Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004565-96.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS
VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. Aparte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor
falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada
no título judicialem seu benefício de pensão por mortedevem ser discutidos em ação própria ou
na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004565-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SONIA MARIA SPINEL CORTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004565-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SONIA MARIA SPINEL CORTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA MARIA SPINEL CORTES (sucessora)
contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença,
rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão quedeterminou o prosseguimento da
demanda somente em relação às diferenças devidas até o óbito do exequente.
Irresignada, aagravante interpõeo presente recurso, aduzindo, em síntese, que faz jus ao reajuste
do benefício de pensão por morte. Ressaltaque o recebimento das diferenças oriundas de revisão
e os reflexos correspondentes na respectiva pensão são direitos dos dependentes habilitados à
pensão por morte ou sucessores.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado nãoofereceu contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004565-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SONIA MARIA SPINEL CORTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, odireito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, já quea parte
exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na
forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título
judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria ou na via
administrativa.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS
VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. O título executivo judicial apenas contemplou a revisão do benefício originário, não sendo
possível – em cumprimento de sentença – estender seus reflexos ao benefício derivado, pois tal
modificação violaria a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015378-22.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Israel de
Lima, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 28 de julho de 2003, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Noticiado seu falecimento, ocorrido
em 14 de novembro de 2011 e após manifestação do INSS, fora deferida a habilitação do cônjuge
Marinalva Pereira dos Santos Lima, em decisão proferida na demanda subjacente.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo
no importe de R$742.552,85 (setecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois
reais e oitenta e cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da
aposentadoria por invalidez (julho/2003) até abril/2018.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.
6 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
8 - Irretocável a r. decisão, ao determinar o abatimento dos valores pagos administrativamente a
título de benefício assistencial, inclusive porque vedado seu recebimento com qualquer outro
benefício da seguridade social, na exata compreensão do disposto no art. 20, §4º, da Lei nº
8.742/93.
9 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023712-79.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 02/09/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/09/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUTOR. FALECIMENTO. HERDEIRA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O autor, falecido em 25/01/15, ajuizou ação revisional do seu benefício de aposentadoria
especial. Após, o seu falecimento, a esposa, requereu sua habilitação, bem como a implantação
da revisão (nova RMI) no benefício de pensão por morte.
3. É cediço que a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido
implicará em mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte , fato é, contudo, que
a questão ora sub judice é saber se a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte pode
ser executada nos próprios autos em que se executa, pela herdeira, valores a título de revisão do
benefício originário de aposentadoria do autor falecido.
4. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma
postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o
título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013723-49.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/11/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a
execução ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da
execução é dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do
art.475-B, caput, e 475-J, do CPC. II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na
forma do art.730, do CPC/1973, houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração
de cálculos, salvo para correção de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título. III.
Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo
que ampare tal pretensão nos presentes autos. IV. O cônjuge habilitado nos autos tem
legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão da aposentadoria do de cujus, sendo
que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da revisão em sua pensão por morte
constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido em ação autônoma com essa
finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento administrativamente. V. Em suma, a
liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título, na forma do
art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a pretensão da
exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos. VI. Recurso
improvido."(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE
11/07/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS
VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o
benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. Aparte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor
falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada
no título judicialem seu benefício de pensão por mortedevem ser discutidos em ação própria ou
na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA