D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a expedição de ofício ao INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006668-52.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade laborativa (23/1/14), devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, nos termos da legislação previdenciária e da Resolução n° 267/13, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela específica.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006668-52.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
A fls. 171/180, foi juntada a petição do autor, informando que, embora tenha sido concedida a tutela específica na R. sentença, a aposentadoria por invalidez ainda não foi implementada. Consultando o CNIS, verifico que, de fato, o autor não está percebendo a aposentadoria. Dessa forma, determino a expedição de ofício ao INSS para que cumpra a tutela específica concedida na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma acima indicada. Oficie-se ao INSS para que cumpra a tutela específica concedida na sentença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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