Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA: INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. TRF3. 5276413-38.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:23:41

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA: INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. - O título judicial determina a revisão do benefício com fundamento na equivalência salarial na data da concessão do benefício. - O cálculo apresentado pela apelante não pode ser aceito, por extrapolar os limites do título judicial, que, em momento algum, substituiu a aplicação dos índices oficiais de correção monetária dos valores de benefícios previdenciários pelos índices que refletem, à época, a variação do salário mínimo. - A aplicação do reajuste de 2,286600, na competência de 01/1992, implica em violação ao título judicial, no ponto em que diz “não existe direito adquirido à permanente equivalência com o salário mínimo, que não é mais índice de correção e não pode servir como tal”. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5276413-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5276413-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA:
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA.
- O título judicial determina a revisão do benefício com fundamento na equivalência salarial na
data da concessão do benefício.
- O cálculo apresentado pela apelante não pode ser aceito, por extrapolar os limites do título
judicial, que, em momento algum, substituiu a aplicação dos índices oficiais de correção
monetária dos valores de benefícios previdenciários pelos índices que refletem, à época, a
variação do salário mínimo.
- A aplicação do reajuste de 2,286600, na competência de 01/1992, implica em violação ao título
judicial, no ponto em que diz “não existe direito adquirido à permanente equivalência com o
salário mínimo, que não é mais índice de correção e não pode servir como tal”.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276413-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA MENDES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: OSWALDO TEIXEIRA MENDES - SP79113-N, OSVALDO
TEIXEIRA MENDES FILHO - SP106161-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276413-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OSWALDO TEIXEIRA MENDES - SP79113-N, OSVALDO
TEIXEIRA MENDES FILHO - SP106161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por MARIA MENDES DA SILVA em face de sentença que, em
13/02/2020, julgou extinta a execução diante da liquidação “zerada”, nos termos do art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 157/159 do PDF).
Nas razões do apelo interposto em 27/02/2020, sustenta que o laudo pericial homologado pelo
juízo a quo está em desconformidade com título judicial exequendo, que determinou o “recálculo
deverá ser efetuado com base na equivalência do número de salários mínimos a partir de abril de
1989, considerando o salário mínimo do último mês do período básico da RMI, sem limitações ou
reduções e atendendo aos índices explicitados na fundamentação e pagasse as diferenças que
foram apuradas decorrentes do recálculo”. Requer a homologação do cálculo no valor de R$
573.860,60, atualizado até 09/2019, bem como seja determinado ao INSS que regularize o valor
mensal do benefício previdenciário.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Prioridade na tramitação por possuir a apelante mais de 60 anos de idade (fls.75 do PDF).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 76 do PDF).
É o relatório.




ksm




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276413-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: OSWALDO TEIXEIRA MENDES - SP79113-N, OSVALDO
TEIXEIRA MENDES FILHO - SP106161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O tempestivo apelo atende aos requisitos de admissibilidade.
A apelante requer a homologação de seus cálculos no total de R$ 573.860,60 (fls. 132/148 do
PDF) bem como determine que o INSS efetue o pagamento das diferenças a serem apuradas
após 06/09/2019 até a data da efetiva regularização do valor mensal do benefício, a ser
imediatamente determinada.
O juízo a quo, ao sentenciar, deixou claro que a revisão do benefício da autora teve como
fundamento a equivalência salarial na data da concessão do benefício. Vejamos (fls. 39/41 do
PDF):
Embora a autora tenha efetuado pedido genérico quanto à revisão de seu benefício previdenciário
sem apontar qual erro praticado pelo réu, vislumbra-se que ela vindica a recomposição do valor
de seu benefício em equivalente número de salários mínimos correspondentes à época da
concessão.
Não foi questionada a forma de cálculo da RMI, de sorte que se presume tenha sido obedecido o
que dispõe a Súmula nº 07, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Para a apuração da
renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de
1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12
(doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.423/77.
No que respeita a equivalência em número de salários, verifica-se que o benefício da autora foi
concedido em data anterior à Constituição de 1988, de sorte que deve ser observado o critério do
artigo 58 do ADCT da CF/88, sendo o reajuste nele previsto, devido e pago a partir de 05/04/89
nos termos do parágrafo único do dispositivo, mantendo-se tal reajustamento até a edição do
Plano de Benefícios, quando passou a ser observado o artigo 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que
deve ser aplicado até janeiro/93, quando o INPC passou a ser substituído pelo IRSM,
observando-se posteriormente os seus sucedâneos FAS, URV, IPC-r, INPC e IGP-DI, excetuados
os benefícios de prestação mínima, de setembro/91 em diante, a teor do artigo 146 da Lei nº
8.213/91.
Contudo, cessada a vigência do artigo 58 do ADCT em 24/07/91, não existe direito adquirido à
permanente equivalência com o salário mínimo, que não é mais índice de correção e não pode
servir como tal.
Isso porque, o texto do artigo 58 do ADCT é suficientemente claro, no sentido de que os
benefícios previdenciários devem ter sua expressão pelo número de salários mínimos “que
tinham na data de sua concessão”, evidenciando que o divisor é o salário mínimo vigente no mês
da concessão.

