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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PELA ALTA PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. NÃO OFENDE COISA JULGADA. TRF3. 5152892-56.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:43

E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PELA ALTA PROGRAMADA ADMINISTRATIVA. NÃO OFENDE COISA JULGADA. A alta programada encontra previsão no art. 60, § § 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991, após inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017. Precedentes pela aplicabilidade da alta programada administrativa. A jurisprudência desta Turma orienta até mesmo que, em função das alterações normativas provocadas pela Lei n.º 13.457/2017 nas redações dos § § 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o juiz estabeleça um termo final para o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença. No silêncio da decisão judicial, o termo final será após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença. O trânsito em julgado só consolida a decisão judicial, tornando-a imutável, mas não é a partir dela ou até ela que o benefício previdenciário deve ser pago. Uma vez concedido benefício previdenciário por incapacidade laboral, não tem a parte o direito ao seu recebimento de forma ininterrupta ou por prazo indeterminado. Considerando o dever do segurado de realizar avaliações periódicas perante o INSS, para que sua condição de saúde possa ser reavaliada, constante dos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991, ao tempo em que verificada sua recuperação da capacidade laboral, o benefício previdenciário pode ser cancelado. Até mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram seu afastamento, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente (art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991). Restando evidente que o cumprimento de sentença proposto não tem relação com a causa de pedir inicial desta ação, a manutenção da decisão de 1.º grau impõe-se de rigor. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152892-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5152892-56.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020

Ementa


E M E N T A


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PELA ALTA PROGRAMADA
ADMINISTRATIVA. NÃO OFENDE COISA JULGADA.
A alta programada encontra previsão no art. 60, § § 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991, após
inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017.
Precedentes pela aplicabilidade da alta programada administrativa.
A jurisprudência desta Turma orienta até mesmo que, em função das alterações normativas
provocadas pela Lei n.º 13.457/2017 nas redações dos § § 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº
8.213/1991, o juiz estabeleça um termo final para o pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
No silêncio da decisão judicial, o termo final será após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.
O trânsito em julgado só consolida a decisão judicial, tornando-a imutável, mas não é a partir dela
ou até ela que o benefício previdenciário deve ser pago.
Uma vez concedido benefício previdenciário por incapacidade laboral, não tem a parte o direito ao
seu recebimento de forma ininterrupta ou por prazo indeterminado.
Considerando o dever do segurado de realizar avaliações periódicas perante o INSS, para que
sua condição de saúde possa ser reavaliada, constante dos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991,
ao tempo em que verificada sua recuperação da capacidade laboral, o benefício previdenciário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pode ser cancelado.
Até mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado, a qualquer momento, para
reavaliação das condições que ensejaram seu afastamento, ainda que o benefício tenha sido
concedido judicialmente (art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991).
Restando evidente que o cumprimento de sentença proposto não tem relação com a causa de
pedir inicial desta ação, a manutenção da decisão de 1.º grau impõe-se de rigor.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152892-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO - SP349905-A,
AMAURI GOMES FARINASSO - SP87428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152892-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO - SP349905-A,
AMAURI GOMES FARINASSO - SP87428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária, que concedeu ao
apelante o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo.
O trânsito em julgado se deu em 22/10/2018 e o apelante alega que o INSS cessou o pagamento
do benefício em 31/05/2019, sem motivo para tanto.
O juízo a quo deliberou extinto o cumprimento de sentença, sem julgamento do mérito, com base
no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por se tratar a parte de

beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apelação da exequente, na qual requer a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152892-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO - SP349905-A,
AMAURI GOMES FARINASSO - SP87428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Pelos documentos acostados e pela data de cessação do benefício referida pelo exequente, ora
apelante, observa-se que a decisão administrativa que está sendo combatida na petição
apresentada como cumprimento de sentença é a que assim determinou:

“Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 01/02/2019, informamos que
foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o
trabalho. O benefício foi concedido até 31/05/2019. Se nos 15 (quinze) dias finais até a Data da
Cessação do benefício (31/05/2019), V. Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho,
poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de
Prorrogação. A partir de 31/05/2019 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta)
dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. (...)”

Extrai-se da decisão que houve pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-
doença datado de 01/02/2019, data posterior à do trânsito em julgado da decisão judicial proferida
neste processo (22/10/2018).
Portanto, vê-se, desde logo, que não se trata de cessação do benefício concedido por
determinação deste juízo, mas de cessação programada após 90 dias da concessão
administrativa.
A alta programada encontra previsão no art. 60, § § 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991, após

inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017:

“§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”

Pela aplicabilidade da alta programada administrativa, já se manifestou esta 9.ª Turma julgadora:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO
JUDICIAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
II - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017 ).
IV - Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
V - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
VI - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na
via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018669-30.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/12/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO
NORMATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do auxílio-doença fica fixado na data do requerimento administrativo dobenefício,
por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a
possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o
benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de
perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe
uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de
prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer
dispositivo constitucional.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo fixado
na r. sentença, cabendo à parte autora realizar eventual pedido de prorrogação, nos termos do
§9º do mesmo diploma legal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002205-04.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
31/07/2019)

A jurisprudência desta Turma orienta até mesmo que, em função das alterações normativas
provocadas pela Lei n.º 13.457/2017 nas redações dos § § 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº
8.213/1991, o juiz estabeleça um termo final para o pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença, conforme observa-se da ementa transcrita abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.

- O §8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991 não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe,
"sempre que possível", data para a alta programada.
- Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 6071822-
34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
julgado em 07/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

No silêncio da decisão judicial, o termo final será após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.
Neste caso, tomando-se por base a decisão – transitada em julgado – de concessão do benefício
a partir do indeferimento administrativo de 28/06/2016, sua cessação após cento e vinte dias
dessa data passou a ser possível.
O trânsito em julgado só consolida a decisão judicial, tornando-a imutável, mas não é a partir dela
ou até ela que o benefício previdenciário deve ser pago.
Denota-se, inclusive, que a parte já informara a esta Corte cessação anterior do benefício – não
esta com DCB de 31/05/2019, mas outra, porque o acórdão foi proferido em 30/07/2018 -, tendo o
Relator do acórdão na fase de conhecimento da ação, Desembargador Federal Paulo
Domingues, afirmado:

“Em relação ao pedido formulado às fls. 140 e seguintes dos autos, para que seja restabelecido o
benefício de auxílio-doença suspenso pela autarquia, observo que a cessação do benefício na
esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado proferido nesta ação.
O fato da ação permanecer em andamento não justifica a perenidade do benefício por tempo
indeterminado, uma vez que, como já dito, o que está em análise no processo é a situação
vigente à época em que proposta a ação. Eventuais alterações na situação de fato ao longo do
tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao
Juízo; todavia, não há no momento elementos para se entender pela ilegalidade de eventual
cessação do benefício da parte autora.”

Por outras palavras, uma vez concedido benefício previdenciário por incapacidade laboral, não
tem a parte o direito ao seu recebimento de forma ininterrupta ou por prazo indeterminado.
Considerando o dever do segurado de realizar avaliações periódicas perante o INSS, para que
sua condição de saúde possa ser reavaliada, constante dos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991,
ao tempo em que verificada sua recuperação da capacidade laboral, o benefício previdenciário
pode ser cancelado.
Até mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado, a qualquer momento, para
reavaliação das condições que ensejaram seu afastamento, ainda que o benefício tenha sido
concedido judicialmente (art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991).
Como bem apontado pelo juízo a quo, “futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de
interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria, pois como ressaltado, mesmo por
decisão judicial reconhecendo o direito à concessão do benefício em favor do autor, não tem o
condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento de benefícios temporários após o trânsito
em julgado da sentença”.
Restando evidente que o cumprimento de sentença proposto não tem relação com a causa de
pedir inicial desta ação, a manutenção da decisão de 1.º grau impõe-se de rigor.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PELA ALTA PROGRAMADA
ADMINISTRATIVA. NÃO OFENDE COISA JULGADA.
A alta programada encontra previsão no art. 60, § § 8º, 9º e 10, da Lei nº 8.213/1991, após
inclusão feita pela Lei n.º 13.457/2017.
Precedentes pela aplicabilidade da alta programada administrativa.
A jurisprudência desta Turma orienta até mesmo que, em função das alterações normativas
provocadas pela Lei n.º 13.457/2017 nas redações dos § § 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº
8.213/1991, o juiz estabeleça um termo final para o pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
No silêncio da decisão judicial, o termo final será após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.
O trânsito em julgado só consolida a decisão judicial, tornando-a imutável, mas não é a partir dela
ou até ela que o benefício previdenciário deve ser pago.
Uma vez concedido benefício previdenciário por incapacidade laboral, não tem a parte o direito ao
seu recebimento de forma ininterrupta ou por prazo indeterminado.
Considerando o dever do segurado de realizar avaliações periódicas perante o INSS, para que
sua condição de saúde possa ser reavaliada, constante dos arts. 43 e 101 da Lei nº 8.213/1991,
ao tempo em que verificada sua recuperação da capacidade laboral, o benefício previdenciário
pode ser cancelado.
Até mesmo o aposentado por invalidez pode ser convocado, a qualquer momento, para
reavaliação das condições que ensejaram seu afastamento, ainda que o benefício tenha sido
concedido judicialmente (art. 43, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991).
Restando evidente que o cumprimento de sentença proposto não tem relação com a causa de
pedir inicial desta ação, a manutenção da decisão de 1.º grau impõe-se de rigor.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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