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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENT...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - A parte autora propôs anterior demanda (Autos 1213/2003 – 3ª Vara da Comarca de Matão/SP // Apelação/Reexame Necessário 0012231-40.2005.4.03.9999), através da qual pleiteou e teve reconhecida a especialidade do labor prestado nos períodos de 21/07/1975 a 11/11/1977, de 24/11/1977 a 23/02/1978, de 16/08/1978 a 09/04/1979, de 01/01/1980 a 01/07/1982, de 01/11/1984 a 12/11/1985, de 13/12/1985 a 27/06/1988, de 28/06/1988 a 17/04/1991, de 18/04/1991 a 07/05/1996. A decisão ID 131127528 pág. 63/75, já transitada em julgado, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, com DIB em 18/12/2003, o qual foi implantado em 12/05/2011, após cumprimento da determinação judicial. - Não merece prosperar a alegação da Autarquia-apelante de ofensa à coisa julgada, uma vez que, na presente demanda, a parte autora objetiva o reconhecimento do labor especial de períodos diversos daqueles pleiteados na ação pretérita, bem como requer a concessão de aposentadoria especial ou a revisão do benefício anteriormente concedido. - De outro lado, razão assiste ao INSS, no que se refere aos períodos posteriores à DIB de 18/12/2003. O reconhecimento e o cômputo dos referidos lapsos não devem ser acolhidos, eis que incorreria em verdadeira desaposentação, ou seja, renúncia de um benefício para deferimento de um novo, com o cômputo de período posterior à primeira aposentação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/05/1974 a 09/10/1974 – Atividade: auxiliar de serviços gerais - Agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 09 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17; de 17/10/1974 a 23/04/1975 – Atividade: operário - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e calor de 32,12 º C, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 09 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17; e de 23/02/1978 a 24/03/1978 – Atividade: auxiliar de operações diversas - Agente agressivo: ruído de 82,5 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 10, PPP ID 13127778 pág. 02/03 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17. - A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Possível também o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 17/04/1978 a 03/08/1978, de 21/09/1979 a 20/01/1980 e de 20/06/1983 a 27/10/1984 - em que a CTPS ID 13127512 pág. 12/14, os perfis profissiográficos previdenciários ID 13127882 pág. 02/04 e ID 13127965 pág. 02/03 e o laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17 informam que o requerente exerceu a atividade de vigia/vigilante. - Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo. - Reconhecida também a especialidade do lapso de 20/04/1998 a 25/03/1999 – Atividade: rurícola / cortador de cana - Agentes agressivos: calor de 31,15 ºC, defensivos agrícola e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 04; PPP ID 13128062 pág. 02/03 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17. - Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - Possível, ainda, o reconhecimento do labor especial dos períodos de 13/08/2001 a 02/01/2002 e de 03/02/2003 a 18/12/2003 – Atividade: servente de pedreiro - Agente agressivo: cimento, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 04/05 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17. - A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que comprova apenas 22 anos, 06 meses e 20 dias de labor especial até 18/12/2003, data da concessão do benefício que percebe. - O requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício anteriormente concedido. A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado em 12/05/2011, conforme pleiteado na exordial. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146530-09.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5146530-09.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A parte autora propôs anterior demanda (Autos 1213/2003 – 3ª Vara da Comarca de Matão/SP
// Apelação/Reexame Necessário 0012231-40.2005.4.03.9999), através da qual pleiteou e teve
reconhecida a especialidade do labor prestado nos períodos de 21/07/1975 a 11/11/1977, de
24/11/1977 a 23/02/1978, de 16/08/1978 a 09/04/1979, de 01/01/1980 a 01/07/1982, de
01/11/1984 a 12/11/1985, de 13/12/1985 a 27/06/1988, de 28/06/1988 a 17/04/1991, de
18/04/1991 a 07/05/1996. A decisão ID 131127528 pág. 63/75, já transitada em julgado,
determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, com
DIB em 18/12/2003, o qual foi implantado em 12/05/2011, após cumprimento da determinação
judicial.
- Não merece prosperar a alegação da Autarquia-apelante de ofensa à coisa julgada, uma vez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que, na presente demanda, a parte autora objetiva o reconhecimento do labor especial de
períodos diversos daqueles pleiteados na ação pretérita, bem como requer a concessão de
aposentadoria especial ou a revisão do benefício anteriormente concedido.
- De outro lado, razão assiste ao INSS, no que se refere aos períodos posteriores à DIB de
18/12/2003. O reconhecimento e o cômputo dos referidos lapsos não devem ser acolhidos, eis
que incorreria em verdadeira desaposentação, ou seja, renúncia de um benefício para
deferimento de um novo, com o cômputo de período posterior à primeira aposentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/05/1974 a 09/10/1974
– Atividade: auxiliar de serviços gerais - Agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 09 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág.
01/17; de 17/10/1974 a 23/04/1975 – Atividade: operário - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A)
e calor de 32,12 º C, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 09 e
laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17; e de 23/02/1978 a 24/03/1978 – Atividade: auxiliar
de operações diversas - Agente agressivo: ruído de 82,5 dB (A), de modo habitual e permanente,
conforme CTPS ID 13127512 pág. 10, PPP ID 13127778 pág. 02/03 e laudo técnico judicial ID
13128901 pág. 01/17.
- A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 17/04/1978 a
03/08/1978, de 21/09/1979 a 20/01/1980 e de 20/06/1983 a 27/10/1984 - em que a CTPS ID
13127512 pág. 12/14, os perfis profissiográficos previdenciários ID 13127882 pág. 02/04 e ID
13127965 pág. 02/03 e o laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17 informam que o
requerente exerceu a atividade de vigia/vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das
funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a
comprovação do uso de arma de fogo.
- Reconhecida também a especialidade do lapso de 20/04/1998 a 25/03/1999 – Atividade: rurícola
/ cortador de cana - Agentes agressivos: calor de 31,15 ºC, defensivos agrícola e hidrocarbonetos
aromáticos, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 04; PPP ID
13128062 pág. 02/03 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados.

