Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001060-77.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/09/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TEMA 208 DA TNU. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA PARA RECONHECER A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/03/2010 A
25/04/2010, COM CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001060-77.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JUSTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001060-77.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JUSTINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos especiais. O
processo foi julgado parcialmente procedente conforme o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue:
a) Acolho em parte o pedido formulado por JOSÉ JUSTINO DOS SANTOS em face do INSS e
declaro como tempo de serviço especial os períodos de 20/07/2009 a 01/03/2010 e 26/04/2010
a 01/06/2012, e condeno a autarquia em obrigação de fazer consistente em averbar os períodos
laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo comum, resolvendo o mérito da
demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC;
b) Acolho o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por JOSÉ
JUSTINO DOS SANTOS em face do INSS e condeno a autarquia em obrigação de revisar o
benefício NB 179.191.249-7 desde a citação da autarquia nestes autos (04/11/2019),
observados os parâmetros acima estabelecidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
c) Em consequência do provimento jurisdicional acima, acolho o pedido de pagamento dos
valores atrasados (vencidos e vincendos) desde citação da autarquia (04/11/2019) até o início
do pagamento da prestação previdenciária, condenando o INSS nessa medida, resolvendo o
mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Recorre o autor para postular o reconhecimento da especialidade de período não acolhido pelo
Juízo de origem, com os seguintes argumentos:
“(...) Primeiramente, destaca-se a trecho da sentença da motivação do douto juiz para o não
reconhecimento do referido período em sua totalidade:
“No referido PPP consta que a parte autora estaria exposta a ruído de 87,6 dB, dosimetria
superior aos limites legais. Verifico que a técnica utilizada para medição da dosimetria de ruído
era a correta para a época, pois seguia a NHO-01. Ademais, há responsável técnico identificado
para os períodos de 20/07/2009 a 01/03/2010 e 26/04/2010 a 31/05/2015. Dessa forma, devem
ser reconhecidos como especiais os períodos de 20/07/2009 a 01/03/2010 e 26/04/2010 a
01/06/2012, períodos estes em que havia responsável técnico para registros ambientais. ”
Porém, no que pese a existência de responsável técnico em período contemporâneo ao labor
importante destacar o entendimento da Ilustríssima 8ª Turma do TRF3, no qual restou
fundamentado que não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo
elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei,
mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o
empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele.
(...) Além, em cumprimento a decisão proferida pelo excelentíssimo juiz a quo, para juntada de
documentos que comprovem as informações contidas nos PPPs acostados ao feito, foram
anexados os laudos nos quais o mesmo fora elaborado, sendo estes confeccionados por
responsável técnico competente, sendo um elaborado no ano de 2006 (13/12/2006) pelo Dr.
Mitsunao Sato (CRM/SP 26.980) e o seguinte no ano de 2011 (29/12/2011) elaborado pelo Eng.
Antônio Carlos Vendrame (CREA/SP nº 0601834622). Sendo assim a alegação de ausência de
responsável técnico no período contemporâneo ao labor encontra-se refutada, em vista dos
documentos comprobatórios anexados (evento 20).
Pelo exposto, se faz plausível o reconhecimento do tempo laborado no período mencionado
acima, tendo em vista o altíssimo grau de periculosidade presente no ambiente onde o
Recorrente exercia suas funções, se fazendo dispensável a indicação de responsável técnico
em período contemporâneo, mesmo diante de comprovação da presença do mesmo.”
Acrescenta que “embora cumpridos os requisitos a r. sentença incorreu em erro já que não
incluiu em seus cálculos todos os períodos considerados como atividade especial, tanto às
reconhecidas em requerimento administrativo, quando às reconhecidas em juízo, que em sua
totalidade já incidem o direito ao Autor ao benefício de aposentadoria especial”.
Requer ainda que o pagamento das parcelas em atraso ocorra a partir da data de entrada do
requerimento administrativo - DER. Salienta que “de acordo com a jurisprudência firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação tardia de documentos essenciais para a
concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, não tem o
condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício”.
Pugna pela reforma do julgado
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001060-77.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece parcial provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
É possível a demonstração da especialidade por meio de laudos não contemporâneos. Referido
entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 68 da TNU, segundo a qual “o laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97);
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto
3.048/99 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664335, com repercussão geral
reconhecida (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.”
Vale dizer, em se tratando de ruído, não há proteção eficaz, e nesse sentido também dispõe a
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
A alegada ausência de indicação da natureza especial do trabalho em GFIP não impede o
reconhecimento pretendido nesta demanda, uma vez que se trata de ato do empregador que
não pode prejudicar o empregado.
Ademais, há julgado do E. TRF da 3ª Região segundo o qual a falta de indicação ora em
análise não descaracteriza a especialidade, se esta restar suficientemente demonstrada, tal
como ocorre no caso dos autos:
“Não prospera a observação do réu de falha no preenchimento do PPP no que toca à indicação
do código GFIP, pois o caráter insalutífero da ocupação profissional restou cabalmente
demonstrado de forma lídima, cabendo à autarquia promover a respectiva fiscalização e
inspeção "in loco" da empresa contratante”. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1944731 - 0003682-49.2011.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016).
Por fim, cumpre referir que não é de se obstar o reconhecimento da especialidade em virtude
da alegada fonte de custeio. Como já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “não há como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°,
da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do
seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em
sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito
dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal
(que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a
correspondente fonte de custeio ), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o
caso da aposentadoria especial” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2141281 - 0007445-64.2016.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em
29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019).
