Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003558-40.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
05/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada.
2. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a
coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que
contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes.
3. Repousando a controvérsia acerca dos valores sustentados pelas partes em sede de
liquidação, faculta-se ao juízo a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a qual constitui
órgão de auxílio detentor de fé pública, sem qualquer interesse na causa e dotada de
conhecimento técnico especializado para fins de apuração do valor devido, de onde se extrai a
presunção de veracidade dos cálculos apresentados, uma vez observados os critérios estipulados
no respectivo título judicial.
4. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese
de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
5. Reputa-se prevalente a cifra de R$ 64.757,86 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e
sete reais e oitenta e seis centavos) apresentada pela exequente, já que, nos termos expendidos
pelo órgão técnico, afigura-se consentânea ao comando fixado pela decisão de que ora se visa
ao cumprimento.
6. Agravo de instrumento não provido e valor da execução fixado de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003558-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LIMA RIBEIRO RAIA - SP270370
AGRAVADO: CLAUDIA VALLADAO GIANSANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO - SP109265
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003558-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LIMA RIBEIRO RAIA - SP270370
AGRAVADO: CLAUDIA VALLADAO GIANSANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO - SP109265
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, acolhendo
parcialmente os cálculos por ela apresentados, determinou o prosseguimento do cumprimento da
sentença no valor de R$ 104.681,42 (cento e quatro mil seiscentos e oitenta e um mil reais e
quarenta e dois centavos), aos quais deve ser acrescida a quantia de R$ 10.498,14 (dez mil
quatrocentos e noventa e oito reais e quatorze centavos) a título de honorários advocatícios,
totalizando o montante de R$ 115.479,56 (cento e quinze mil quatrocentos e setenta e nove reais
e cinquenta e seis centavos), atualizados até abril de 2016.
Em suas razões de recurso, a agravante sustenta que houve o cumprimento da determinação de
que fosse utilizado o regime de competência para fins de apuração do valor devido, o que não
impede, todavia, que daí resulte um crédito em seu favor, tal como na hipótese. Assim, a decisão
recorrida teria incorrido em violação à coisa julgada, pois ignorou completamente o regime de
competência e devolveu todos os valores retidos em 2009, isentando as verbas recebidas
acumuladamente da incidência do imposto de renda pessoa física
Não houve a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003558-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LIMA RIBEIRO RAIA - SP270370
AGRAVADO: CLAUDIA VALLADAO GIANSANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO - SP109265
V O T O
De início, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos
constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a
partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
Neste sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O
então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O
título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal. 3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 4 - Apelação do INSS
desprovida.
(TRF3 - Ap 00389016620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)
Com efeito, o magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de
resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos
cálculos que contenham valores superiores ao da condenação.
Sobre o tema (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO INÍCIO DE
VIGÊNCIA DA L. 8.898/94. ERROS MATERIAIS. RETIFICAÇÃO PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS
DO TRIBUNAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO
DE VERBAS PAGAS A MAIOR RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) VI.
Ademais, a existência de erros materiais na conta de liquidação pode ser reconhecida a qualquer
momento, independentemente de coisa julgada ou preclusão, com espeque no disposto no inciso
I do art. 463 do CPC. VII. Com efeito, possui o magistrado o poder-dever de determinar, inclusive
de ofício, a retificação do cálculo que contenha valores superiores à condenação, a fim de zelar
pelo cumprimento do título executivo em seus exatos termos, não só para se evitar
enriquecimento ilícito e prejuízo indevido ao erário, mas também em respeito à própria coisa
julgada, devendo a execução se nortear pelo princípio da "fidelidade ao título". VIII. Ao contrário
do arguido pela parte embargada, o contador judicial, enquanto mero auxiliar do Juízo, sendo
isento e não tendo interesse no resultado do processo, limitou-se a fornecer subsídios para que
este pudesse aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados pelas partes, adequando o
valor da execução ao título executivo, em cumprimento aos termos da r. decisão das fls. 362/366.
