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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0006668-52.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:14

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. II- A tutela específica concedida na R. sentença não foi cumprida, motivo pelo pela determina-se a expedição de ofício para cumprimento, implementando-se a aposentadoria por invalidez. III- Apelação parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da tutela específica concedida na sentença. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230164 - 0006668-52.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006668-52.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.006668-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO AGOSTINHO AMANCIO
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00066685220144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- A tutela específica concedida na R. sentença não foi cumprida, motivo pelo pela determina-se a expedição de ofício para cumprimento, implementando-se a aposentadoria por invalidez.
III- Apelação parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício ao INSS para cumprimento da tutela específica concedida na sentença.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a expedição de ofício ao INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006668-52.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.006668-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO AGOSTINHO AMANCIO
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00066685220144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade laborativa (23/1/14), devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, nos termos da legislação previdenciária e da Resolução n° 267/13, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela específica.

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:

- a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006668-52.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.006668-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RAIMUNDO AGOSTINHO AMANCIO
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00066685220144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.

Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO-ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
(TRF-3ª Região, Agravo em Apelação Cível n° 0038582-98.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, v.u., j. 1°/2/16, DJ 12/2/16, grifos meus)

A fls. 171/180, foi juntada a petição do autor, informando que, embora tenha sido concedida a tutela específica na R. sentença, a aposentadoria por invalidez ainda não foi implementada. Consultando o CNIS, verifico que, de fato, o autor não está percebendo a aposentadoria. Dessa forma, determino a expedição de ofício ao INSS para que cumpra a tutela específica concedida na sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma acima indicada. Oficie-se ao INSS para que cumpra a tutela específica concedida na sentença.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2017 15:52:55



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