Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004331-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – VERBA ALIMENTAR – BOA-
FÉ – RESP 1381734.
1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime
de repetitividade.
2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de
valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte
exequente, pois o pagamento a maior decorreu de quantias apresentadas pela própria autarquia,
homologadas pelo d. Juízo.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004331-49.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARGENITE BARDELA CAVALINI, VITALINA THEREZA BARDELLA MARTIM,
IRACEMA MARIA DE JESUS SILVA, ONOFRE BUENO DE CAMARGO, MARIA CUNHA
RAMPAZO, CARMEN URBANO, DAVI FERREIRA DA COSTA, IRACEMA TEIXEIRA
AGNELLO, JESUINO RIBEIRO DOS SANTOS, GILMAR RODRIGUES DE SOUZA, JOANA
TEIXEIRA DE ANDRADE, JOSEFA CAYRES DA CRUZ, MARIA DE JESUS PEREIRA,
JOSEFINA MARIA DE JESUS, BALSIDIA BATISTA DE DEUS, JOSE JUSTINO DE FREITAS,
LEOBINA ALVES
Advogado do(a) APELADO: FANI CAMARGO DA SILVA - SP21770
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação contra r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e
extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (ID
123718513 - Pág. 71).
O INSS, ora apelante, requer a reforma da r. sentença para que seja deferido o prosseguimento
do feito executivo, com a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos a maior em
decorrência da execução do título judicial (ID 123718513 - Págs. 75/87)
Contrarrazões (ID 123718513 - Págs. 91/109).
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, a r. sentença julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o
INSS ao pagamento das diferenças de meio salário mínimo mensal nos proventos
previdenciários dos autores, relativos ao período entre dezembro de 1988 a abril de 1991, e das
diferenças equivalentes referentes às gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, já
computada a prescrição quinquenal, com juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação,
bem como ao pagamento das verbas de sucumbência, nas quais se incluem honorários
advocatícios de 15% sobre o valor condenatório (ID 123718507 - Pág. 116).
O v. acórdão negou provimento à apelação (ID 123718507 - Pág. 151).
O recurso especial não foi admitido (ID 123718507 - Pág. 164).
O trânsito em julgado na fase de conhecimento ocorreu em 29/11/1995 (ID 123718507 - Pág.
166).
A parte exequente, então, requereu o pagamento de R$ 59.376,79 para os autores e de R$
5.937,67 para os advogados (ID 123718507 - Pág. 174).
O INSS depositou os valores que entendeu devidos (ID 123718507 - Págs. 184/187).
A parte exequente procedeu ao levantamento das quantias depositadas (ID 123718507 - Págs.
192/194) e requereu o prosseguimento do feito, para a cobrança do montante complementar (ID
123718507 - Págs. 197/218).
Os embargos à execução do INSS foram julgados parcialmente procedentes (ID 123720335 -
Pág. 50/59) para que fossem elaborados novos cálculos, de acordo com os parâmetros ali
determinados. Tal decisão transitou em julgado em 11/10/2007 (ID 123720335 - Pág. 62).
A autarquia apresentou conta no valor de R$ 149.073,71 (ID 123720335 - Págs. 69/90).
A parte exequente concordou com os valores (ID 123720335 - Pág. 95).
O d. Juízo homologou os cálculos (ID 123720335 - Pág. 96).
Os RPVs foram expedidos (ID 123720335 - Págs. 102/118) e pagos (ID 123720335 - Pág.
126/142).
O INSS se insurgiu contra o pagamento, alegando que não houve o desconto de quantias já
quitadas, razão pela qual pleiteou a restituição de valores pagos indevidamente (ID 123720335
- Págs. 216/219, ID 123720335 - Págs. 280/288).
Foi apresentado laudo pericial contábil (ID 123718508 - Págs. 81/156, ID 123718511 - Págs.
41/116, ID 123718511 - Págs. 179/183, ID 123718511 - Págs. 201/207).
A autarquia concordou com o laudo pericial (ID 123718510 - Págs. 5/6).
Algumas requisições foram estornadas, pois as quantias estavam depositadas, mas os valores
não haviam sido levantados (ID 123718510 - Pág. 100).
A parte exequente apresentou exceção de pré-executividade (ID 123718513 - Págs. 3/21), a
qual foi acolhida para extinguir a execução (ID 123718513 - Pág. 71).
Esses são os fatos.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, em regime de repetitividade, nos seguintes
termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(1ª Seção,REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES – grifei).
Nesse quadro, tenho que a r. sentença deve ser mantida.
No caso, o INSS objetiva a devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários
pagos a maior em virtude de erro da própria autarquia previdenciária.
