Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016378-86.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DE
DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELAS ANTERIORES AO TERMO INCICIAL DA PARCELAS
EM ATRASO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação na esfera
administrativa, além do recebimento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de
mora.
2. Inviável a inclusão das parcelas anteriores à data da cessação do benefício, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual o cumprimento do julgado deve prosseguir
conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença.
3. Condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a
concessão de gratuidade de justiça
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016378-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA EVA RAMOS DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016378-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que são devidas as parcelas em atraso
apenas a partir da cessação da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 29.02.2020, sob pena
de violação à coisa julgada.
Destaca que a parte autora não requereu, nem tampouco foi deferida a complementação do
benefício pago no período de recuperação, a partir de março de 2019.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016378-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA EVA RAMOS DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes
encontra-se no termo inicial para pagamento das parcelas em atraso.
Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação na esfera
administrativa, além do recebimento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros
de mora (ID 12/14).
Da análise do cálculo apresentado pela parte exequente (ID 165027647 – fls. 03/04), constata-
se a inclusão das diferenças entre o valor da aposentadoria por invalidez e o valor pago na
esfera administrativa no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020
(período de recuperação previsto no artigo 47, da Lei nº 8213/1991).
Entretanto, o título executivo foi claro ao determinar o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez a partir da cessação indevida, sem qualquer ressalva quanto ao período de
recuperação iniciado em fevereiro de 2019.
Outrossim, observa-se que a autora menciona na petição inicial da fase de conhecimento que a
cessação indevida ocorreu em 29.02.2020 (ID 165027648 – fl. 2).
Nesse contexto, em meu entender, inviável a inclusão das parcelas anteriores a 01.03.2020,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual o cumprimento do julgado deve
prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento
de sentença, que apura diferenças a partir de 01.03.2020 (ID 165027647 – fls. 99/100).
Arcará a parte agravada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor do excesso de execução, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme o cálculo apresentado pelo INSS, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DE
DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELAS ANTERIORES AO TERMO INCICIAL DA
PARCELAS EM ATRASO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação na esfera
administrativa, além do recebimento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros
de mora.
2. Inviável a inclusão das parcelas anteriores à data da cessação do benefício, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual o cumprimento do julgado deve prosseguir
conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença.
3. Condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a
concessão de gratuidade de justiça
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA