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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO INTERNO - QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:04:57

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO INTERNO - QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL -JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. 1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17). 2. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no Tribunal. 3. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte. 4. Agravo interno provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002602-53.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002602-53.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021

Ementa


E M E N T A



CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO INTERNO - QUESTIONAMENTO DOS
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU
PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº
458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL -JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE
JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU
PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no
Tribunal.
3. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução
nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte.
4. Agravo interno provido em parte.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002602-53.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENI ROMERO BAUTISTA

Advogado do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002602-53.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENI ROMERO BAUTISTA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão que deu parcial provimento à apelação
do exequente, para anular a r. sentença de extinção da execução e determinar o
prosseguimento do feito, calculando apenas a incidência de juros de mora entre a data da
homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório (ID 73267047).


A parte agravante sustenta ser devida a aplicação do IPCA-e, a título de correção monetária e
requer a aplicação de juros, “a partir do final do cálculo ensejador da requisição de pagamento”
(ID 81255380).

Sem resposta.

É o relatório.
















PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002602-53.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENI ROMERO BAUTISTA
Advogado do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso concreto, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a
corrigir o valor do benefício do autor, nos termos da Súmula n° 260 do TFR, observando-se em
relação ao primeiro reajuste a aplicação dos índices integrais à respectiva data base e daí por
diante observar os valores dos salários mínimos vigentes nas respectivas datas. A autarquia
também foi condenada a revisar a aposentadoria do demandante, nos termos do artigo 58, §
único do ADCT, adequando-o e mantendo-o no mesmo número de salários mínimos do valor
inicial do auxílio doença, ou seja, 3,2 salários mínimos, a partir de abril/89, obedecendo-se a

esse critério de atualização até a implantação definitiva dos planos de custeio e benefício,
quando então será majorado pelos índices fixados em lei (ID 19228296 - Pág. 114).


A apelação do INSS foi provida em parte, conforme a ementa a seguir transcrita: “
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 260 TFR. ARTIGO 58 DO ADCT.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1- A revisão do primeiro
reajuste do benefício será feita com índices integrais, independentemente do mês da
concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.
Entendimento da Súmula n° 260 do extinto TFR. 2- Aplica-se o artigo 58 do ADCT/88 aos
benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, a partir de abril de 1989
até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis n° 8.212 é
8.213/91). 3- A Súmula 71 do extinto TFR não se aplica aos débitos vencidos e cobrados em
Juízo após a vigência da Lei 6.899/81. Todavia, substituiu-se apenas o critério sumular por
aquele da Lei 6.899/81 e não para subtrair à atualização o período. anterior ao ajuizamento da
ação. Inteligência da Súmula 148 do STJ. 4- Honorários advocatícios mantidos no patamar de
10% sobre o montante da condenação. Art. 20 do Código de Processo Civil e Súmula 111 do
STJ. 5- Juros de mora incidentes a partir da citação, à ordem de 6% ao ano. Arts. 1.062 e
1.536, § 2°, CC, c.c. art. 219, CPC. 6- Recurso a que se dá parcial provimento” (ID 19228296 -
Pág. 155).

O v. Acórdão transitou em julgado em 09/06/2000 (ID 19228296 - Pág. 157).

A parte exequente requereu o pagamento de R$ 25.473,02 (ID 19228296 - Pág. 217).

O INSS embargou a execução.

Nos embargos, foi proferido Acórdão, que transitou em julgado em 06/03/2017 (ID 19228298 -
Pág. 4), com a seguinte ementa (ID 19228298 - Pág. 2): “DIREITO PREVIDENCIARIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). PREVALENCIA DO
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Deve ser afastada a
homologação da conta de liquidação de fls. 55/62, para determinar como correto o valor
apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte de R$ 9.971,78 (nove mil, novecentos e setenta e
um reais e setenta e oito centavos) atualizados para 06/2001. II. Agravo legal provido”.

Os ofícios requisitórios foram expedidos (ID 19228298 - Págs. 13/14) e pagos (ID 19228298 -
Pág. 15).

A parte exequente requer o pagamento de diferenças, no montante de R$ 7.536,61 (ID
19228298 - Pág. 18).

O INSS sustenta a inexistência de diferenças a serem pagas, eis que incabíveis juros entre a
data da conta e a expedição do requisitório e a correção monetária deve ser aplicada nos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ID 19228298
- Págs. 22/24).

A r. sentença julgou o feito extinto, em face do pagamento do débito (ID 19228298 - Pág. 27).

Nesta Corte Regional, o Relator, por meio de decisão proferida nos termos do artigo 557, do
CPC/73, deu parcial provimento à apelação do exequente, para anular a sentença de extinção
da execução e determinar o prosseguimento do feito, calculando apenas a incidência de juros
de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do
precatório.

Esses são os fatos.

Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)

A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".

O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, grifei).

Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.

No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.

CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.

Nestes termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.

No que tange à pretensão de diferença de correção monetária, a Resolução nº 458/2017, do
Conselho da Justiça Federal, determina:

“Capítulo VII
Da Revisão dos Cálculos, das Retificações e dos Cancelamentos
Art. 32. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos
cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto
no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado:
I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização
monetária aplicados no tribunal;
II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial,
devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes
nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de
conhecimento nem na de execução”.

No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no
Tribunal.

A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da Resolução
nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

Nesse sentido, a orientação da 7ª Turma desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. CÁLCULO DOS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)
- Registra-se, também, que eventual discussão acerca dos índices aplicados após a expedição
do precatório deve ser dirigida à Presidência deste Tribunal, a teor do disposto nos artigos 2º e
33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF.
- Com base nessas considerações, da análise dos cálculos apresentados, tratando-se de
recurso exclusivo do exequente, deve ser mantido o cálculo homologado pelo Juízo de origem -

apresentado pelo executado, em obediência ao princípio da "non reformatio in pejus".
- Agravo de instrumento não provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5007870-25.2019.4.03.0000, DJe 02/04/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA).

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO
PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - No tocante à incidência de juros de mora, constata-se que as razões de apelação se
distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando-se de evidente inovação do pedido.
2 - A petição do credor que requereu a expedição de precatório complementar contemplou, tão
somente, a questão relativa à correção monetária pela incidência da TR, passando ao largo da
matéria afeta aos juros de mora.
3 - A r. sentença impugnada, a seu turno, ao julgar extinta a execução, rechaçou, igualmente,
somente a questão ventilada (correção monetária).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de apelação - no que diz com a incidência de juros de
mora - se encontram dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida, restando nítida a
ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do CPC/2015
5 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal,
no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados
pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente
da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma.
6 - Apelação do exequente não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida”.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0002286-02.2003.4.03.6183/SP, DJe 17/11/2017, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO).

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo interno, para determinar a incidência de
juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição de requerimento.

É o voto.













E M E N T A



CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO INTERNO - QUESTIONAMENTO DOS
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS NOS REQUISITÓRIOS OU
PRECATÓRIOS - ATRIBUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº
458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL -JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DE
JUROS ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU
PRECATÓRIO.
1. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
2. No caso concreto, os autores impugnam os critérios de atualização monetária aplicados no
Tribunal.
3. A questão deve ser apresentada à Presidência, nos termos do artigo 32, inciso I, da
Resolução nº. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Orientação da 7ª Turma desta Corte.
4. Agravo interno provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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