(TRF3 - AC 00342686620024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. REVISÃO DO IRSM DE FEV 1994 DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FIDELIDADE AO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO
GERAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. I. A aplicação do IRSM de fevereiro
de 1994, no cálculo da RMI, não foi objeto do pedido ou causa de pedir na ação de
conhecimento, e o título executivo não determinou sua aplicação. Embora o INSS possa aplicar
administrativamente a revisão da RMI usando o IRSM/94, nesta execução, via reflexa, não deve
ser dado à parte mais do que requereu ao Juízo. II. O título determinou o pagamento de
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença (22/8/1994), e o
comando que emana do título delimita os cálculos de liquidação, não havendo espaço para
inclusão, nos cálculos, de diferenças oriundas da atualização dos salários de contribuição com
incidência do IRSM de FEV/1994. (...) V. O Título dispôs genericamente sobre a correção
monetária, portanto, é permitida a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE e, no caso
concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013, utilizando-se o INPC. VI. Valor da execução
fixado de ofício. VII. Agravo interno parcialmente provido.
(TRF3 - Ap 00283044320124039999, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018)
Entretanto, repousando a controvérsia acerca dos valores sustentados pelas partes em sede de
liquidação, faculta-se ao juízo a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a qual constitui
órgão de auxílio detentor de fé pública, sem qualquer interesse na causa e dotada de
conhecimento técnico especializado para fins de apuração do valor devido, de onde se extrai a
presunção de veracidade dos cálculos apresentados, uma vez observados os critérios estipulados
no respectivo título executivo.
Nestes termos, o laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado
na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado,
consoante se depreende dos seguintes julgados (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS.
DISCORDÂNCIA. LAUDO DA CONTADORIA APONTA CÁLCULOS NOS TERMOS DA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E
EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A
controvérsia restou esclarecida pelo Contador, que indicou a metodologia empregada na
elaboração dos cálculos. Assim, verifica-se que o laudo pericial encontra-se de acordo com o
título executivo judicial, trazendo elementos esclarecedores quanto aos critérios utilizados para o
cálculo. Nessa senda, de fato as informações da Contadoria Judicial às fls. 542/546 e 576
apontam que os cálculos observaram o quanto determinado pelo v. acórdão transitado em
julgado. 2. Ademais, a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes,
cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o
respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a
que esta conduziu.3. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos
auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e,
portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os
cálculos e os pareceres por elas elaborados. Precedentes. 4. Considerando que o recurso foi
interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a
18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação improvida.
(TRF3 - Ap 00086858319954036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA. I - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo,
detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa,
presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos
cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. II - A
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e a própria literalidade do § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil orientam que nas execuções e causas em que não há condenação, o
magistrado deve fixar os honorários advocatícios de forma equitativa e não está adstrito aos
limites do § 3º do citado artigo, razão pela qual reduzo a verba honorária para 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa dos embargos, em favor da embargada, devidamente atualizada III
- Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - Ap 00017589320124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018)
No caso dos autos, consoante se observa da decisão exequenda, foram estipulados os seguintes
termos (fls. 52/59, ID 1768704):
“(...) No caso, a repetição, no tocante à apuração do principal, deve considerar a diferença entre o
tributo exigível, em relação a cada um dos proventos mensais, observado o regime de alíquotas e
faixas de isenção aplicáveis na data em que devido cada pagamento, e o valor efetivamente
recolhido a partir dos proventos acumulados, segundo o procedimento fiscal impugnado e ora
declarado ilegal.
(...)
Na espécie, restou demonstrado que as verbas reconhecidas a favor da parte autora foram pagas
no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, para efeito de isenção do imposto
de renda sobre os juros de mora, daí porque tais pagamentos não são tributáveis como
rendimentos da pessoa física. Sobre os consectários legais, a sentença decidiu de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação exclusiva, no período em
questão, da taxa SELIC (v.g.: RESP 1.111.175. Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009).
Tendo em vista a sucumbência da ré cumpre condená-la ao pagamento das custas e da verba
honorária, que se fixa em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios
do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência uniforme da Turma,
suficiente para remunerar condignamente o patrono da causa, sem impor ônus excessivo à
condenada”.
Neste aspecto, conquanto o exequente tenha inaugurado o cumprimento de sentença pleiteando
o pagamento do valor de R$ 137.218,88 (cento e trinta e sete mil duzentos e dezoito reais e
oitenta e oito centavos), após a realização de novos cálculos, fixou o referido montante para o
total de R$ 64.757,86 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis
centavos), sobre o qual requereu expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença
(fls. 94/95 e 134/139, ID 1768704).