Firmadas tais premissas, importa passar ao exame do caso concreto.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“No caso, a parte autora requer o reconhecimento do período de 25/02/2009 a 01/06/2012 como
tempo especial.
Para comprovar a especialidade do período, a parte anexou aos autos o PPP de fls. 05/06 (doc.
02) e o PPP de fls. 38/39 (doc. 02), com conteúdos discrepantes entre si.
Instada a justificar a diferença entre os documentos, a parte autora anexou o Laudo Técnico
elaborado pela empresa, que denota que o PPP emitido em 21/08/2019 estaria correto (evento
19).
No referido PPP consta que a parte autora estaria exposta a ruído de 87,6 dB, dosimetria
superior aos limites legais. Verifico que a técnica utilizada para medição da dosimetria de ruído
era a correta para a época, pois seguia a NHO-01. Ademais, há responsável técnico identificado
para os períodos de 20/07/2009 a 01/03/2010 e 26/04/2010 a 31/05/2015.
Dessa forma, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 20/07/2009 a 01/03/2010
e 26/04/2010 a 01/06/2012, períodos estes em que havia responsável técnico para registros
ambientais.
Contudo, verifico que referido PPP, que justificou o reconhecimento da especialidade do
período, não constou do processo administrativo junto ao INSS. Foi apresentado apenas em
Juízo.
Dessa forma, os valores atrasados referentes à revisão do benefício só devem ser pagos a
partir da citação do INSS ao feito, quando o documento chegou ao conhecimento da autarquia
ré, conforme artigo 240 do CPC.
A autarquia não tinha conhecimento do elemento de prova até o instante da citação. Como
então sustentar que deveria responder por efeitos da mora obrigacional se cumpriu com sua
prestação corretamente? Aplicação do artigo 394 do Código Civil.
Procede em parte, portanto, o pedido revisional, para que sejam incluídos no cálculo da
prestação previdenciária da parte autora os períodos acima indicados, convertidos em tempo de
labor comum.”
O período 25/02/2009 a 01/06/2012 deve ser integralmente reconhecido como especial, em
virtude da exposição do autor a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente,
conforme o PPP de fls. 05/06 do evento 2 dos autos. A indicação de EPI eficaz, tratando-se de
ruído, como visto, não afasta a especialidade.
Importa referir que o PPP apresentado indica adequadamente a técnica utilizada para medição
do ruído (dosimetria) nos termos da NR-15/MTE e NHO-01/FUNDACENTRO, nos termos da
legislação de regência.
Cumpre mencionar, no ponto, o atual entendimento da TNU, firmado no tema representativo n.
174:
"(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por outro lado, recentemente a TNU firmou o seguinte posicionamento ao apreciar o tema
representativo n. 208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
Diante de tal diretriz jurisprudencial, é viável o reconhecimento do intervalo entre 02/03/2010 e
25/04/2010, tendo em vista que o demandante acostou aos autos cópias de LTCATs (item 20
dos autos), documentação suficiente para que se tenha por demonstrada a especialidade do
período.
Dessa forma, revela-se devido o reconhecimento do período em questão.
Da Aposentadoria Especial
Sustenta a parte autora, em suas razões recursais, que a sentença incorreu “em erro material
ao não incluir aos cálculos o período de 16/07/2012 a 31/03/2017, período este, que mesmo
não sendo objeto da ação, já havia sido reconhecido como especial pela Autarquia”.
De fato, conforme se depreende da fl. 49 do evento 02, por ocasião do requerimento NB
179.181.249-7 (DER 10/02/2017), o INSS considerou de natureza especial o interstício de
16/07/2012 a 31/03/2017, fato que não constou da contagem efetuada quando da prolação da
sentença (item 34).
Neste contexto, considerando o período ora reconhecido, bem como aquele que fora tido por
especial no âmbito administrativo (de 16/07/2012 a 31/03/2017), na DER (10/02/2017), o autor
havia atingido o tempo mínimo exigido para a obtenção de aposentadoria especial (25 anos).
Dos Efeitos Financeiros da Revisão
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão de
benefício devem retroagir à data de sua concessão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o
pagamento dos atrasados, impõe -se a observância da prescrição quinquenal . 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
Idêntico entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU no julgamento do pedido de uniformização, PEDILEF
2009.72.55.008009-9, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, DOU
23/04/2013:
REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que
pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada
do requerimento administrativo da aposentadoria.
2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova
suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no
momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda
mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da
renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra,
imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz
efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos
determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas
apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que
a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a
revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do
preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
4.Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de
incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o
antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e
não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na
hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma
pessoa em razão de ela que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo
previdenciário não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária
para a perfeita demonstração de seu direito.(TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz
Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que afixação da data de
início do benefício DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida(PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, a, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os
efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do
julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e
prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no
julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria
decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio
Incidente.
Nesse sentido, ainda:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DER. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38
DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000298-56.2014.4.04.7213,
GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Nesse passo, como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão não restou fixado
corretamente, o recurso da parte autora comporta provimento no ponto.
Juros e correção monetária.
Os cálculos deverão observar a correção monetária e os juros de mora na forma prevista na
Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o
julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947,
que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da
mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não
tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações
previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento
administrativo - DER (10/02/2017), averbando-se os períodos considerados especiais e
convertendo o benefício em Aposentadoria Especial (46).
As diferenças devidas deverão observar a correção monetária e os juros da mora na forma
prevista na Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, nos termos da
fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TEMA 208 DA TNU. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA PARA RECONHECER A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/03/2010 A
25/04/2010, COM CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, II - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA