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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRAT...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 2. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. 3. É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família". 4. Nessas condições, a determinação pleiteada pelo agravante, revela-se viável no caso vertente, em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria, substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 108 salários mínimos, na data da conta acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado corresponde a aproximadamente a 4% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor ou de sua família. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010317-54.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010317-54.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE
VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.

2. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade
econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos
pelas partes.

3. É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a
revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas
e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele
pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família".
4. Nessas condições, a determinação pleiteada pelo agravante, revela-se viável no caso vertente,
em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 108 salários mínimos, na data da conta
acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado corresponde
a aproximadamente a 4% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento
não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor ou de sua família.

5. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010317-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556

AGRAVADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: MARTA HELENA GERALDI - SP89934








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010317-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556

AGRAVADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: MARTA HELENA GERALDI - SP89934




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento

interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 2015.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de correção monetária
utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a coisa julgada material, a legislação e a
jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual
requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária.

Sustenta, ainda, a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, mesmo sendo a
parte agravada beneficiaria da gratuidade da Justiça.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1177960).

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010317-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556

AGRAVADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: MARTA HELENA GERALDI - SP89934




V O T O





O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes
encontra-se no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS,
condenado a conceder aposentadoria especial à parte autora, a partir de 02/07/2010.

No caso concreto, o título executivo foi constituído definitivamente em 27/11/2015 (ID 770212 e
770213) e dele se extrai a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida,
"a partir de 30.06.09, em razão da Lei nº 11.960/09, que alterou o disposto no artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de
Divergência em RESP nº 1.207.197-RS."

A parte autora não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.

Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada merece reparo
quanto a esse tópico. Neste sentido:




"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).




"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À

COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.

2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.

3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).




"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).

2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).




"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.

I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.

II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se

manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.

III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).


Dessa forma, acolhidos os termos da impugnação formulada, de rigor a fixação de honorários de
sucumbência em favor da parte agravante, o que faço - pelo critério do artigo 85, §3º, I, do
CPC/2015 -, no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o
débito apontado pelo exequente como devido, e o apurado pela autarquia.
Anoto que a concessão de gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de
custas, despesas e honorários advocatícios.
Acrescento que o recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a
precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores
devidos pelas partes.
É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a
revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas
e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele
pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família".
Nessas condições, a determinação pleiteada pelo agravante revela-se viável no caso vertente,
em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria,
substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 108 salários mínimos, na data da conta
acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado corresponde
aproximadamente a 4% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento
não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor ou de sua família. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
PELO INSS NO PROCESSO PRINCIPAL - AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA,
CONDENADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA- POSSIBILIDADE NO CASO. - Detentor de crédito de valor considerável, ainda que
sujeito a recebimento por precatório, resta possível ao embargado responder pelos honorários
dos embargos, sendo possível a compensação dos créditos entre o segurado e o INSS, por
ocasião do depósito.- Agravo de instrumento parcialmente provido." (AI 00048388320084030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/10/2010 PÁGINA: 1987)






Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.




É como voto.
















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE
VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.

2. O recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade
econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos
pelas partes.

3. É de se observar, no entanto, que o art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época, não exigia a
revogação do benefício de assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas
e honorários advocatícios a que porventura fosse condenado o beneficiário, bastando que ele
pudesse "fazê-lo, sem prejuízo próprio ou da família".
4. Nessas condições, a determinação pleiteada pelo agravante, revela-se viável no caso vertente,
em que o autor logrou êxito na ação principal e receberá, a título de diferenças de aposentadoria,
substancial quantia em dinheiro, equivalente a cerca de 108 salários mínimos, na data da conta
acolhida. Considerando, ainda, que o valor dos honorários a que ora foi condenado corresponde
a aproximadamente a 4% do valor total a ser recebido, parece induvidoso que o seu pagamento
não causará qualquer prejuízo ao sustento do autor ou de sua família.

5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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