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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁR...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. 2. O prazo concedido pelo juízo escoou em 05.03.2020, a partir de então, a contagem deve ser por dias corridos, já que em mora a autarquia, o que totaliza 60 (sessenta) dias em atraso (DDB em 04.05.2020). Considerando o valor da multa aplicada (R$ 250,00), o saldo devedor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado pela agravante. 3. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo. 4. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a impugnação for rejeitada, de 4. rigor a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso vertente, o INSS não apresentou impugnação, razão pela qual descabida a condenação em honorários de sucumbência. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026008-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026008-06.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PROCOPIO ANTONIO

Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO RIBEIRO HASHINOKUTI FILHO - MS21047, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026008-06.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PROCOPIO ANTONIO

Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO RIBEIRO HASHINOKUTI FILHO - MS21047, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Procópio Antônio em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu em parte pedido de cumprimento relativo à cobrança de multa diária.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a exigibilidade da multa diária encontra amplo amparo na jurisprudência.

Argumenta ainda que a decisão agravada violou o art. 515, inciso I do CPC.

Requer, ao final, o provimento do recurso e a condenação da autarquia em honorários de sucumbência.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026008-06.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PROCOPIO ANTONIO

Advogados do(a) AGRAVANTE: SERGIO RIBEIRO HASHINOKUTI FILHO - MS21047, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Extrai-se dos autos que a parte agravante propôs a ação originária visando à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

O juízo de origem concedeu tutela de urgência por meio da qual determinou a imediata concessão de benefício de auxílio-doença. Ao final, a sentença reconheceu a procedência dos pedidos e condenou o INSS a pagar as parcelas em atraso do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, em 28.05.2019, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (22.09.2019). Outrossim, ordenou a implantação, no prazo de 15 (quinze) dias do benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

A autarquia foi regularmente intimada da sentença, no entanto, não apresentou qualquer recurso, o que ensejou o trânsito em julgado daquela decisão (18.03.2020 – ID 142346059 – fl. 08).

Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem reconheceu em parte a pretensão executiva da parte agravante, rejeitando-a quanto à multa diária.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem enviou, por meio de malote digital, intimações endereçadas ao representante judicial do INSS, bem como à gerência executiva em Dourados/MS.

Consta do ofício enviado à gerência executiva da autarquia a advertência, quanto aos prazos processuais, no seguinte sentido:

“O prazo legal para as providências cabíveis inicia-se no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica do respectivo ato processual, referente a este documento, nos autos digitais, nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n.º 363, de 11 de abril de 2016. Ainda nos termos do § 2º do art. 1º do referido provimento: "A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da citação e da intimação, sob pena de considerar-se automaticamente realizadas na data do término desse prazo."” (ID 147756141 – fl. 01).

Consoante se observa de ID 147756141 – fl. 03, a intimação foi enviada em 29.01.2020, no entanto, somente em 27.02.2020 houve sua leitura.

Neste contexto, o regramento contido no art. 1º, § 1º do Provimento nº 363/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, acima transcrito, deve ser aplicado para considerar regularmente intimada a autarquia a partir de 07.02.2020 (10 dias corridos a partir do envio).

O juízo de origem concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para implantação do benefício.

Cabe salientar, por oportuno, que o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza processual, de modo que o período concedido deve ser computado em dias úteis (15 dias). Todavia, com seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias corridos. Eis precedente desta E. Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 

- Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência, pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.

- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo, caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

- Assim, entende-se que o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após 18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias de atraso no cumprimento da obrigação, tendo como termo final, o dia 02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e originou os reflexos financeiros para a exequente.

- Por outro lado, observa-se que os dias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a natureza de "prazo processual", não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendo ser contados em dias corridos.

- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.

- Vale ressaltar, ainda, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.

- Nesse passo, entende-se que o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo. Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. 

- Assim, no caso, o valor diário de 1/30 (um trinta avos) do benefício melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque se trata de valor a ser custeado por toda a coletividade, sacado da já tão desfalcada Autarquia Previdenciária.

- Por outro lado, o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial.

- Com relação à incidência de juros de mora sobre a multa devida, com razão o agravante, eis que dada a natureza de ambos os institutos, a aplicação simultânea configura bis in idem. 

- No tocante aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca estipulada na r.decisão, mesmo porque não é parece razoável considerar que a exequente sucumbiu em parte maior, já que apresentou seus cálculos nos termos da decisão que estipulou a multa diária em R$ 500,00, posteriormente reduzida para R$ 100,00. 

- Por fim, observa-se que o executado não apresentou motivos concretos para a revogação da justiça gratuita concedida na ação subjacente e que deve ser mantida, não sendo possível, de toda a forma, considerar que o restabelecimento de um benefício no valor de R$ 954,00, fosse capaz de afastar a hipossuficiência alegada.

- Agravos de Instrumento parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5009694-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020) (Grifou-se).

Assim, o prazo concedido pelo juízo escoou em 05.03.2020, a partir de então, a contagem deve ser por dias corridos, já que em mora a autarquia, o que totaliza 60 (sessenta) dias em atraso (DDB em 04.05.2020).

Considerando o valor da multa aplicada (R$ 250,00), o saldo devedor corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado pela agravante.

Saliento, por oportuno, que em julgados de minha relatoria, considero razoável a fixação de multa diária em valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da renda mensal do benefício, no entanto, por se tratar de recurso da segurado, ante a vedação a reformatio in pejus, a mantenho no patamar fixado pelo juízo de origem (R$ 250,00).

Por outro lado, quanto ao pedido de condenação em honorários de sucumbência, cumpre ressaltar, o posicionamento adotado pelo do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, vigente desde 18/03/2016), cujo artigo 85, §1º dispõe:

"Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.

Situação peculiar é verificada, porém, na hipótese de execução contra a Fazenda Pública:

"§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,

desde que não tenha sido impugnada

."

No caso concreto, a autarquia não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte agravante, razão pela qual indevida a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença

Diante do exposto,

dou parcial provimento

ao agravo de instrumento para reconhecer a exigibilidade do montante pleiteado, a título de multa diária, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.

1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.

2. O prazo concedido pelo juízo escoou em 05.03.2020, a partir de então, a contagem deve ser por dias corridos, já que em mora a autarquia, o que totaliza 60 (sessenta) dias em atraso (DDB em 04.05.2020). Considerando o valor da multa aplicada (R$ 250,00), o saldo devedor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado pela agravante.

3. Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.

4. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a impugnação for rejeitada, de 4. rigor a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso vertente, o INSS não apresentou impugnação, razão pela qual descabida a condenação em honorários de sucumbência.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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