Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013063-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO. LEI N. 9.528/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO
CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
Se a aposentadoria foi concedida após o advento da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao
artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, está vedada a acumulação do auxílio-acidente com
qualquer aposentadoria; como há vedação legal, não se há falar em boa-fé, nem em lapso de
prescrição ou decadência, uma vez que, em casos que tais, aplicável o princípio da autotutela.
Verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido em 11/06/1996 e a aposentadoria em 14/01/1999,
isto é, quando já havia proibição à cumulação dos benefícios.
Não atendimento dos requisitos legais à requisição em nome da sociedade advocatícia, dada a
ausência de menção, na procuração, ao escritório de advocacia (art. 105, parágrafo 3º,
CPC/2015).
A menção à sociedade de advogados é cabível nos instrumentos de mandato ad judicia para
fazer referência ao vínculo do advogado dela integrante, considerado o princípio de que somente
a pessoa física do advogado detém o ius postulandi. Inteligência do novo CPC, artigo 85,
parágrafo 15.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
O crédito constituído de honorários sucumbenciais pertence aos advogados indicados na
procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que novo instrumento de
mandato não serve como cessão de direitos.
Prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela parte.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013063-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ADALTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, LINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013063-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ADALTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, LINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, com pedido de antecipação de
tutela recursal, em face da r. decisão que rejeitou embargos de declaração, por sua vez opostos
de decisório que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de ação de
benefício previdenciário.
Alega a parte recorrente que a decisão merece reforma no que pertine ao desconto dos valores
recebidos a título de auxílio-acidente, sob a óptica da prescrição, devendo considerar-se, ainda,
que houve recebimento de boa-fé das mensalidades desse provento; pugna, ainda, que a
requisição dos honorários advocatícios seja realizada em nome da sociedade advocatícia
Decisão deste Relator recebeu o recurso em seu efeito devolutivo.
A autarquia agravada, intimada, não apresentou resposta ao recurso.
A parte segurada interpôs agravo interno; intimada, a autarquia não apresentou resposta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013063-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ADALTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, LINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO
Não se verificam maus-tratos à legislação no que pertine à possibilidade de desconto dos valores
recebidos a título de auxílio-acidente, sob a óptica do prazo prescricional, uma vez que o instituto
da prescrição é entendido como penalidade a comportamentos de passividade, que de certo
modo vêm denotar certa desídia do titular do direito.
Não há dúvida quanto ao recebimento das prestações em comento, de modo que não se afigura
razoável aduzir que houve a perda do direito ou da respectiva possibilidade de abatimento do
montante correlato, sob pena de possível acobertamento de enriquecimento sem causa
Nesse rumo, reputa-se impossível o recebimento dos atrasados integralmente pleiteados pela
parte segurada sem que se desconte o benefício acidentário que já foi pago administrativamente.
Se a aposentadoria foi concedida após o advento da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao
artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, está vedada, portanto, a acumulação do auxílio-acidente
com qualquer aposentadoria; como há vedação legal, não se há falar em boa-fé, nem em lapso
de prescrição - ou mesmo decadência -, uma vez que, em casos que tais, aplicável o princípio da
autotutela.
A Administração, por princípio, tem o dever/poder de rever os atos por ela expedidos que se
encontrem eivados de ilegalidade; cabe-lhe, também, a revisão dos atos que deixem de revelar a
oportunidade e a conveniência existente ao tempo de sua produção. O tema específico foi objeto
de Súmula do STF:
Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que, os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.”
Nos julgamentos dos feitos de minha Relatoria, tenho-me posicionado no sentido de que não há
decadência para a Administração Pública rever os seus atos administrativos praticados em
desobediência aos requisitos legais.
E, se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, à evidência, o controle dessa legalidade.
Os mencionados verbetes consagram o princípio da autotutela administrativa, o qual consiste na
possibilidade de anulação e declaração de nulidade de atos inconstitucionais ou ilegais e
revogação dos inconvenientes ou inoportunos.
No que toca ao lapso temporal para dita invalidação, há nos compêndios de Direito Administrativo
estudos no sentido de que os atos ilegais não estão sujeitos aos adventos prescricional ou
decadencial.
No caso dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido em 11/06/1996 e a
aposentadoria em 14/01/1999, isto é, quando já havia proibição à cumulação dos benefícios.
Em compensação, o valor recebido a título de auxílio-acidente passou a ser incorporado nos
salários-de-contribuição empregados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
DA REQUISIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Como é cediço, é possível a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade advocatícia
regularmente constituída, desde que esteja esta expressamente indicada na procuração, in
verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. PROCURAÇÃO QUE NÃO TRAZ O NOME
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS . LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no
Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados
tenha legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a
procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos
seus quadros.
2. Agravo regimental improvido".
(STJ., AgRg no REsp 918.642/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, v.u., DJe 31/08/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA
AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS .
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do
CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento
extra petita. 'Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa,
cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao
caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte' (AgRg no REsp
972.349/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.3.2008).
3. Nos termos do art. 15, 'caput', da Lei 8.906/94, 'os advogados podem reunir-se em sociedade
civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral'
sendo que 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a
sociedade de que façam parte' (§ 3º). A Corte Especial/STJ, interpretando esse dispositivo,
pacificou entendimento no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados 'se a procuração
deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte', pois, nessa hipótese,
'presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser
extraído em benefício do advogado, individualmente' (AgRg no Prc 769/DF, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 23.3.2009). A contrario sensu, se a sociedade que o advogado
integra é indicada no instrumento de mandato (como ocorre no caso dos autos), impõe-se
reconhecer a sua legitimidade para fins de recebimento do precatório, como bem entendeu o
Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido".
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1354565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA v.u., DJe 17/03/2014).
De outro giro, a menção à sociedade de advogados é cabível nos instrumentos de mandato ad
judiciapara fazer referência ao vínculo do advogado dela integrante, considerado o princípio de
que somente a pessoa física do advogado detém o ius postulandi. Disso não destoa a redação do
Novo CPC, artigo 85, parágrafo 15, no sentido de que o pagamento de honorários pode ser
efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico integra como sócio.
A propósito, quanto ao instrumento de mandato ad judicia, vejam-se os termos do artigo 105,
parágrafo 3º do CPC/2015, in litteris:
“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
(...)
§ 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o
nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.”
Sucede que na procuração nem sequer há qualquer menção ao escritório de advocacia.
Demais disso, veja-se o judicioso excerto do decisório guerreado:
"(...) Conforme consta dos autos a sociedade de advogados foi constituída somente em 02/01/15,
registrada na OAB/SP em 09/02/15 (doc. 10/11). Assim, ajuizada a ação n.
00090941620064036119 no ano de 2006, não poderia a referida sociedade ter atuado na fase de
conhecimento. Ratificando essa assertiva, consta atuação da advogada Elisangela Lino durante
toda a fase de conhecimento, tendo sidoproferida sentença de procedência do pedido e, inclusive
sua atuação nas contrarrazões de apelação (...)"
Enfim, esclareça-se que o crédito em questão, constituído de honorários sucumbenciais, pertence
aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que
o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos.
Nessas condições, não se há falar em reforma da r. decisão recorrida.
DO AGRAVO INTERNO
Tendo em vista o acima expendido, fica prejudicada a apreciação do agravo interno interposto
pela parte.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO. LEI N. 9.528/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO
CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
Se a aposentadoria foi concedida após o advento da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao
artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, está vedada a acumulação do auxílio-acidente com
qualquer aposentadoria; como há vedação legal, não se há falar em boa-fé, nem em lapso de
prescrição ou decadência, uma vez que, em casos que tais, aplicável o princípio da autotutela.
Verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido em 11/06/1996 e a aposentadoria em 14/01/1999,
isto é, quando já havia proibição à cumulação dos benefícios.
Não atendimento dos requisitos legais à requisição em nome da sociedade advocatícia, dada a
ausência de menção, na procuração, ao escritório de advocacia (art. 105, parágrafo 3º,
CPC/2015).
A menção à sociedade de advogados é cabível nos instrumentos de mandato ad judicia para
fazer referência ao vínculo do advogado dela integrante, considerado o princípio de que somente
a pessoa física do advogado detém o ius postulandi. Inteligência do novo CPC, artigo 85,
parágrafo 15.
O crédito constituído de honorários sucumbenciais pertence aos advogados indicados na
procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que novo instrumento de
mandato não serve como cessão de direitos.
Prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela parte.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA