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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. INDEVIDA. TRF3. 5285073-21.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 10/09/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. INDEVIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5285073-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285073-21.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA.
INDEVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem
concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285073-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEMIR RAMOS DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285073-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEMIR RAMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente, cancelado em
virtude da concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a
gratuidade judiciária nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando ser possível a cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285073-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADEMIR RAMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO PEREIRA DA PENHA - SP243481-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
O requerente recebeu auxílio-acidente pelo período de 01/04/1994 a 17/04/2018 (ID 136747901 -
Pág. 8), data em que foi cessado, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
In casu, a aposentadoria do autor foi concedida quando já vigorava a Lei nº 9.528/97, que, dando
nova redação ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, vedou expressamente a cumulação do auxílio-
acidente com qualquer aposentadoria, de maneira que sua pretensão é improcedente.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apreciando
caso similar no qual houve por bem firmar posição de não se admitir a cumulação de auxílio-
acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da
MP 1.596-14 de 10/11/97.
"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOMENTO DA LESÃO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-
STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da
aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida
pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Quanto ao
momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho,
deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual se considera
"como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no AREsp 163.986-
SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp 1.076.520-SP, DJe
9/12/2008. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012. "
Assim sendo, não é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio- acidente com a
aposentadoria por idade rural, concedida em 18/04/2018 (ID 136747901 - Pág. 10).
Desse modo, havendo impedimento legal à cumulação de benefícios, a suspensão do pagamento
do auxílio-acidente é imperativo lógico e jurídico, devendo ser mantida a r. sentença, que julgou
improcedente a ação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA.
INDEVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem
concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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