Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005740-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO
PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005740-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005740-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005740-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 18.11.2014,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de nascimento do filho da autoraSr. Marcos Roberto Araujo da Costa, com o Sr.
Adermo Rodrigues da Costa, com assento em 28.03.1989, sem a qualificação dos genitores;
- certidão de óbito do Sr. Adermo Rodrigues da Costa, falecido em 14/02/2009, qualificando-o
como “Agricultor”, tendo sido declarante a autora “Maria das Graças Araujo (convivente)”;
- Notificação de lançamento de ITR de 1994, referente ao Sítio Costa com 25,7 hectares, em
nome do Sr. Adermo Rodrigues da Costa;
- Comprovante de Inscrição no Cadastro da Agropecuária – Secretaria de Estado de Fazenda –
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no qual consta a "razão social/nome" do Sr. Adermo
Rodrigues Costa, com data de início da atividade em 28.04.1989 com última atualização em
01.07.2008 e situação cadastral “baixado”;
- Título de Propriedade, sob condição Resolutiva, em nome do Sr. Aderno Rodrigues da Costa,
datado de 03.03.1993, constando a qualificação de agricultor;
- Notas fiscais de comercialização da produção, em nome do Sr. Aderno Rodrigues da Costa,
referentes aos anos 1989, 1992, 1993, 1996/2002 e 2004/2008;
- recibos de entrega de Declaração de ITR do Sítio Costa, dos anos 1999/2005 e 2006/2007;
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, referente à propriedade “SITIO COSTA LOTE 330”,
ano base: 2000 e 2002/2008, constando como produtor o Sr. Adermo Rodrigues Costa e
- Declarações Anuais do Produtor Rural, em nome do Sr. Adermo Rodrigues Costa, recebidas
pelo Posto Fiscal em 10.04.1989, 18.04.1991, 23.03.1992, 24.02.1993, 17.03.1994 e 15.04.1997.
Foi juntada a cópia do processo administrativo constando documentos, entre os quais se
destacam:
- consultas no Sistema DATAPREV, revelando que a autora recebeu auxílio doença
previdenciário de 23.06.2006 a 20.10.2006 erecebe “PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA”,
com DIB em 14.02.2009, estando cadastrada em ambas no ramo de atividade “RURAL”, bem
como que o Sr. Adermo Rodrigues da Costa recebeu aposentadoria por idade de 11.12.1998 até
o seu óbito em 14.02.2009, estando cadastrado no ramo de atividade “RURAL” e forma de filiação
“SEGURADO ESPECIAL” e
- certidão de nascimento do filho da autora Sr. Elias Araujo da Costa, com assento em
10.08.1999, qualificando-a como agricultora e o Sr. Adermo Rodrigues da Costa como agricultor.
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida a
testemunha Antonio Orceni Correia, esta última aduziu que conhece a autora desde 1986 e que a
requerente trabalhava com o esposo e filhos no sítio, no município de Novo Horizonte do Sul,
trabalhou na lavoura de algodão, mandioca, bem como bicho da seda e leite, sem funcionários e
maquinários. Afirmou que apartir de 2008 a autora mudou para a cidade, depois disso não viu
mais a ora apelante exercendo atividade no campo ou na cidade.
O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão
exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste.
No entanto, embora tenha a autora juntado início de prova material do alegado trabalho rural,
neste caso, a própria requerente afirmou em seu depoimento pessoal que deixou de laborar em
razão da doença de seu companheiro, tendo vendido a propriedade e mudado para a cidade em
2008, não exercendo mais atividade a partir desta data.
Conforme restou enfatizado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “Dessarte, no ano de 2008 a
parte requerente contava com 49 (quarenta e nove) anos. Logo, ao cessar a alegada atividade
rurícola, não possuía a idade mínima exigida para a concessão do benefício. Portanto, restou
afastada pela própria requerente a alegação da inicial de que, no ano de 2008, após mudar-se
para a área urbana, passou a atuar na condição de bóia-fria."
Esclareça-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP
n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a
necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
Assim, como implementou o requisito etário em 2014, deixou de comprovar o exercício de
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o preenchimento dos
requisitos necessários à sua concessão.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO
PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA