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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PA...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:36

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para comprovar a especialidade da atividade dos períodos de 01/02/1994 a 02/12/1994, de 01/11/1996 a 11/10/2004, de 01/02/2005 a 02/10/2007 e de 01/04/2008 a 08/08/2013, em que alega ter laborado em condições agressivas, a requerente carreou com a inicial sua CTPS informando os vínculos acima referidos, laborados em residência, para os empregadores Evandro José da Cunha, Maria Helena Marchesan Maturro e Marcos Guilherme Santos Padilha, como babá/enfermeira e babá. Constam, a fls. 157/158, esclarecimentos dos dois primeiros empregadores, informando que a autora prestou serviços dentro de suas residências, em ambiente doméstico, na função de babá de suas filhas e netas. - O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 247/253) foi claro ao concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser considerada especial. - Não há nos autos qualquer documento que demonstre a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. - Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional com base nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125745 - 0046276-21.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046276-21.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046276-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSEIDE APARECIDA MARTINS MARTIN
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003198920148260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprovar a especialidade da atividade dos períodos de 01/02/1994 a 02/12/1994, de 01/11/1996 a 11/10/2004, de 01/02/2005 a 02/10/2007 e de 01/04/2008 a 08/08/2013, em que alega ter laborado em condições agressivas, a requerente carreou com a inicial sua CTPS informando os vínculos acima referidos, laborados em residência, para os empregadores Evandro José da Cunha, Maria Helena Marchesan Maturro e Marcos Guilherme Santos Padilha, como babá/enfermeira e babá. Constam, a fls. 157/158, esclarecimentos dos dois primeiros empregadores, informando que a autora prestou serviços dentro de suas residências, em ambiente doméstico, na função de babá de suas filhas e netas.
- O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 247/253) foi claro ao concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser considerada especial.
- Não há nos autos qualquer documento que demonstre a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional com base nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046276-21.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046276-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSEIDE APARECIDA MARTINS MARTIN
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003198920148260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de revisão do benefício.

A r. sentença, de fls. 265/279, proferida em 04/08/2016, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 218/219), que anulou a decisão anterior (fls. 173/184), julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovada a especialidade da atividade, pelo que deve ser deferido o pedido.

Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046276-21.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046276-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ROSEIDE APARECIDA MARTINS MARTIN
ADVOGADO:SP236769 DARIO ZANI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10003198920148260347 2 Vr MATAO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.

Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 01/02/1994 a 02/12/1994, de 01/11/1996 a 11/10/2004, de 01/02/2005 a 02/10/2007 e de 01/04/2008 a 08/08/2013, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

In casu, para comprovar a especialidade da atividade dos períodos questionados, em que alega ter laborado em condições agressivas, a requerente carreou com a inicial sua CTPS informando os vínculos acima referidos, laborados em residência, para os empregadores Evandro José da Cunha, Maria Helena Marchesan Maturro e Marcos Guilherme Santos Padilha, como babá/enfermeira e babá.

Constam, a fls. 157/158, esclarecimentos dos dois primeiros empregadores, informando que a autora prestou serviços dentro de suas residências, em ambiente doméstico, na função de babá de suas filhas e netas.

O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 247/253) foi claro ao concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser considerada especial.

Assim, não há nos autos qualquer documento que demonstre a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional com base nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Logo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento).

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/11/2017 13:46:03



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