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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. DO APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF3. 0003647-88.2002.4.03.6183...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:13

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. DO APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA 1. Trata-se de apelação, no qual a autarquia exequente requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos base no valor total foi de R$ 50.856,91 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), datado de 11/2001, ora homologados. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003647-88.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003647-88.2002.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO JOSE ROMANO, DOUGLAS JOSE DONINI ROMANO, ANA CRISTINA ROMANO
SUCEDIDO: JOSE ROMANO FILHO

Advogados do(a) APELADO: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003647-88.2002.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO JOSE ROMANO, DOUGLAS JOSE DONINI ROMANO, ANA CRISTINA ROMANO
SUCEDIDO: JOSE ROMANO FILHO

Advogados do(a) APELADO: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo queem ação previdenciária em fase de execução, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo do contador do juízo

A autarquia sustenta, em síntese, que os cálculos homologados pelo MM. Juízo “a quo” apresentam incorreções e ilegalidades.

É o Relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003647-88.2002.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO JOSE ROMANO, DOUGLAS JOSE DONINI ROMANO, ANA CRISTINA ROMANO
SUCEDIDO: JOSE ROMANO FILHO

Advogados do(a) APELADO: ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.

Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi determinado à Id nº 286623374.

Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 294495561:

(...)

Em cumprimento ao r. despacho (id 286623374), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:

Em sede executiva, em execução invertida, o INSS apresentou cálculo (id 12916229 - Pág. 167/173: R$ 13.098,64 em 11/2001, com honorários advocatícios).

Inconformado, o segurado apresentou a sua versão de cálculo de liquidação (id 12916229 - Pág. 177: R$ 50.895,98 em 11/2001, com honorários advocatícios), sob o qual o INSS foi citado (id 12916229 - Pág. 180/181).

Em razão da irresignação autárquica, sobrevieram estes embargos à execução, onde, chamada a se manifestar, a Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou, em tempos diferentes, dois pareceres e cálculos, quais sejam, o 1º constante do id 285521672 - Pág. 23/28 (R$ 15.927,56 em 11/2001, com honorários advocatícios) e o 2º constante do id 285521672 - Pág. 54/59 (R$ 50.931,58 em 11/2001, com honorários advocatícios).

Observação: em todos os quatro cálculos mencionados foram apuradas diferenças no período de 01/1989 a 05/1992.

Portanto, constata-se certa semelhança entre os resultados das contas do processo executivo e as destes embargos à execução confeccionadas pela Contadoria do 1º Grau, inclusive, estas vieram para análise deste setor por intermédio do r. despacho (id 286623374), que também determinou atenção às razões de apelação do INSS (id 285521672 - Pág. 101/110), que pleiteia a inexigibilidade do título judicial ou, em último caso, a continuidade da execução com base no 1º cálculo apresentado (R$ 15.927,56 em 11/2001).

Antes de adentrar na análise das contas, vale destacar aspectos da apuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 84.997.910-2, com DIB em 05/01/1989 (“buraco negro”), conforme abaixo:  

*       implantado na forma do Decreto nº 89.312/84;

¨       correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos com base nas portarias ministeriais;

¨       a média apurada foi de CZ$ 232.330,00, quer seja, não superou o maior valor teto –MVT (CZ$ 485.260,00) nem, sequer, o menor valor teto – mVT (CZ$ 242.630,00);

¨       o coeficiente de cálculo foi de 95%;

¨       em razão da média ser inferior ao mVT, aferiu-se uma parcela (A) de CZ$ 220.710,00;

¨       não foi informado o nº de grupos de 12 contribuições acima do mVT, até porque não se formatou parcela excedente, pois a média não superou o aludido limitador, ou seja, a parcela (B) foi igual a zero;

¨       a RMI, fruto da soma das parcelas (A) e (B), resultou no valor de CZ$ 220.710,00;

v  revisado na forma da Lei nº 8.213/91 (art. 144);

¨       correção monetária dos 36 salários de contribuição com base no INPC;

¨       a média apurada foi de CZ$ 378.220,00, quer seja, não superou o limite máximo de contribuição (CZ$ 637.320,00);

¨       o coeficiente de cálculo foi de 100%;

¨       a RMI resultou no valor de CZ$ 378.220,00;

¨       os efeitos da revisão se deram somente a partir de 06/1992, oriundos da evolução da RMI com base nos índices contidos na tríade administrativa (Portarias MPS nºs 164/92 e 302/92 e Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92).

Portanto, a renda mensal do segurado passou de Cr$ 377.538,26 para Cr$ 2.126.842,49 (limite máximo) em 06/1992.

