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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão. II- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012280-95.2016.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012280-95.2016.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista
que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu
o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
II- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012280-95.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILLIAN SERAFIM DE SOUZA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012280-95.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILLIAN SERAFIM DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/11/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
data do requerimento administrativo (11/1/10), mediante o cômputo do “período já homologado
como especial e, portanto, incontroverso, laborado na empresa: DUPONT DO BRASIL S/A
(12/06/1989 a 11/01/2010)” (fls. 16) e a conversão do “período comum para especial laborado nas
empresas: CAROL CRIS COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (01/12/1979 a 30/04/1980); JEPIM E
COMEÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (09/06/1980 a 18/04/1989), com
aplicação do índice de 0,71” (fls. 16). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo “a conversão dos períodos comuns em
especiais (01/12/1979 a 30/04/1980 e 09/06/1980 a 18/04/1989) com aplicação do índice de 0,71,
que somados aos períodos (12/06/1989 a 11/1/2010) já reconhecidos, portanto, incontroversos
perfaz mais de 25 anos de tempo especial e o direito a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, com a consequente alteração da
espécie do benefício de B42 para B46” (fls. 119). Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças
desde a data do requerimento do benefício (DER), acrescidas de correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios à razão de 20% sobre os valores que forem apurados na ocasião
do efetivo pagamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012280-95.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILLIAN SERAFIM DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere
à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em sentido contrário,
observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos
Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada
a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época
da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço
tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.

No que tange ao pedido de conversão dos períodos comuns de 1º/12/79 a 30/4/80 e 9/6/80 a

18/4/89 em especiais, não merece prosperar tal pretensão, nos termos da fundamentação acima
mencionada, tendo em vista que o requerimento da aposentadoria deu-se apenas em 11/1/10, na
vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a
possibilidade de tal conversão.
Dessa forma, a parte autora não perfaz 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz
jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista
que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu
o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
II- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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