julgou prejudicado o recurso, com trânsito em julgado em 06/02/2015.

Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa em 01/12/2010 (NB 42/152.432.295-1).

Contudo, alega que o INSS não reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 13/09/1988 a 10/03/1989, 13/03/1989 a 10/09/1993, 01/12/1995 a 01/08/1997, 01/08/1997 a 02/03/2002 e 02/01/2003 a 31/01/2005.

Assim, requer o reconhecimento da atividade especial nos citados períodos, para fins de conversão em aposentadoria especial, retroagindo a 31/01/2005 (reafirmação da DER), bem como condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a serem arbitrado pelo juízo (fls. 46 da inicial).

Embora a parte autora tenha indicado o valor dado à causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deixou de indicar o quantum pretendia a título de danos morais, deixando-o a critério do magistrado a quo.

Às fls. 299 o MM. Juízo a quo determinou que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, emendasse a inicial, especificando o valor de cada parcela do pedido (danos materiais e morais), bem como demonstrando os cálculos para apreciação dos danos materiais postulados, sob pena de indeferimento da inicial e, contra esta decisão o autor interpôs agravo de instrumento em 27/11/2014 (fls. 301/313 e 315/316).

Mas, observo que o MM. Magistrado a quo proferiu sentença em 18/12/2014 (fls. 318/319), na qual indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do CPC/1973, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do 267, inciso I do CPC/1973.

De fato, entendo que o indeferimento da inicial pela ausência de indicação do valor pretendido, a título de dano moral e material, não ocasiona inépcia da exordial, pois poderá ser fixado pelo Juiz, segundo os elementos carreados aos autos e o seu prudente arbítrio.

Nesse sentido tem a jurisprudência admitido indicação do valor genérico a tal título e pela inteligência do artigo 286, II, do Código de Processo Civil/1973 (Precedentes do STJ):

"PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. I. ÉADMISSÍVELO PEDIDOGENÉRICO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL POR NÃO SER POSSÍVEL,QUANDO DO AJUIZAMENTODA AÇÃO, DETERMINAR-SE O QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES. II. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no Ag 376671/SP, rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19.03.2002)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTALEM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOSARTS. 286, 295 I DO CPC. AUSÊNCIA. INÉPCIADAINICIAL.INOCORRÊNCIA.AÇÃODEINDENIZAÇÃO.DANOMORAL.FIXAÇÃO.VALOR GENÉRICO.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra.
2. É assente no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não havendo falar-se em inépcia da petição inicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no Ag 1066346/SP, Rel. Ministro CARLOSFERNANDOMATHIAS(JUIZFEDERALCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTATURMA, j. em 03/02/2009).

Portanto, entendo que deve ser anulada a r. sentença e, como o INSS não foi citado, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2018 15:34:01



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