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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TRF3. 50153...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito. 2. O título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício originário, não sendo possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao benefício derivado, pois tal modificação violaria a coisa julgada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015378-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015378-22.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS
VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. O título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício originário, não sendo
possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao benefício derivado, pois tal
modificação violaria a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015378-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EMIKO INADA NAKASSU
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015378-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EMIKO INADA NAKASSU
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Emiko Inada Nakassu em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, considerou extrapolar os limites da coisa julgadaa
execução dos reflexos, decorrentesda revisão do benefício originário, no benefício depensão por
morte dele derivada e de titularidade de sua sucessora processual.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o título executivo judicial
reconheceu serem devidos os reflexos da revisão tanto ao benefício originário quanto ao
derivado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015378-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EMIKO INADA NAKASSU
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade
de serem executados os reflexos da revisão reconhecida tanto em relação ao benefício originário
(aposentadoria por tempo de contribuição) quanto em relação ao benefício derivado (pensão por
morte).
Compulsando os autos originários, observo que, após o óbito do segurado, sua sucessora, além
de requerer sua habilitação, postulou que o benefício de pensão por morte, do qual se tornou
titular, também fosse contemplado na revisão inicialmente pretendida pelo falecido (ID 71280671

– fls. 121/125). Todavia, a decisão que determinou sua habilitação não apreciou a modificação do
pedido requerida pela parte agravante (ID 71280671 – fl. 146).
O Juízo de origem, por sua vez, julgou improcedente o pedido de revisão calcado nos novos tetos
introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (ID 71280671 – fls. 239/248).
A parte agravante, então, opôs embargos de declaração arguindo omissão da sentença no
tocante à alteração do pedido inicial para que este passasse a compreender o benefício derivado
– pensão por morte – de titularidade da sucessora do falecido (ID 71280671 – fls. 253/256).
Estes, ao final, restaram rejeitados (ID 71280671 – fls. 258/259).
Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença
quanto ao reconhecimento da readequação de sua renda mensal aos tetos previstos pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, além dos reflexos em sua pensão por morte (ID
71280671 – fls. 265/289).
A decisão monocrática proferida por E. Corte deu provimento ao recurso de apelação para “(...)
determinar a revisão do benefício através da aplicação da readequação dos tetos constitucionais
previstos nas Emendas n.° 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças apuradas,
observando-se a prescrição quinquenal, acrescidos dos consectários legais, nos termos da
fundamentação adotada. Honorários advocaticios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, com incidência até a data da prolação desta decisão. Custas na forma da
lei.” (ID 71280671 – fls. 298/302).
Opostos embargos de declaração pela agravante a fim de que fosse sanada a omissão no
tocante aos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, estes foram rejeitados (ID
71280674 – fls. 16/17). Em face desta decisão, a parte autora interpôs agravo legal ao qual foi
negado provimento (ID 71280674 – fls. 46/51).
Desta determinação, a parte agravante não apresentou qualquer recurso.
Considerando que o acórdão transitado em julgado em 09.05.2018 deixou de tratar dos reflexos
da revisão no benefício de pensão por morte, não vislumbro a possibilidade de execução das
parcelas posteriores à data do óbito, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor
já que, com sua morte, cessa o benefício.
Os reflexos na pensão por morte concedida à agravante poderão ser pleiteados na esfera
administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária,
de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel.
Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÓBITO DO AUTOR -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS - DATA DO ÓBITO.
I - Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, haja vista que a
parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido,
na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título
judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria.
Precedentes do STJ.
II - A partir do falecimento do autor impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 265,
inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do falecido, inviabilizando,
portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no referido período.

III - Considerando que transcorreram menos de 5 anos entre a habilitação da exequente Maria
Moreno Perroni como sucessora de Felipe Perroni e o início da execução, não há se falar na
hipótese de prescrição da pretensão executiva.
IV - Agravo da parte exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos". (TRF
- 3ª Região, Décima Turma, Ag em AC 2008.61.08.005699-4/SP, DJe 25.04.2013).
Esclareço, ademais, que o título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício
originário, não sendo possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao
benefício derivado, pois tal modificação violaria a coisa julgada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS
VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. O título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício originário, não sendo
possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao benefício derivado, pois tal
modificação violaria a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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