Desta forma, deverá ser recalculado o benefício da autora para que se estabeleça a equivalência
do número de salários mínimos a partir de abril de 1989.
(...)
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MENDES DA SILVA
contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS para: a) Condenar o INSS a
recalcular a equivalência do número de salários mínimos a partir de abril de 1989, considerando o
salário mínimo do último mês do período básico da RMI, sem limitações ou reduções e atendendo
aos índices explicitados na fundamentação; b-) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças
que foram apuradas decorrentes do recálculo, devidamente atualizados e acrescidas de juros
moratórios de 1% ao mês a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Em 10/12/2013, nesta Corte, monocraticamente, foi dado provimento parcial à apelação do INSS
apenas para afastar a sua condenação em custas e ajustar os consectários legais, ficando
mantida a determinação da revisão da aposentadoria especial da autora nos termos expostos
pelo juízo a quo (fls. 44/46 do PDF).
O trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2014 (fls. 48).
Nos cálculos apresentados pela autora, verifica-se que, na evolução da RMI, na competência de
01/1992 (fls. 133 do PDF), houve a utilização equivocada do fator de reajuste de 2,286600, no
que resultou na suposta evolução da RMI de Cr$ 163.375,78 para Cr$ 373.575,55 (Cr$
163.375,78 x 2,286600 = Cr$373.575,55).
O fator de 2,286600 representa a variação do salário mínimo de Cr$ 42.000,00 (vigente de
01/09/1991 a 31/12/1991) para Cr$ 96.037,33 (vigente de 01/01/1992 a 01/05/1992), e é
encontrado da seguinte forma: Cr$ 96.037,33 : Cr$ 42.000,00 = 2,286600.
Assim, é evidente que o cálculo apresentado pela apelante não pode ser aceito, por extrapolar os
limites do título judicial, que, em momento algum, substituiu a aplicação dos índices oficiais de
correção monetária dos valores de benefícios previdenciários pelos índices que refletem, à época,
a variação do salário mínimo.
Aliás, a aplicação do reajuste de 2,286600, na competência de 01/1992, implica violação ao título
judicial, no ponto em que diz “não existe direito adquirido à permanente equivalência com o
salário mínimo, que não é mais índice de correção e não pode servir como tal”.
Nada é devido à apelante, tratando-se de uma liquidação "zerada", conforme estudo realizado
pelo perito judicial nomeado pelo juízo a quo (fls. 115/123 do PDF), do qual se destaca o
seguinte:
“Não existem diferenças, a título e reajuste das prestações mensais de benefício pela
equivalência salarial, na forma do comando do art. 58 do ADCT da CF/88, no período de
05/04/1989 até julho de 1991 (data da vigência da Lei nº 8.213/91)”.
É equivocada a interpretação conferida ao título judicial pela autora, no que resultou em sua
frustrada expectativa.
Mantida, portanto, a sentença que julgou extinta a execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA:
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA.
- O título judicial determina a revisão do benefício com fundamento na equivalência salarial na
data da concessão do benefício.

- O cálculo apresentado pela apelante não pode ser aceito, por extrapolar os limites do título
judicial, que, em momento algum, substituiu a aplicação dos índices oficiais de correção
monetária dos valores de benefícios previdenciários pelos índices que refletem, à época, a
variação do salário mínimo.
- A aplicação do reajuste de 2,286600, na competência de 01/1992, implica em violação ao título
judicial, no ponto em que diz “não existe direito adquirido à permanente equivalência com o
salário mínimo, que não é mais índice de correção e não pode servir como tal”.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora