Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001066-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não há litispendência quanto à execução das parcelas objeto do cumprimento de sentença
originário, na medida em que a ação ajuizada em 2017 foi extinta em razão da coisa julgada
deste feito e nada poderá ser executado naqueles autos.
2. Entretanto, conforme informado pelo INSS e confirmado pela exequente o benefício auxílio-
doença foi cessado em 03.10.2016, em razão da realização de perícia médica realizada na esfera
administrativa na qual restou constatada a capacidade para o trabalho da segurada.
3. No título executivo, foi consignado que a cessação do benefício em virtude da realização de
nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constada a recuperação de sua
capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente
proferida, devendo prevalecer a cessação ocorrida em 03.10.2016, restando mantida a decisão
agravada quanto a este ponto, ainda que por fundamento diverso.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001066-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FERNANDA CARLA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001066-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FERNANDA CARLA DOS SANTOS
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por FERNANDA CARLA DOS SANTOS em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação
apresentada pelo INSS nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, para determinar o
prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo apresentado pelo INSS, que
deverá ser retificado apenas para a inclusão das parcelas do período de 26/09/2013 a
03/12/2013, acrescidas do 13º salário.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o feito nº 1000096-
05.2017.8.26.0486, foi extinto por litispendência em relação aos autos originários do presente
recurso, de modo que as parcelas vencidas após 03.10.2016, não serão objeto de execução
naqueles autos.
Argumenta que devem ser incluídas no cumprimento do julgado as parcelas não pagas no
período compreendido entre 03.10.2016 (data em que o INSS cessou o benefício) e 21.08.2018
(data do trânsito em julgado da ação de conhecimento).
Requer o provimento do recurso a fim de que seja homologado os cálculos apresentados pela
agravante, ou determinando a realização de novos cálculos, caso os índices de atualização
tenham sido equivocados, incluindo integralmente o período posterior a 03.10.2016 até
21.08.2018 (trânsito em julgado do processo de conhecimento), tendo em vista que não foram
objetos de recebimento no bojo dos autos. 1000096-05.2017.8.26.0486, ante o reconhecimento
da litispendência.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001066-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FERNANDA CARLA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na
possibilidade de inclusão das parcelas referentes ao período compreendido entre 03.10.2016
até 21.08.2018.
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de
auxílio-doença, desde a cessação indevida (26.09.2013), bem como ao recebimento das
parcelas em atraso, atualizadas conforme acordo firmado entre as partes e acrescidas de juros
de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (IDs
122590013, 122590017 e 122590020).
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento do julgado, apontando como
devido o valor total de R$ 57.560,27, atualizado até abril de 2019 (ID 122590003).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de
excesso decorrente da inclusão de parcelas do auxílio-doença cessado em razão de perícia
médica administrativa a partir de 03.10.2016, cessação esta que é objeto de discussão no feito
nº 1000096- 05.2017.826.0486; afronta ao acordo homologado, pois aplicado índice diverso do
acordado para fins de correção monetária; cobrança de prestações já pagas, e incidência de
juros sobre as parcelas pagas em razão da antecipação dos efeitos da tutela para a apuração
da verba sucumbência. Apontou como devido o valor total de R$ 5.475,37, atualizado até abril
de 2019 (ID 122590025 - fls 01/09), cálculo este que restou acolhido pela decisão agravada,
com exceção da determinação de inclusão das parcelas referentes ao período de 26/09/2013 a
03/12/2013, acrescidas do 13º salário.
Constata-se que o feito nº 1000096- 05.2017.826.0486 foi extinto em razão do reconhecimento
de litispendência com o feito de conhecimento, originário do presente recurso (ID 122590025 –
fls. 11/23) e, no julgamento da apelação interposta pela parte autora (AC nº 5115258-
94.2018.4.03.9999), restou mantida a extinção do feito, reconhecendo-se a existência de coisa
julgada no feito proposto em 2013 (objeto do presente cumprimento de sentença), conforme ID
122592204.
Assim, conclui-se que não há litispendência quanto à execução das parcelas objeto do
cumprimento de sentença originário, na medida em que a ação ajuizada em 2017 foi extinta em
razão da coisa julgada deste feito e nada poderá ser executado naqueles autos.
Entretanto, conforme informado pelo INSS e confirmado pela exequente o benefício de auxílio-
doença foi cessado em 03.10.2016, em razão da perícia médica realizada na esfera
administrativa na qual restou constatada a capacidade da segurada para o trabalho.
Observo, outrossim, que no título executivo, foi consignado que a cessação do benefício em
virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constada a
recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação
judicial anteriormente proferida, devendo prevalecer a cessação ocorrida em 03.10.2016,
restando mantida a decisão agravada quanto a este ponto, ainda que por fundamento diverso.
Anoto, por fim, que os demais pontos da impugnação acolhidos pela r. decisão agravada não
são objeto do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não há litispendência quanto à execução das parcelas objeto do cumprimento de sentença
originário, na medida em que a ação ajuizada em 2017 foi extinta em razão da coisa julgada
deste feito e nada poderá ser executado naqueles autos.
2. Entretanto, conforme informado pelo INSS e confirmado pela exequente o benefício auxílio-
doença foi cessado em 03.10.2016, em razão da realização de perícia médica realizada na
esfera administrativa na qual restou constatada a capacidade para o trabalho da segurada.
3. No título executivo, foi consignado que a cessação do benefício em virtude da realização de
nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constada a recuperação de sua
capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente
proferida, devendo prevalecer a cessação ocorrida em 03.10.2016, restando mantida a decisão
agravada quanto a este ponto, ainda que por fundamento diverso.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA