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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TRF3. 50229...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito. 2. O título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício originário, não sendo possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao benefício derivado, pois tal modificação violaria a coisa julgada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022930-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022930-38.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS
VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. O título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício originário, não sendo
possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao benefício derivado, pois tal
modificação violaria a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022930-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BIRAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022930-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BIRAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Maria de Fátima Biral em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, considerou extrapolar os limites da coisa julgada, a
execução das diferenças, decorrentes da revisão reconhecida no benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do falecido, na pensão por morte dele derivada e de titularidade de sua
sucessora processual.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, ter legitimidade ativa para requerer a
revisão do benefício originário e requerer os reflexos dele decorrentes no benefício derivado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022930-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BIRAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade
de serem executados os reflexos da revisão reconhecida tanto em relação ao benefício originário
(aposentadoria por tempo de contribuição) quanto em relação ao benefício derivado (pensão por
morte).
Compulsando os autos originários, observo que, após o trânsito em julgado (26.08.2016 – ID
90216247 - fl. 286), a parte agravante comunicou o óbito do segurado e autor, Sr. Paulo Sérgio
Biral, ocorrido em 23.11.2013, e requereu sua habilitação como sucessora processual do falecido
o que foi deferido pelo juízo (ID 90216247 – fl. 359).
O acórdão e a sentença não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte,
razão pela qual não vislumbro a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do
óbito, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor já que, com sua morte, cessa o
benefício.
Os reflexos na pensão por morte concedida à agravante poderão ser pleiteados na esfera
administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária,
de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel.
Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÓBITO DO AUTOR -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS - DATA DO ÓBITO.
I - Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, haja vista que a
parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido,
na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título
judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria.
Precedentes do STJ.
II - A partir do falecimento do autor impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 265,
inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do falecido, inviabilizando,
portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no referido período.
III - Considerando que transcorreram menos de 5 anos entre a habilitação da exequente Maria
Moreno Perroni como sucessora de Felipe Perroni e o início da execução, não há se falar na
hipótese de prescrição da pretensão executiva.
IV - Agravo da parte exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos". (TRF
- 3ª Região, Décima Turma, Ag em AC 2008.61.08.005699-4/SP, DJe 25.04.2013).
Esclareço, ademais, que o título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício
originário, não sendo possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao
benefício derivado, pois tal modificação violaria a coisa julgada.
Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de origem:
“Todavia, não estamos diante de uma demanda ordinário em que a pensionista está pleiteando a
revisão do benefício do segurado falecido para que produza reflexos financeiros em seu benefício

de pensão, mas em um processo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição do segurado que faleceu no curso desta demanda, cabendo apenas a análise dos
valores atrasados até o óbito do exequente.” (ID 90216247).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS
VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. O título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício originário, não sendo
possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao benefício derivado, pois tal
modificação violaria a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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