- Possível, ainda, o reconhecimento do labor especial dos períodos de 13/08/2001 a 02/01/2002 e
de 03/02/2003 a 18/12/2003 – Atividade: servente de pedreiro - Agente agressivo: cimento, de
modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 04/05 e laudo técnico judicial ID
13128901 pág. 01/17.
- A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79
que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica,
silicatos, carvão, cimento e amianto.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que
comprova apenas 22 anos, 06 meses e 20 dias de labor especial até 18/12/2003, data da
concessão do benefício que percebe.
- O requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício
anteriormente concedido. A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado em
12/05/2011, conforme pleiteado na exordial.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146530-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO MARQUES

Advogados do(a) APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A, DARIO ZANI DA SILVA -
SP236769-N









APELAÇÃO (198) Nº 5146530-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício.
A r. sentença ID 13128996 pág. 01/25, proferida em 29/10/2018, em virtude de julgado proferido
por esta E. Corte ID 13128713 pág. 04/10, que anulou a decisão anterior ID 13128661 pág. 01/26,
julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pela
parte autora nos períodos de 07/05/1974 a 09/10/1974, de 17/10/1974 a 23/04/1975, de
23/02/1978 a 24/03/1978, de 17/04/1978 a 03/08/1978, de 21/09/1979 a 20/01/1980, de
20/06/1983 a 27/10/1984, de 20/04/1998 a 25/03/1999, de 13/08/2001 a 02/01/2002, de
03/02/2003 a 14/04/2004, de 08/07/2005 a 13/08/2005, de 01/11/2005 a 31/08/2006, de
01/09/2006 a 01/07/2010 e de 18/07/2010 a 12/05/2011, e condenar o INSS a conceder ao autor
aposentadoria especial, a partir de 12/05/2011. Determinou que as verbas atrasadas serão
corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo
INPC a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei
Federal nº 11.960/09 a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal. Condenou,
ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da
condenação.
Inconformado, apela o ente previdenciário, alegando, coisa julgada. Aduz, ainda, no que tange ao
reconhecimento dos períodos posteriores a 18/12/2003, que se trata de desaposentação, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico. Requer a reforma da sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO (198) Nº 5146530-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Verifica-se dos autos que a parte autora propôs anterior demanda (Autos 1213/2003 – 3ª Vara da
Comarca de Matão/SP // Apelação/Reexame Necessário 0012231-40.2005.4.03.9999), através
da qual pleiteou e teve reconhecida a especialidade do labor prestado nos períodos de
21/07/1975 a 11/11/1977, de 24/11/1977 a 23/02/1978, de 16/08/1978 a 09/04/1979, de
01/01/1980 a 01/07/1982, de 01/11/1984 a 12/11/1985, de 13/12/1985 a 27/06/1988, de
28/06/1988 a 17/04/1991, de 18/04/1991 a 07/05/1996. A decisão ID 131127528 pág. 63/75, já
transitada em julgado, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição requerido, com DIB em 18/12/2003, o qual foi implantado em 12/05/2011, após
cumprimento da determinação judicial.
Não merece prosperar a alegação da Autarquia-apelante de ofensa à coisa julgada, uma vez que,
na presente demanda, a parte autora objetiva o reconhecimento do labor especial de períodos
diversos daqueles pleiteados na ação pretérita, bem como requer a concessão de aposentadoria
especial ou a revisão do benefício anteriormente concedido.
De outro lado, razão assiste ao INSS, no que se refere aos períodos posteriores à DIB de
18/12/2003. O reconhecimento e o cômputo dos referidos lapsos não devem ser acolhidos, eis
que incorreria em verdadeira desaposentação, ou seja, renúncia de um benefício para
deferimento de um novo, com o cômputo de período posterior à primeira aposentação.
Note-se que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade
de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o
cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, cabe a análise nesta decisão da especialidade do labor prestado nos interregnos de
07/05/1974 a 09/10/1974, de 17/10/1974 a 23/04/1975, de 23/02/1978 a 24/03/1978, de
17/04/1978 a 03/08/1978, de 21/09/1979 a 20/01/1980, de 20/06/1983 a 27/10/1984, de
20/04/1998 a 25/03/1999, de 13/08/2001 a 02/01/2002 e de 03/02/2003 a 18/12/2003.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído

pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 07/05/1974 a 09/10/1974, de 17/10/1974 a
23/04/1975, de 23/02/1978 a 24/03/1978, de 17/04/1978 a 03/08/1978, de 21/09/1979 a
20/01/1980, de 20/06/1983 a 27/10/1984, de 20/04/1998 a 25/03/1999, de 13/08/2001 a
02/01/2002 e de 03/02/2003 a 18/12/2003, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 07/05/1974 a 09/10/1974 – Atividade: auxiliar de serviços gerais - Agente agressivo: ruído de 87
dB (A), de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 09 e laudo técnico
judicial ID 13128901 pág. 01/17;
- 17/10/1974 a 23/04/1975 – Atividade: operário - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e calor
de 32,12 º C, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 09 e laudo
técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17;
- 23/02/1978 a 24/03/1978 – Atividade: auxiliar de operações diversas - Agente agressivo: ruído
de 82,5 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 10, PPP ID
13127778 pág. 02/03 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17.
A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- 17/04/1978 a 03/08/1978, de 21/09/1979 a 20/01/1980 e de 20/06/1983 a 27/10/1984 - em que a
CTPS ID 13127512 pág. 12/14, os perfis profissiográficos previdenciários ID 13127882 pág. 02/04
e ID 13127965 pág. 02/03 e o laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17 informam que o
requerente exerceu a atividade de vigia/vigilante.

Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais,
pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de
rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado
provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(APELREEX 1604415 0007509-50.2011.4.03.9999, Rel. para acórdão Desembargador Federal
Souza Ribeiro, Nona Turma - julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2014).

- 20/04/1998 a 25/03/1999 – Atividade: rurícola / cortador de cana - Agentes agressivos: calor de
31,15 ºC, defensivos agrícola e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente,
conforme CTPS ID 13127512 pág. 04; PPP ID 13128062 pág. 02/03 e laudo técnico judicial ID
13128901 pág. 01/17.
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados.
- 13/08/2001 a 02/01/2002 e de 03/02/2003 a 18/12/2003 – Atividade: servente de pedreiro -
Agente agressivo: cimento, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág.
04/05 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17.

A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79
que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica,
silicatos, carvão, cimento e amianto.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja

considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
aposentadoria especial.
Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91,
tendo em vista que comprova apenas 22 anos, 06 meses e 20 dias de labor especial até
18/12/2003, data da concessão do benefício que percebe.
Dessa forma, o requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício
anteriormente concedido.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado em 12/05/2011, conforme
pleiteado na exordial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Mantida a honorária.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o
reconhecimento e cômputo do labor especial aos lapsos de 07/05/1974 a 09/10/1974, de
17/10/1974 a 23/04/1975, de 23/02/1978 a 24/03/1978, de 17/04/1978 a 03/08/1978, de
21/09/1979 a 20/01/1980, de 20/06/1983 a 27/10/1984, de 20/04/1998 a 25/03/1999, de
13/08/2001 a 02/01/2002 e de 03/02/2003 a 18/12/2003, denegar a aposentadoria especial e
determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/05/2011.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 12/05/2011.
Considerado o labor especial, nos interregnos de 07/05/1974 a 09/10/1974, de 17/10/1974 a
23/04/1975, de 23/02/1978 a 24/03/1978, de 17/04/1978 a 03/08/1978, de 21/09/1979 a
20/01/1980, de 20/06/1983 a 27/10/1984, de 20/04/1998 a 25/03/1999, de 13/08/2001 a
02/01/2002 e de 03/02/2003 a 18/12/2003.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
DESAPOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na

inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A parte autora propôs anterior demanda (Autos 1213/2003 – 3ª Vara da Comarca de Matão/SP
// Apelação/Reexame Necessário 0012231-40.2005.4.03.9999), através da qual pleiteou e teve
reconhecida a especialidade do labor prestado nos períodos de 21/07/1975 a 11/11/1977, de
24/11/1977 a 23/02/1978, de 16/08/1978 a 09/04/1979, de 01/01/1980 a 01/07/1982, de
01/11/1984 a 12/11/1985, de 13/12/1985 a 27/06/1988, de 28/06/1988 a 17/04/1991, de
18/04/1991 a 07/05/1996. A decisão ID 131127528 pág. 63/75, já transitada em julgado,
determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, com
DIB em 18/12/2003, o qual foi implantado em 12/05/2011, após cumprimento da determinação
judicial.
- Não merece prosperar a alegação da Autarquia-apelante de ofensa à coisa julgada, uma vez
que, na presente demanda, a parte autora objetiva o reconhecimento do labor especial de
períodos diversos daqueles pleiteados na ação pretérita, bem como requer a concessão de
aposentadoria especial ou a revisão do benefício anteriormente concedido.
- De outro lado, razão assiste ao INSS, no que se refere aos períodos posteriores à DIB de
18/12/2003. O reconhecimento e o cômputo dos referidos lapsos não devem ser acolhidos, eis
que incorreria em verdadeira desaposentação, ou seja, renúncia de um benefício para
deferimento de um novo, com o cômputo de período posterior à primeira aposentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/05/1974 a 09/10/1974
– Atividade: auxiliar de serviços gerais - Agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 09 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág.
01/17; de 17/10/1974 a 23/04/1975 – Atividade: operário - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A)
e calor de 32,12 º C, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 09 e
laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17; e de 23/02/1978 a 24/03/1978 – Atividade: auxiliar
de operações diversas - Agente agressivo: ruído de 82,5 dB (A), de modo habitual e permanente,
conforme CTPS ID 13127512 pág. 10, PPP ID 13127778 pág. 02/03 e laudo técnico judicial ID
13128901 pág. 01/17.
- A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 17/04/1978 a
03/08/1978, de 21/09/1979 a 20/01/1980 e de 20/06/1983 a 27/10/1984 - em que a CTPS ID
13127512 pág. 12/14, os perfis profissiográficos previdenciários ID 13127882 pág. 02/04 e ID
13127965 pág. 02/03 e o laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17 informam que o
requerente exerceu a atividade de vigia/vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa,

aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das
funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a
comprovação do uso de arma de fogo.
- Reconhecida também a especialidade do lapso de 20/04/1998 a 25/03/1999 – Atividade: rurícola
/ cortador de cana - Agentes agressivos: calor de 31,15 ºC, defensivos agrícola e hidrocarbonetos
aromáticos, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 04; PPP ID
13128062 pág. 02/03 e laudo técnico judicial ID 13128901 pág. 01/17.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados.
- Possível, ainda, o reconhecimento do labor especial dos períodos de 13/08/2001 a 02/01/2002 e
de 03/02/2003 a 18/12/2003 – Atividade: servente de pedreiro - Agente agressivo: cimento, de
modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 13127512 pág. 04/05 e laudo técnico judicial ID
13128901 pág. 01/17.
- A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79
que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica,
silicatos, carvão, cimento e amianto.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que
comprova apenas 22 anos, 06 meses e 20 dias de labor especial até 18/12/2003, data da
concessão do benefício que percebe.
- O requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício
anteriormente concedido. A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado em
12/05/2011, conforme pleiteado na exordial.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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