Não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, eis que a quantia paga a maior por
parte do INSS decorreu de cálculos apresentados pela própria autarquia, que foram
homologados pelo d. Juízo.
Ademais, o pedido de desconto das quantias pagas anteriormente só foi feito após a quitação
dos precatórios.
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS NO
PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. ERRO EXCLUSIVO DO INSS. MÁ
APLICAÇÃO DA LEI CONFIGURADA. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO MELHOR
BENEFÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA IRREGULARIDADE
PELO HOMEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO
TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – In casu, verifica-se que o impetrante obteve a concessão dos benefícios de auxílio-acidente
por infortúnio laboral em 14/12/1995 (NB 102.188.519-0) e, concomitantemente, a partir de
01/07/2010, da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.713.983-2).
7 - No entanto, o segurado propôs ação judicial em 23/05/2012 (Processo n. 0002814-
95.2012.4.03.6126), visando converter a aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. O pleito veio a ser acolhido em sede recursal por esta Corte, tendo o
INSS sido condenado em proceder à conversão postulada, pagando as prestações atrasadas
do benefício, a partir da data da citação (15/08/2012), acrescidas de correção monetária, juros
de mora e honorários advocatícios (ID 874152).
8 - Ao cumprir a obrigação de fazer em 28/11/2016, o INSS cessou o benefício de auxílio-
acidente, em razão da vedação à cumulação do referido beneplácito com a aposentadoria
especial. Não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Autarquia
Previdenciária quanto a este aspecto.
9 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o
advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado
que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações
previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25%
(vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente,
consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
10 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei
6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40%
(quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
11 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação
original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a
gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da
seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-
acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta
por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme
a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
12 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi
suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei
8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por
cento) do salário-de-benefício do segurado.
13 - O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado
com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a
vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria.
14 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do
auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria
por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23
da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou
do trabalho".
15 - Desse modo, como o termo inicial da aposentadoria especial, consignada no título judicial
formado no bojo do Processo n. 0002814-95.2012.4.03.6126, foi fixado na data da citação
(15/08/2012), ou seja, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, a cessação do auxílio-acidente
era de rigor.
16 - Por outro lado, o débito consignado no benefício recebido pelo impetrante decorre
exclusivamente da impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com os benefícios
de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição, no período entre as datas da
citação (15/08/2012) e de sua cessação (31/10/2016).
17 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação
da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.
18 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má
aplicação da lei.
19 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis
a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício
pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
20 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
21 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão
da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da
inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou
pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.
22 - In casu, o débito previdenciário decorre de erro exclusivo do INSS, consubstanciado em má
aplicação da lei. Realmente, a Autarquia Previdenciária negligenciou seu dever de orientar e
esclarecer o impetrante sobre seus direitos sociais e o modo de exercê-los, conforme preconiza
o artigo 88 da Lei n. 8.213/91, bem como a garantia do benefício mais vantajoso, ao não deferir
a aposentadoria especial a que ele fazia jus.
23 - Tal equívoco só veio a ser retificado posteriormente, mediante a propositura de ação
judicial que reconheceu os períodos de labor sob condições especiais prestado pelo impetrante
e,. consequentemente, deferiu a prestação vindicada.
24 - Em tais circunstâncias fáticas, a boa-fé objetiva do segurado perante o INSS decorre da
própria situação objetiva. Não se pode exigir da população que ela tenha conhecimento técnico
especializado a ponto de compreender a ilegalidade do ato administrativo que indeferi
prestação previdenciária a que faz jus.
25 - Aliás, o pagamento do auxílio-acidente e da aposentadoria por tempo de contribuição só
ocorreu porque o INSS se equivocou quanto à natureza do benefício que deveria ter sido
deferida, já que não reconheceu, em toda a sua extensão, os períodos trabalhados sob
condições especiais, não tendo o impetrante concorrido para tal equívoco administrativo.
26 - Em decorrência, configurado o erro exclusivo da Administração Pública, consubstanciado
em má aplicação da lei, o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário é medida
que se impõe, mormente em razão da comprovada boa-fé objetiva do impetrante e dos caráter
alimentar dos benefícios previdenciários, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau
de jurisdição.
27 - Sem condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo
25 da Lei n. 12.016 de 2009.
28 - Isentado o INSS das custas processuais.
29 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada. Segurança concedida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5000139-98.2017.4.03.6126, j. 24/06/2021, Intimação via sistema
DATA: 02/07/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – VERBA ALIMENTAR – BOA-
FÉ – RESP 1381734.
1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime
de repetitividade.
2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de
valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte
exequente, pois o pagamento a maior decorreu de quantias apresentadas pela própria
autarquia, homologadas pelo d. Juízo.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA