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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DECORRIDO SUGERE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESS...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DECORRIDO SUGERE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU NOVA AÇÃO JUDICIAL. 1. Mesmo a decisão definitiva de mérito não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente. 2. Dessa forma, em que pesem o comando do título judicial de 2014 e as tentativas de restabelecimento do benefício efetuadas pela parte agravada, considero que o tempo decorrido desde então sugere que a existência ou a extensão da incapacidade podem ter sido alteradas. 3. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017881-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017881-16.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DECORRIDO SUGERE ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU NOVA AÇÃO JUDICIAL.
1. Mesmo a decisão definitiva de mérito não tem o condão de manter indefinidamente ativo o
benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um
determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Dessa forma, em que pesem o comando do título judicial de 2014 e as tentativas de
restabelecimento do benefício efetuadas pela parte agravada, considero que o tempo decorrido
desde então sugere que a existência ou a extensão da incapacidade podem ter sido alteradas.
3. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
4. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017881-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE VIEIRA DE SENA

Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017881-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE VIEIRA DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
previdenciária, determinou o restabelecimento de auxílio-doença conforme determinado em
sentença.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o título executivo é de 31/07/2014,
sendo que a cessação ocorreu em 12/06/2017 após perícia médica. E, no entanto, apenas em
07/03/2019 a parte agravada reclamou judicialmente.
Aduz que na perícia que ensejou a cessação do benefício, foi constatada a inelegibilidade da
agravada para o programa de reabilitação profissional. E que não há programa de reabilitação
que não se inicie com o exame médico pericial.
Afirma não ser possível concluir que a coisa julgada é dotada de definitividade nas relações
jurídicas de trato sucessivo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja
permitida a cessação administrativa do benefício.
Contraminuta apresentada em ID 107377352.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017881-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE VIEIRA DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade
de cessação de auxílio-doença, sem a realização de processo de reabilitação profissional.
Extrai-se do título judicial (2014) a condenação do INSS à implantação de auxílio-doença a partir
do indeferimento administrativo. Outrossim, restou determinado que a autarquia deveria submeter
o autor a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade, sem a cessação do
benefício até a total habilitação ou aposentadoria por invalidez (ID 80011300 - págs. 145/147).
À míngua do processo de reabilitação, o benefício foi mantido, até que em 12/06/2017, após
perícia administrativa, houve a cessação.
Inconformado, o autor peticionou ao Juízo de origem, mas não obteve êxito (ID 80011300 -págs.
142/156), razão pela qual impetrou mandado de segurança, que também restou infrutífero (pág.
162).
Objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, o agravado ajuizou novo incidente em
março/2019, desta vez resultando na decisão ora agravada, determinando o restabelecimento do
benefício (ID 80011302 - págs. 01/16).
Deve-se assinalar que mesmo a decisão definitiva de mérito não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
Dessa forma, em que pesem o comando do título judicial de 2014 e as tentativas de
restabelecimento do benefício efetuadas pela parte agravada, considero que o tempo decorrido
desde então sugere que a existência ou a extensão da incapacidade podem ter sido alteradas.
Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer
a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão
pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo
segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício
deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.

3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo
nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado
que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido." (TRF - 3a Região; Sétima Turma, Ag - 200503000159835;
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Dju em 27/10/2005) (Grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO -
DOENÇA. CANCELAMENTO. ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode
cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante os arts. 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99 e art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. -
Agravo desprovido." (TRF 3ª. Região, 10ª Turma, AI nº 200903000018741, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 17.03.2010)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DECORRIDO SUGERE ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU NOVA AÇÃO JUDICIAL.
1. Mesmo a decisão definitiva de mérito não tem o condão de manter indefinidamente ativo o
benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um
determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Dessa forma, em que pesem o comando do título judicial de 2014 e as tentativas de
restabelecimento do benefício efetuadas pela parte agravada, considero que o tempo decorrido
desde então sugere que a existência ou a extensão da incapacidade podem ter sido alteradas.
3. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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