D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e indeferir o pedido de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042221-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 18/2/14, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recebimento antecipado das diferenças apuradas, insurgindo-se contra o cronograma estabelecido no acordo homologado na Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, referente ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, incisos IV e VI do CPC/73, tendo em vista que a revisão do benefício foi efetuada com base em transação judicial, devendo também sujeitar-se aos prazos e demais condições firmados no mencionado acordo para a satisfação do crédito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, observada a gratuidade concedida em seu favor.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- não ser obrigado a sujeitar-se aos termos do acordo celebrado nos autos da ação civil pública, já que, em se tratando de direito homogêneo, a decisão proferida na referida ação não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado da ação coletiva;
- que a decisão da "ação civil pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183/SP somente pode produzir os efeitos preclusivos da coisa julgada no que se refere à procedência do pedido de revisão. Ou seja, os efeitos negativos da decisão, como a fixação de prazo demasiadamente longo para o recebimento dos valores atrasados, não pode ser estendido ao cidadão que não participou da ação civil pública." (fls. 103) e
- fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, determinando-se o pagamento das diferenças apuradas e reconhecidas, de forma a efetivar-se o exercício de seu direito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042221-56.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 29 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, in verbis:
O direito à revisão administrativa decorrente do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91 foi reconhecido pela autarquia por meio do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010. Posteriormente, sobreveio o Memorando Circular Conjunto nº 19/INSS/DIRBEN, de 2/7/2010, o qual determinou o sobrestamento da referida revisão.
Em 17/9/10, o Memorando Circular Conjunto nº 28/INSS/DIRBEN restabeleceu o recálculo dos benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei n° 9.876/99, nos termos do acordo judicial homologado na Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183, transitado em julgado em 5/9/12, tendo sido elaborado um cronograma para o pagamento das parcelas devidas.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora, beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 570.656.072-9m, com data de início (DIB) em 18/7/03, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus juntado a fls. 57, ajuizou a presente ação em 18/2/14, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Conforme revela o documento acostado aos autos a fls. 8, o benefício previdenciário da parte autora já foi devidamente recalculado na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento dos atrasados em maio de 2017.
Dessa forma, considerando que a revisão foi promovida com base na ação civil pública, não se mostra possível receber as diferenças devidas em data anterior à fixada na referida ação, devendo ser observado o cronograma de pagamento fixado no acordo.
Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da transação, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas na composição realizada.
Cumpre notar, adicionalmente, que não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6° da Resolução INSS/PRES n° 268/2013, motivo pelo qual não há que se falar em adiantamento do pagamento dos atrasados.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e indefiro o pedido de tutela.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 19/02/2018 19:22:19 |