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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. INDEVIDA. TRF3. 0019625-78.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:33

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. INDEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997. 2. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249146 - 0019625-78.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019625-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019625-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO ALZERINO PINHEIRO
ADVOGADO:SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00058852420148260157 3 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
2. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 19/09/2017 19:33:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019625-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019625-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO ALZERINO PINHEIRO
ADVOGADO:SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00058852420148260157 3 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente (NB 94/071.407.588-4), bem como a restituição dos valores referentes ao benefício de auxílio-acidente no período de 01/01/2007 a 30/06/2013, descontados dos valores recebidos em razão da concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos.


Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos benefícios. Subsidiariamente, requer a exclusão da renda mensal do auxílio-acidente dos salários de contribuição que foram considerados no período básico de cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade do autor, bem como a redução da verba honorária.


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


O requerente passou a receber auxílio-acidente por acidente de trabalho a partir de 30/11/1977 (fl. 16). Posteriormente, foi deferido o benefício de aposentadoria por idade, desde 02/07/2003 (fl. 43).


In casu, a aposentadoria do autor foi concedida quando já vigorava a nova redação do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, que vedou expressamente a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, de maneira que sua pretensão é improcedente.


Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apreciando caso similar no qual houve por bem firmar posição de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/97.


"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOMENTO DA LESÃO.

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp 1.076.520-SP, DJe 9/12/2008. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012. "


Assim sendo, não é possível admitir-se a cumulação do benefício do auxílio-acidente com a aposentadoria por idade, concedida em 02/07/2003, devendo ser reformada a r. sentença, que julgou procedente a ação.


Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.



É o voto.




LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/09/2017 19:33:48



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