Agora, cabe destacar os principais aspectos da r. sentença (id 12916229 - Pág. 53/57), datada de 23/06/1993 e transitada em julgado em 17/10/1996, quais sejam:

¨       em que pese a DIB ser em 05/01/1989 (pós CF/88), dever-se-á usar o disposto no artigo 58 do ADCT-CF/88

¨       abono anual devido de 12/1989 equivalente ao respectivo mês de dezembro;

¨       diferenças apuradas corrigidas monetariamente, com acréscimo de juros de mora;

¨       honorários advocatícios aferidos com base no percentual de 10% sobre o valor total da condenação.

Pois bem, quanto às contas da Contadoria Judicial de 1º Grau, cumpre-nos destacar que os valores diferem em razão dos seguintes motivos:

¨       na 1ª conta não foi considerado o teor do artigo 58 do ADCT-CF/88;

¨       na 1ª conta as diferenças foram corrigidas monetariamente levando-se em consideração os expurgos de 01/1989, 02/1989, 03/1990, 04/1990 e 02/1991 e na 2ª, apenas, os de 01/1989 e 03/1990.

No mais, destaco que em ambas foi considerada uma RMI revisada com base na Lei nº 6.423/77 no valor de CZ$ 339.950,00 e a primeira diferença apurada foi integral em vez de proporcional, quer seja, levando-se em consideração a DIB (05/01/1989).

De todo modo, importante enfatizar que o INSS, nas razões de apelação, basicamente, pede o afastamento do artigo 58 do ADCT-CF/88, ou seja, requer que o julgado seja relativizado.

Ou seja, não questiona aspectos tais como valor da RMI revisada com base na variação da ORTN/OTN/BTN; correção monetária das diferenças apuradas (expurgos); e início de apuração de diferenças.

Sendo assim, atendo-nos ao estrito pedido do INSS nas razões de apelação e como não cabe a este serventuário opinar sobre a relativização do julgado em relação ao artigo 58 do ADCT-CF/88, porém, adequando a 2º conta da Contadoria Judicial de 1º Grau no que tange a apuração da primeira diferença, então, a execução poderia prosseguir com base no valor total foi de R$ 50.856,91 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), datado de 11/2001, conforme quadro abaixo:

                                                                                       

É bem verdade que o aludido resultado poderia sofrer alteração em razão de dois motivos, quais sejam, (1) valor da RMI com base na Lei nº 6.423/77 e (2) possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária das diferenças apuradas, tratando-se de aspectos não tratados no julgado, mas sim de cunho interpretativo quanto à legislação e à jurisprudência aplicáveis.

Em resumo:

1) na apuração da RMI revisada com base na Lei nº 6.423/77, por tratar-se de uma versão intermediária entre a implantada e a revisada administrativamente, com o devido acatamento e respeito, a meu ver, deveria se respeitar o Decreto nº 89.312/84, ou seja, careceria, exclusivamente, da mera substituição do modo de correção monetária dos salários de contribuição, passando de fazê-la em apenas 24 anteriores aos 12 últimos pelos índices contidos nas portarias ministeriais para 36 por intermédio da variação da ORTN/OTN/BTN.

2) na ocasião da conta embargada (11/2001) vigia o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 242/01, o qual indicava que “se houver determinação, na decisão judicial, de inclusão dos expurgos inflacionários, os percentuais a serem utilizados são os mesmos mencionados no subitem 1.5.2 do Capitulo V”, porém, não há determinação no julgado nesse sentido, ou seja, na 1ª conta da Contadoria do 1º Grau considerou-se os cinco expurgos indicados no referido manual de cálculos em cumprimento ao r. despacho (id 285521672 - Pág. 20) enquanto na 2ª considerou-se, apenas, os dois indicados pelo Provimento CORE JF3R nº 24/1997, ato normativo que perdeu a eficácia em razão do Provimento CORE JF3R nº 26/2001 (que indicava o referido manual de cálculos).

Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. 

(...)

Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.

Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.

1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”

3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID 132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial na Primeira Instância.

4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.

5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.

6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante, neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.

7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto exclusivamente pela parte autora.

8. Agravo não provido. (AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 -  7ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$ 147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).

3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.

4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.

5. Agravo de instrumento provido em parte.. (AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 -  10ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021).

Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.

Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.

2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.

3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo.

4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012).

5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.

2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.

4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.(STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.

1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória.

2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.

3. Recurso não conhecido.(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000).

Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada, para  homologação dos cálculos apresentados nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região base no valor total foi de R$ 50.856,91 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), datado de 11/2001.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como Voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.  DO APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA

1. Trata-se de apelação, no qual a autarquia exequente requer a homologação de seus cálculos.

2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.

3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos base no valor total foi de R$ 50.856,91 (cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), datado de 11/2001, ora homologados.

4. Apelação desprovida.

  


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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