Por sua vez, a União apurou o montante de R$ 8.344,53 (oito mil trezentos e quarenta e quatro
reais e cinquenta e três centavos), decorrentes da diferença entre o saldo de IR a restituir, R$
64.943,66 (sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos),
e o total de IR a ser pago pela exequente no interregno compreendido entre 1996 a 2001, na
quantia de R$ 59.781,56 (cinquenta e nove mil setecentos e oitenta e um mil reais e cinquenta e
seis centavos) (fls. 126/131, ID 1768704).
Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo, corroborando os cálculos apresentados pela
exequente, acrescentou a quantia referente às custas judiciais (R$ 14,10), apurando o total de R$
64.771,88 (sessenta e quatro mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Considerou o Núcleo de Contadoria (fls. 145/146, ID 1768704):
“(...) A União apresentou sua conta às fls. 256/262 num total de R$ 8.344,53. Discordou o autor,
sob a alegação de que a ré efetuou a correção pela Selic a partir dos valores históricos, ou seja,
sem realizar o encontro de contas e verificar o valor efetivamente retido a maior. A r. sentença,
não alterada pelo v. Acórdão, determinou que: - O valor recebido acumuladamente por conta da
decisão judicial deverá ser distribuído, mês a mês, dentro do período da condenação a fim de se
aferir o imposto de renda devido. Refeitas, em liquidação as declarações de ajustes atingidas pela
distribuição, mês a mês, do valor recebido acumuladamente, caberá encontro de contas com o
montante pago e/ou retido a título de imposto de renda, vertendo à parte autora eventual
excedente, atualizado pela taxa Selic. Diante do exposto, entendemos que a conta apresentada
pelo Autor às fls. 268/269, está de acordo com o julgado, cabendo apenas a complementação das
custas, a seguir apuradas (...)” (grifos no original)
A decisão ora agravada não acolheu quaisquer dos cálculos, ao determinar o prosseguimento da
execução no importe de R$ 115.479,56 (cento e quinze mil quatrocentos e setenta e nove reais e
cinquenta e seis centavos), pois considerou incabíveis as compensações promovidas pela União
em relação aos anos/calendários de 1996 a 2001, porquanto ultrapassados os prazo de
constituição dos respectivos créditos tributários.
Desta feita, ponderou-se que:
“(...) o valor a ser restituído à exequente, conforme cálculos da Receita Federal do Brasil,
ajustados para a conclusão de que a União não tem crédito para ser abatido do débito judicial,
corresponde a R$ 64.943,66 (em abril de 2010), montante que, atualizado pela Selic até abril de
2016 (61,65% - mesmo fator empregado no cálculo de fls. 262), passa a representar R$
104.981,42, aos quais se juntam os honorários advocatícios (R$ 10.498,14), totalizando R$
115.479,56 (até abril de 2016)”.
Nada obstante, depreende-se que o MM. juízo a quo acolheu parcialmente os cálculos
apresentados pela União, no que tange ao saldo a restituir apurado posteriormente atualizado
pela taxa Selic, os quais, entretanto, não se coadunam com os lindes instituídos pelo título judicial
ora executado, consoante informações prestadas pela Contadoria Judicial.
Assim, reputa-se prevalente a cifra de R$ 64.757,86 (sessenta e quatro mil setecentos e
cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) apresentada pela exequente, já que, nos termos
expendidos pelo órgão técnico, afigura-se consentânea ao comando fixado pela decisão de que
ora se visa ao cumprimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e determino, de ofício, o
prosseguimento da execução sob o montante de R$ 64.757,86 (sessenta e quatro mil setecentos
e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada.
2. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a
coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que
contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes.
3. Repousando a controvérsia acerca dos valores sustentados pelas partes em sede de
liquidação, faculta-se ao juízo a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a qual constitui
órgão de auxílio detentor de fé pública, sem qualquer interesse na causa e dotada de
conhecimento técnico especializado para fins de apuração do valor devido, de onde se extrai a
presunção de veracidade dos cálculos apresentados, uma vez observados os critérios estipulados
no respectivo título judicial.
4. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese
de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
5. Reputa-se prevalente a cifra de R$ 64.757,86 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e
sete reais e oitenta e seis centavos) apresentada pela exequente, já que, nos termos expendidos
pelo órgão técnico, afigura-se consentânea ao comando fixado pela decisão de que ora se visa
ao cumprimento.
6. Agravo de instrumento não provido e valor da execução fixado de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento e determinou, de ofício, o prosseguimento da
execução sob o montante de R$ 64.757,86 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e sete
reais e oitenta e seis centavos)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA