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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR EM VIA PERMANENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSI...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:50

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR EM VIA PERMANENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/06/1985 a 13/06/2003, de acordo com o documento de fls. 33, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/07/1976 a 30/11/1977 - agente agressivo: ruído de 81 a 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico (fls. 21) e formulário (fls. 22); de 01/12/1977 a 24/11/1980 - agente agressivo: ruído de 81 a 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico (fls. 23) e formulário (fls. 24); de 14/06/2003 a 15/02/2005 - agente agressivo: ruído de 90,3 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 30/32); de 16/02/2005 a 22/06/2006 - agente agressivo: ruído de 87,5 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 30/32). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Reconhecida também a especialidade do lapso de 18/10/1982 a 31/05/1985, conforme formulário e laudo técnico de fls. 25/26, o demandante exerceu atividades na FERROBAN, empresa no ramo de atividade de transporte ferroviário, exercendo atividades na via permanente. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor, no código 2.4.3, do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.1, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, que contemplam o labor dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores de via permanente, no transporte ferroviário. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266793 - 0005677-73.2015.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005677-73.2015.4.03.6108/SP
2015.61.08.005677-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CHARES IZUMI MUKOYAMA
ADVOGADO:SP137331 ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI e outro(a)
No. ORIG.:00056777320154036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR EM VIA PERMANENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/06/1985 a 13/06/2003, de acordo com o documento de fls. 33, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/07/1976 a 30/11/1977 - agente agressivo: ruído de 81 a 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico (fls. 21) e formulário (fls. 22); de 01/12/1977 a 24/11/1980 - agente agressivo: ruído de 81 a 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico (fls. 23) e formulário (fls. 24); de 14/06/2003 a 15/02/2005 - agente agressivo: ruído de 90,3 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 30/32); de 16/02/2005 a 22/06/2006 - agente agressivo: ruído de 87,5 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 30/32).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecida também a especialidade do lapso de 18/10/1982 a 31/05/1985, conforme formulário e laudo técnico de fls. 25/26, o demandante exerceu atividades na FERROBAN, empresa no ramo de atividade de transporte ferroviário, exercendo atividades na via permanente.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor, no código 2.4.3, do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.1, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, que contemplam o labor dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores de via permanente, no transporte ferroviário.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 15:05:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005677-73.2015.4.03.6108/SP
2015.61.08.005677-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CHARES IZUMI MUKOYAMA
ADVOGADO:SP137331 ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI e outro(a)
No. ORIG.:00056777320154036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer os períodos de 22/07/1976 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 24/11/1980, de 18/10/1982 a 31/05/1985, de 14/06/2003 a 15/02/2005 e de 16/02/2005 a 22/06/2006 como atividade especial e condenar o INSS a promover à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a transformá-la em aposentadoria especial, com base em 28 anos e 9 dias de tempo de contribuição. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, a partir de 24/03/2015, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sobre o montante apurado deve incidir, ainda, a correção monetária, pelos critérios e índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.

Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo o requerente jus à aposentadoria concedida. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 28/11/2017 15:04:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005677-73.2015.4.03.6108/SP
2015.61.08.005677-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CHARES IZUMI MUKOYAMA
ADVOGADO:SP137331 ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI e outro(a)
No. ORIG.:00056777320154036108 1 Vr BAURU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/06/1985 a 13/06/2003, de acordo com o documento de fls. 33, restando, portanto, incontroverso.

Na espécie, questionam-se os períodos de 22/07/1976 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 24/11/1980, de 18/10/1982 a 31/05/1985, de 14/06/2003 a 15/02/2005 e de 16/02/2005 a 22/06/2006, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 22/07/1976 a 30/11/1977 - agente agressivo: ruído de 81 a 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico (fls. 21) e formulário (fls. 22);

- 01/12/1977 a 24/11/1980 - agente agressivo: ruído de 81 a 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico (fls. 23) e formulário (fls. 24);

- 14/06/2003 a 15/02/2005 - agente agressivo: ruído de 90,3 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 30/32);

- 16/02/2005 a 22/06/2006 - agente agressivo: ruído de 87,5 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 30/32).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável pelos registros ambientais.

- 18/10/1982 a 31/05/1985, conforme formulário e laudo técnico de fls. 25/26, o demandante exerceu atividades na FERROBAN, empresa no ramo de atividade de transporte ferroviário, exercendo atividades na via permanente.

É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor, no código 2.4.3, do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.1, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, que contemplam o labor dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores de via permanente, no transporte ferroviário.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido em 24/03/2015, conforme fixado pela sentença.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 24/03/2015. Considerados especiais os períodos de 22/07/1976 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 24/11/1980, de 18/10/1982 a 31/05/1985, de 14/06/2003 a 15/02/2005 e de 16/02/2005 a 22/06/2006, além do já enquadrado na via administrativa.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 15:04:59



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