Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO AN...

Data da publicação: 19/02/2021, 19:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6079144-08.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079144-08.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: BENEDITO VITORINO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA MELLONI DA SILVA TESTA - SP97031-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079144-08.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: BENEDITO VITORINO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA MELLONI DA SILVA TESTA - SP97031-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 27.03.2007, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 156 meses.

Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se a CTPS do autor com registros de atividades em serviços rurais nos períodos de 18.06.1984 a 12.07.1984, 01.04.1985 a 10.10.1985, 28.04.1986 a 28.05.1986, 22.04.1987 a 18.07.1987, 29.05.1989 a 20.07.1989, 12.03.1990 a 31.12.1990, 27.05.1991 a 02.08.1991, 16.08.1992 a 16.12.1992, 12.01.1993 a 06.02.1993, 16.06.1993 a 14.10.1993, 17.05.1994 a 20.10.1994, 01.11.1995 a 18.12.1995, 17.03.1997 a 17.05.1997, 16.06.1997 a 16.07.1997, 14.08.1997 a 23.08.1997, 22.06.1998 a 22.07.1998 e 25.08.2006 a 31.03.2008 e atividade urbana de 01.10.2008 a 18.12.2014.

O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome do demandante, constando os registros indicados na CTPS, exceto os períodos de 18.06.1984 a 12.07.1984, 01.04.1985 a 10.10.1985 e 29.05.1989 a 20.07.1989.

Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram genericamente que conhecem a parte autora há bastante tempo e afirmam o alegado labor rural.

O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste.

No entanto, verifica-se que o início de prova material encartado aos autos não foi confirmado pela prova testemunhal, cujos depoimentos foram vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da parte autora, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Conforme restou enfatizado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “...Restou comprovado apenas o período de trabalho exercido de acordo com os registros na CTPS, inclusive pela oitiva das testemunhas, as quais, nitidamente, não foram categóricas em seus depoimentos quanto ao efetivo trabalho exercido pelo autor na área rural pelo tempo exigido pela Lei. O depoimento das testemunhas se mostrou frágil, eis que o fato mais marcante para elas é a atividade do autor na área rural, não se lembrando de outros colegas de trabalho, fato que, nitidamente, demonstra o exclusivo preparo do depoimento para beneficiar o autor. Assim, são depoimentos frágeis, mendazes, indubitavelmente voltados para beneficiar o autor”.

Dessa forma, embora a documentação juntada qualifique o cônjuge como lavrador, não é suficiente esse início de prova material a corroborar o exercício da atividade rural, eis que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrá-lo pelo prazo exigido em lei.

Esclareça-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.

EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora