D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sendo que o Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos e a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanharam o voto do Relator.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-85.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração (fls. 246/259) opostos pela parte autora contra v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 238/242), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal interposto em face de decisão monocrática (fls. 219/223) que, por sua vez, havia negado seguimento ao recurso de apelação interposto pelo demandante.
Nas razões recursais, a parte autora, ora embargante, alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à consideração dos esclarecimentos firmados pelos representantes da empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., acerca das divergências constatadas nos PPP's colacionados aos autos, com o que haveria de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no interstício de 19.02.1997 a 14.08.2005, com a consequente conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/154.772.938-1), em aposentadoria especial, mais vantajosa.
Este, em breve síntese, é o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este é o caso dos presentes autos no que tange à análise dos esclarecimentos prestados pelos representantes da empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., esclarecendo as divergências ocorridas na documentação comprobatória da alegada sujeição do segurado a agentes químicos oriundos do hidrocarboneto aromático, de modo habitual e permanente, no interstício reclamado na exordial.
Assim, considerando o patente equívoco havido na decisão monocrática proferida aos 30.04.2015 (fls. 219/223) e reiterado no v. Acórdão embargado (fls. 238/242), haja vista a desconsideração das informações elucidativas acerca da caracterização de labor especial, faz-se necessária a reconsideração do posicionamento adotado anteriormente, com a anulação do decisum e a prolação de nova decisão.
Realizadas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/154.772.938-1, com DIB em 28.09.2010), em aposentadoria especial, mais vantajosa.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 155).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de verba honorária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual.
Inconformada, apelou a parte autora (fls. 2013/215), sustentando a suficiência do acervo probatório colacionado aos autos para a demonstração da especialidade do labor desenvolvido no interstício de 19.02.1997 a 14.08.2005, o que viabilizaria a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma almejada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e n.º 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto n.º 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral (NB 42/154.772.938-1), desde 28.09.2010, conforme se depreende da carta de concessão encartada às fls. 17/21.
Todavia, o requerente alega que com o reconhecimento do período de 19.02.1997 a 14.08.2005, como atividade especial, faria jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a qual lhe seria economicamente mais favorável.
Insta salientar que os períodos de 02.02.1984 a 18.02.1997 e de 15.08.2005 a 07.10.2009, já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento encartado à fl. 127, com o que reputo-os incontroversos.
No mais, com fins de comprovar o exercício de labor em condições especiais, foram colacionados aos autos, PPP's (fls. 16, 23/24 e 55/56), os quais demonstram que o demandante exerceu suas funções de:
- 19.02.1997 a 14.08.2005, junto à empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda., nas funções de "construtor de pneus" e "operador de produção", exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como o ciclohexano-n-hexano-iso, oriundo do hidrocarboneto aromático, o que enseja o enquadramento da atividade, nos termos definidos pelos códigos 2.1.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Anote-se que a efetiva sujeição do segurado a substâncias químicas nocivas à sua saúde, na integralidade do período reclamado na exordial, restou confirmada pelo PPP colacionado às fls. 16 e 24/25, reiterado às fls. 260/262, documento que, a meu ver, foi elaborado de forma regular, com a certificação de que a exposição do segurado ocorria de forma contínua, ou seja, durante toda a jornada de trabalho e, com a devida identificação dos profissionais técnicos responsáveis pelas informações obtidas em cada um dos interstícios analisados.
Observo que a alegada contradição entre as informações contidas no mencionado PPP (fls. 16 e 24/25), elaborado aos 18.10.2011 e aquele apresentado às fls. 55/56, elaborado aos 10.09.2009, não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo demandante, primeiramente, porque tal controvérsia deve ser solucionada sob a égide do princípio in dubio pro misero, no mais, convém salientar que houve esclarecimento expresso por parte dos empregadores à fl. 192, informando que o PPP mais recente, ou seja, aquele colacionado às fls. 16 e 24/25 deveria ser considerado para efeito de prova, pois decorrente da revisão dos conceitos técnicos obtidos anteriormente, haja vista a plena comprovação de que os construtores de pneus, como o demandante, estavam expostos a agentes químicos devido ao manuseio de solventes.
Acrescente-se que as informações contidas no PPP de fls. 16 e 24/25 (reiterado às fls. 260/262), também restaram confirmadas pelos documentos colacionados às fls. 263/390, em especial, os laudos de avaliação ambiental de agentes químicos, certificando a efetiva sujeição do demandante a substâncias químicas como ciclohexano-n-hexano e hexano isômeros.
Por fim, consigno que a própria autarquia federal considerou a sujeição do segurado a agentes químicos no período posterior a 14.08.2005, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 127, conclusão exarada com base no PPP de fls. 55/56, elaborado aos 10.09.2009. Logo, a negativa de reconhecimento do intervalo anterior, ora reclamado, decorreu justamente da ausência das informações veiculadas no PPP de fls. 16 e 24/25, que somente foi elaborado pela empresa empregadora em momento posterior ao requerimento administrativo, ou seja, aos 18.10.2011, quando verificada a necessidade de revisão dos dados técnicos anteriores.
Destarte, entendo que a r. sentença merece reforma para reconhecer o período de 19.02.1997 a 14.08.2005, como atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (02.02.1984 a 18.02.1997 e de 15.08.2005 a 07.10.2009 - fl. 127), somados àquele ora reconhecido (19.02.1997 a 14.08.2005), para fins de aposentadoria especial, verifico que a parte autora implementou tempo suficiente de serviço em condições insalubres para a concessão do benefício almejado, o que enseja a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/154.772.938-1), em aposentadoria especial, mais vantajosa.
O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 28.09.2010 (fls. 17/21), ocasião em que a parte autora já fazia jus a concessão do benefício almejado.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer o período de 19.02.1997 a 14.08.2005, como atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgo procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.772.938-1), em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 28.09.2010. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/02/2016 18:40:49 |