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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5004822-58.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de 09/12/2009, tornou-se plenamente possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não havendo qualquer restrição. Entretanto, ocorrendo a cessão, o precatório perde a natureza alimentar e não se aplica ao cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da CF/88. II - Mesmo depois da apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao juízo da execução para fins de cumprimento do disposto no art. 21 da Resolução 458/2017. III - No caso, a cessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito relativo ao Precatório nº 2018.0118145, equivalente ao valor devido ao autor da ação originária, e comunicou ao Juízo de origem a cessão do crédito. IV - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004822-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004822-58.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO DE NATUREZA
ALIMENTAR. CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC
62, de 09/12/2009, tornou-se plenamente possível a cessão de crédito de natureza comum ou
alimentar, não havendo qualquer restrição. Entretanto, ocorrendo a cessão, o precatório perde a
natureza alimentar e não se aplica ao cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento
prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da CF/88.
II - Mesmo depois da apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a
cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao juízo da execução para fins de
cumprimento do disposto no art. 21 da Resolução 458/2017.
III - No caso, a cessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito relativo ao Precatório
nº 2018.0118145, equivalente ao valor devido ao autor da ação originária, e comunicou ao Juízo
de origem a cessão do crédito.
IV - Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004822-58.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E
PLANEJAMENTO LTDA, GILVANE XAVIER SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004822-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E
PLANEJAMENTO LTDA, GILVANE XAVIER SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO,
DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA em razão da decisão do Juízo Federal da 3ª
Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo - SP, proferida em fase de execução,
que indeferiu o pedido de reconhecimento da cessão do crédito relativo ao Precatório nº
2018.0118145, proveniente da Processo nº 0004761-81.2010.4.03.6183, em que o INSS foi
condenado ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor de GILVANE
XAVIER SILVA.
A agravante sustenta que adquiriu, por meio do Instrumento Particular de Informação de Cessão
de Crédito, o crédito de titularidade da autora da ação originária. Alega que mesmo os precatórios
de natureza alimentar podem ser objeto de cessão, nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14 da
Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009.
Os agravados não apresentaram contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004822-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E
PLANEJAMENTO LTDA, GILVANE XAVIER SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Discute-se a possibilidade da cessão de crédito relativa ao ofício precatório expedido em ação
que reconheceu direito ao recebimento de benefício previdenciário.
A Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, incluiu os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da
Constituição Federal:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62,
de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente
ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento
para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 62, de 2009).
A Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece que:
Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de
pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§§ (...)
Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se

o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores
integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
Portanto, com as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, tornou-se plenamente possível a
cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não havendo qualquer restrição.
Entretanto, ocorrendo a cessão, o precatório perde a natureza alimentar e não se aplica ao
cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento, prevista nos parágrafos 2º e 3º do art.
100 da CF/88.
Mesmo depois da apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão
de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao juízo da execução para fins de
cumprimento do disposto no art. 21 da Resolução 458/2017.
O STJ já julgou a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ
deliberou que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do
CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo
cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao
processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso
do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo
cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso
II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta
no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do
mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas
ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos
EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o
advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de
precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas
independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou
alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela
expedição do precatório e à respectiva entidade" (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012).
II. Agravo Regimental improvido.
(6ª Turma, AgRg no REsp 1104018/RS, Proc. 2008/0247026-1, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 24.04.13).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - PRECATÓRIO - NATUREZA ALIMENTAR -
SUCESSÃO DE PARTES - PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELA CESSIONÁRIA -
POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA: REsp 1.091.443/RS.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte por ocasião do julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.091.443/RS, de relatoria da eminente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, havendo regra específica aplicável
ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de
prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra

que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC).
2. "Deve ser rechaçada a tese de que há vedação à cessão de crédito alimentar pela Constituição
Federal, interpretação que não se pode extrair do artigo 78 do ADCT, que estabeleceu uma
ordem preferencial de pagamento dos créditos que possuem natureza alimentícia, bem como
impossibilitou o fracionamento de verbas dessa natureza sem a concordância do credor, devendo
o pagamento ser feito de uma só vez" (AgRgREsp 1.151.221/RS, Rel. Min. Ministra Thereza de
Assis Moura, DJe 28/5/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(2ª Turma, AgRg no REsp 1214388/ RS, Proc. 2010/0177546-1, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
30.10.2012).
Nesse mesmo sentido é o entendimento firmado nesta corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO DE NATUREZA
ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Embora vedada a cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, a edição da Emenda
Constitucional nº 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal, inserindo os parágrafos 13
e 14, dispondo sobre a cessão de créditos em precatório.
2. Após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza
alimentar, pois o § 13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da
cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a
ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos
parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a
natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento.
3. Agravo a que se dá provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 2016.03.00.011016-9, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 03.11.2016).
No caso, a cessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito relativo ao Precatório nº
2018.0118145, equivalente ao valor devido ao autor da ação originária, e comunicou ao Juízo de
origem a cessão do crédito.
Portanto, cabe ao Juízo a quo a comunicação a este Tribunal para que o valor do precatório,
devido à parte exequente, seja colocado à ordem judicial, para posterior liberação à cessionária.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO DE NATUREZA
ALIMENTAR. CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC
62, de 09/12/2009, tornou-se plenamente possível a cessão de crédito de natureza comum ou
alimentar, não havendo qualquer restrição. Entretanto, ocorrendo a cessão, o precatório perde a
natureza alimentar e não se aplica ao cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento
prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da CF/88.
II - Mesmo depois da apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a
cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao juízo da execução para fins de
cumprimento do disposto no art. 21 da Resolução 458/2017.
III - No caso, a cessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito relativo ao Precatório
nº 2018.0118145, equivalente ao valor devido ao autor da ação originária, e comunicou ao Juízo
de origem a cessão do crédito.
IV - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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