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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CATEGORIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1989 a 30/11/1989, de 02/05/1990 a 18/05/1990, de 21/05/1990 a 27/03/1995 – conforme CTPS juntada (ID 12261443 pág. 19), o demandante exerceu atividades como "tecelão", passível de enquadramento pela categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - No que tange ao lapso de 02/05/1995 a 23/03/1996, em que exerceu a atividade de “tecelão”, não há qualquer documento nos autos que comprove a insalubridade. - Quanto ao período de 01/01/1997 a 31/10/2015, em que pese tenham sido apresentado o PPP ID 12261443 pág. 32/33, a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que o documento aponta exposição a ruído de 70-87 dB (A), ou seja, indica ruído médio abaixo do limite legal. Note-se que, a descrição das atividades do requerente, como “encarregado”, [desempenhava suas funções em diversas áreas da empresa] não permite concluir pela exposição habitual e permanente ao maior índice aferido e indicado no documento. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). - Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, o requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício anteriormente concedido. - A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado mantido em 10/12/2015, conforme pleiteado na exordial e fixado na sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença. - Apelo da parte autora não provido. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006709-48.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006709-48.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1989 a 30/11/1989,
de 02/05/1990 a 18/05/1990, de 21/05/1990 a 27/03/1995 – conforme CTPS juntada (ID
12261443 pág. 19), o demandante exerceu atividades como "tecelão", passível de
enquadramento pela categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho.
- No que tange ao lapso de 02/05/1995 a 23/03/1996, em que exerceu a atividade de “tecelão”,
não há qualquer documento nos autos que comprove a insalubridade.
- Quanto ao período de 01/01/1997 a 31/10/2015, em que pese tenham sido apresentado o PPP
ID 12261443 pág. 32/33, a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que o
documento aponta exposição a ruído de 70-87 dB (A), ou seja, indica ruído médio abaixo do limite
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

legal. Note-se que, a descrição das atividades do requerente, como “encarregado”,
[desempenhava suas funções em diversas áreas da empresa] não permite concluir pela
exposição habitual e permanente ao maior índice aferido e indicado no documento.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-
se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, o requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício
anteriormente concedido.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado mantido em 10/12/2015,
conforme pleiteado na exordial e fixado na sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006709-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO
DA COSTA - SP231467-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR PEREIRA DOS
SANTOS

Advogados do(a) APELADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A, LUANA DA PAZ
BRITO SILVA - SP291815-A








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006709-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO
DA COSTA - SP231467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR PEREIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO
DA COSTA - SP231467-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pela parte autora nos períodos de 02/01/1989 a 30/11/1989, de 02/05/1990 a
18/05/1990 e de 21/05/1990 a 27/03/1995 e condenar o INSS a revisar o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.340.716-5), desde a data da concessão
(10/12/2015). Determinou que as prestações em atraso devem ser pagas a partir de 10/12/2015,
apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, mas com
observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com força de repercussão geral, no RE
n. 870947/SE, no que toca à correção monetária. Considerando a sucumbência recíproca das
partes, condenou o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de
percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 4º, III do
CPC. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, determinou que a execução ficará
suspensa nos termos do art. 98, 3º do CPC. Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário. Custas na forma da Lei.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, aduzindo que faz jus ao reconhecimento de todos os períodos de labor especial
apontados e o consequente deferimento do pedido, nos termos da inicial.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração
dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006709-48.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO
DA COSTA - SP231467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR PEREIRA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A, NALIGIA CANDIDO
DA COSTA - SP231467-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 02/01/1989 a 30/11/1989, de 02/05/1990 a
18/05/1990, de 21/05/1990 a 27/03/1995, de 02/05/1995 a 23/03/1996 e de 01/01/1997 a
31/10/2015, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem
sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/01/1989 a 30/11/1989, de 02/05/1990 a 18/05/1990, de 21/05/1990 a 27/03/1995 – conforme
CTPS juntada (ID 12261443 pág. 19), o demandante exerceu atividades como "tecelão", passível
de enquadramento pela categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
No que tange ao lapso de 02/05/1995 a 23/03/1996, em que exerceu a atividade de “tecelão”, não
há qualquer documento nos autos que comprove a insalubridade.
Quanto ao período de 01/01/1997 a 31/10/2015, em que pese tenham sido apresentado o PPP ID
12261443 pág. 32/33, a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que o
documento aponta exposição a ruído de 70-87 dB (A), ou seja, indica ruído médio abaixo do limite
legal. Note-se que, a descrição das atividades do requerente, como “encarregado”,
[desempenhava suas funções em diversas áreas da empresa] não permite concluir pela
exposição habitual e permanente ao maior índice aferido e indicado no documento.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
aposentadoria especial.
Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, o requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício
anteriormente concedido.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado mantido em 10/12/2015,
conforme pleiteado na exordial e fixado na sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora e à apelação do INSS,
mantendo a sentença.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10/12/2015.
Considerado o labor especial, nos interregnos de 02/01/1989 a 30/11/1989, de 02/05/1990 a
18/05/1990 e de 21/05/1990 a 27/03/1995.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1989 a 30/11/1989,
de 02/05/1990 a 18/05/1990, de 21/05/1990 a 27/03/1995 – conforme CTPS juntada (ID
12261443 pág. 19), o demandante exerceu atividades como "tecelão", passível de
enquadramento pela categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho.
- No que tange ao lapso de 02/05/1995 a 23/03/1996, em que exerceu a atividade de “tecelão”,
não há qualquer documento nos autos que comprove a insalubridade.
- Quanto ao período de 01/01/1997 a 31/10/2015, em que pese tenham sido apresentado o PPP
ID 12261443 pág. 32/33, a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que o
documento aponta exposição a ruído de 70-87 dB (A), ou seja, indica ruído médio abaixo do limite
legal. Note-se que, a descrição das atividades do requerente, como “encarregado”,
[desempenhava suas funções em diversas áreas da empresa] não permite concluir pela
exposição habitual e permanente ao maior índice aferido e indicado no documento.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-
se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, o requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício
anteriormente concedido.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado mantido em 10/12/2015,
conforme pleiteado na exordial e fixado na sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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