D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002536-72.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença indeferiu a petição inicial, nos termos previstos no artigo 284, parágrafo único do CPC/1973, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, conforme artigo 267, inciso I do CPC/1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
Às fls. 299 foi determinada a emenda da inicial e, às fls. 301/313 o autor informou a interposição de agravo de instrumento.
Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando ser indevido o indeferimento da inicial, pois deixou de especificar o quantum que pretende obter a título de indenização pelos danos morais pela falta de possibilidade de determinar, de imediato, os danos sofridos em razão dos atos praticados pelo apelado. Aduz que poderá o valor ser fixado pelo magistrado ex officio. Alega ter interposto agravo de instrumento em face da decisão, tendo a sentença sido prolatada antes mesmo do julgamento do mérito do agravo. Requer a reforma do julgado, bem como a procedência do pedido, na medida do requerido na inicial.
Às fls. 341 foi informado o julgamento do AI nº 2014.03.00.029427-2 que julgou prejudicado o recurso, com trânsito em julgado em 06/02/2015.
Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa em 01/12/2010 (NB 42/152.432.295-1).
Contudo, alega que o INSS não reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 13/09/1988 a 10/03/1989, 13/03/1989 a 10/09/1993, 01/12/1995 a 01/08/1997, 01/08/1997 a 02/03/2002 e 02/01/2003 a 31/01/2005.
Assim, requer o reconhecimento da atividade especial nos citados períodos, para fins de conversão em aposentadoria especial, retroagindo a 31/01/2005 (reafirmação da DER), bem como condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a serem arbitrado pelo juízo (fls. 46 da inicial).
Embora a parte autora tenha indicado o valor dado à causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deixou de indicar o quantum pretendia a título de danos morais, deixando-o a critério do magistrado a quo.
Às fls. 299 o MM. Juízo a quo determinou que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, emendasse a inicial, especificando o valor de cada parcela do pedido (danos materiais e morais), bem como demonstrando os cálculos para apreciação dos danos materiais postulados, sob pena de indeferimento da inicial e, contra esta decisão o autor interpôs agravo de instrumento em 27/11/2014 (fls. 301/313 e 315/316).
Mas, observo que o MM. Magistrado a quo proferiu sentença em 18/12/2014 (fls. 318/319), na qual indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do CPC/1973, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do 267, inciso I do CPC/1973.
De fato, entendo que o indeferimento da inicial pela ausência de indicação do valor pretendido, a título de dano moral e material, não ocasiona inépcia da exordial, pois poderá ser fixado pelo Juiz, segundo os elementos carreados aos autos e o seu prudente arbítrio.
Nesse sentido tem a jurisprudência admitido indicação do valor genérico a tal título e pela inteligência do artigo 286, II, do Código de Processo Civil/1973 (Precedentes do STJ):
Portanto, entendo que deve ser anulada a r. sentença e, como o INSS não foi citado, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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