D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005175-36.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que julgou extinta a execução com fulcro nos artigos 794, III, do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 174-174v.).
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que a opção pelo benefício concedido administrativamente não impede o recebimento de valores vencidos apurados judicialmente (fls. 177-184).
Com contrarrazões (fls. 186-191)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005175-36.2013.4.03.6131/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
O benefício foi concedido administrativamente, com início em 14.03.2014 (fls. 168), pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo valores regularmente pagos pelo Instituto. Por se tratar de benefício com RMI superior, são mais vantajosos em relação ao beneficio deferido judicialmente, conforme opção manifestada (fls. 172).
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
Também:
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final a 13.03.2014, data anterior ao início dos pagamentos feitos em sede administrativa, aliás, conforme já observado na decisão proferida no processo cognitivo (fls. 155-162).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO
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