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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGR...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RAIOS-X. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - No que tange ao labor especial no interregno de 12/03/1999 a 12/07/2011, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1977 a 11/03/1999 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 43691768 pág. 244/246) indica que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, ácido e hidróxidos, além de micro-organismos patogênicos, exercendo as funções de “servente”, “atendente de enfermagem” e “técnico de radiologia”; e de 10/07/1989 a 07/10/1989 - em que o formulário (ID 43691768 pág. 248) e o laudo técnico (ID 43691768 pág. 249) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, além de agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, exercendo as funções de “operador de raios x”. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde. - O fato de o PPP indicar o responsável pelos registros ambientais somente a partir de 12/03/1999 não pode prejudicar o segurado. Ademais, destaque-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros dos valores em atraso deve ser mantido em 29/03/2004, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença, não havendo que se falar em alteração para data do desligamento, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 14/07/2014. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Sendo a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerada da compensação de valores, se cabível. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005541-25.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005541-25.2014.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. RAIOS-X. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial no interregno de 12/03/1999 a 12/07/2011, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1977 a 11/03/1999 -
em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 43691768 pág. 244/246) indica que o
demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, ácido e
hidróxidos, além de micro-organismos patogênicos, exercendo as funções de “servente”,
“atendente de enfermagem” e “técnico de radiologia”; e de 10/07/1989 a 07/10/1989 - em que o
formulário (ID 43691768 pág. 248) e o laudo técnico (ID 43691768 pág. 249) indicam que o
demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, além de
agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, exercendo as funções de “operador de raios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

x”.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item
1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.9 do Decreto nº
53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à
saúde.
- O fato de o PPP indicar o responsável pelos registros ambientais somente a partir de
12/03/1999 não pode prejudicar o segurado. Ademais, destaque-se a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros dos valores em atraso deve ser mantido em
29/03/2004, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme
fixado pela sentença, não havendo que se falar em alteração para data do desligamento, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser respeitada a prescrição
quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 14/07/2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda
Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sendo a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005541-25.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE SOUZA DIAS DA ROSA - SP299221-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE SOUZA DIAS DA ROSA - SP299221-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005541-25.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE SOUZA DIAS DA ROSA - SP299221-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE SOUZA DIAS DA ROSA - SP299221-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial e de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.592.519-0), em aposentadoria especial,
compensando-se as parcelas já recebidas, desde a concessão no âmbito administrativo
(29/03/2004). Determinou que os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção
monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação,
ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Fixou a
sucumbência recíproca, estabelecendo que os honorários advocatícios serão compensados pelas
partes, nos termos do artigo 21, do CPC/73. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando, em síntese, seja afastada a sucumbência recíproca.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da

atividade, conforme determina a legislação previdenciária, notadamente no que se refere ao lapso
de 01/02/1977 a 11/03/1999, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria deferida. Pleiteia,
subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005541-25.2014.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO DE SOUZA DIAS DA ROSA - SP299221-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE SOUZA DIAS DA ROSA - SP299221-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
No que tange ao labor especial no interregno de 12/03/1999 a 12/07/2011, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 01/02/1977 a 11/03/1999 e de 10/07/1989 a
07/10/1989, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 01/02/1977 a 11/03/1999 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 43691768 pág.
244/246) indica que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações
ionizantes, ácido e hidróxidos, além de micro-organismos patogênicos, exercendo as funções de
“servente”, “atendente de enfermagem” e “técnico de radiologia”;
- 10/07/1989 a 07/10/1989 - em que o formulário (ID 43691768 pág. 248) e o laudo técnico (ID
43691768 pág. 249) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a
radiações ionizantes, além de agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, exercendo as
funções de “operador de raios x”.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item
1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64
que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
Ressalte-se que, o fato de o PPP indicar o responsável pelos registros ambientais somente a
partir de 12/03/1999 não pode prejudicar o segurado. Ademais, destaque-se a desnecessidade de
que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em
face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas
no cenário laboral.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).


É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de

obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros dos valores em atraso deve ser mantido em
29/03/2004, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme
fixado pela sentença, não havendo que se falar em alteração para data do desligamento, nos

termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser respeitada a prescrição
quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 14/07/2014.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição
(concedida a partir de 01/02/2004), com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de
ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerada da compensação de valores,
se cabível.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para afastar a
sucumbência recíproca e fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a
sentença, a ser suportada pela Autarquia, e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas
determinar seja observada a prescrição quinquenal e para fixar os critérios de incidência dos juros
de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 29/03/2004 (data do pedido administrativo), devendo ser respeitada a
prescrição quinquenal. Considerado especial o período de 01/02/1977 a 01/02/2004.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. RAIOS-X. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial no interregno de 12/03/1999 a 12/07/2011, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1977 a 11/03/1999 -
em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 43691768 pág. 244/246) indica que o
demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, ácido e
hidróxidos, além de micro-organismos patogênicos, exercendo as funções de “servente”,
“atendente de enfermagem” e “técnico de radiologia”; e de 10/07/1989 a 07/10/1989 - em que o
formulário (ID 43691768 pág. 248) e o laudo técnico (ID 43691768 pág. 249) indicam que o
demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, além de
agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, exercendo as funções de “operador de raios
x”.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item

1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.9 do Decreto nº
53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à
saúde.
- O fato de o PPP indicar o responsável pelos registros ambientais somente a partir de
12/03/1999 não pode prejudicar o segurado. Ademais, destaque-se a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros dos valores em atraso deve ser mantido em
29/03/2004, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme
fixado pela sentença, não havendo que se falar em alteração para data do desligamento, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser respeitada a prescrição
quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 14/07/2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda
Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sendo a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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