Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANT...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:25

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6211315-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6211315-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO
PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6211315-26.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO ROBERTO MILCK

Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6211315-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ROBERTO MILCK
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento do benefício na esfera administrativa.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do
termo inicial de concessão do benefício na data da sentença. Insurge-se, ainda, com relação à
fixação de juros e correção monetária. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6211315-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ROBERTO MILCK
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts.
39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha
que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a
concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural
deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do
pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de

Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício
laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu
art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º
8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e,
em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro
de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016
a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a
12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
O CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em
29/08/2016, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certificado de Dispensa de Incorporação em nome do requerente, com data em 02/05/1975, no
qual o autor foi qualificado como agricultor;
- certidão de casamento, celebrado em 04/09/1976, com MARGARIDA GARCIA NOGUEIRA,
na qual o autor foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de MARCOS ANTONIO MILCK (filho do autor e de DIRCE DUTRA
DOS SANTOS), com data em 17/05/1983;
- cópia de documento (carteira de identificação) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Apiaí, em nome do requerente, com data em 04/06/1986;
- cópia de Declaração da Justiça Eleitoral EM 02/04/2018, onde consta a profissão da parte
autora como agricultor em 18/09/1986;
- certidão de nascimento de DANILO ROBERTO DE JESUS MILCK (filho do demandante,
qualificado como lavrador, e de DIRCE DUTRA DOS SANTOS), com data em 17/03/1994;
- certidão de casamento, celebrado em em 12/05/2001, entre GILBERTO APARECIDO MILCK
(filho da parte autora e qualificado como lavrador) e ZELI MARINHO DE PAULO;
- cópia da Contribuição Sindical do autor como agricultor familiar em 2007;
- cópia de recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí, em nome do requerente,
emitidos nas datas de 05/03/2009, 28/12/2010 e 03/08/2012;
- cópia de Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida em nome do demandante, em
27/06/2016;
- declaração da empresa “AGRO-CHICO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS”,
em 27/03/2018, relatando que a parte autora é “cliente por aproximadamente 20 anos,
adquirindo ferramentas, sementes, arames farpados, rações para diversos tipos de animais
terrestres e aquáticos, máquinas e implementes agrícolas em geral”;
- cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral do autor perante a Receita Federal,
onde como atividade econômica principal a “coleta de resíduos não perigosos” e atividades
econômicas secundárias “obras de alvenaria” e “atividades paisagísticas” - data de abertura
28/09/2017;
- cópia da CTPS da parte autora, constando registros de trabalho com a Prefeitura do Município
de Apiaí;
- comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pelo autor em
26/03/2018 foi indeferido na esfera administrativa.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 19/09/2019 perante o
MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Apiaí/SP. O áudio e vídeo de todos os depoimentos
foram captados e gravados em arquivo na mídia.
Da oitiva das mídias constantes do Sistema PJe e conforme registrado pelo magistrado
sentenciante, é possível verificar que, em seu depoimento pessoal, o autor declarou que: “conta

atualmente com 63 anos de idade”; que “sempre trabalhou na roça”; que trabalhou na
Prefeitura.
Indagado pelo Juízo sobre “por quanto tempo trabalhou na Prefeitura”, o demandante
respondeu que trabalhou “por quatro anos”; que “trabalhava meio período”.
Ao ser confrontado pelo Juízo quanto aos diversos períodos trabalhados na Prefeitura de Apiaí,
conforme registros na CTPS e no CNIS até janeiro de 2017, o autor confirmou as aludidas
anotações.
Questionado sobre qual o tipo de serviço fazia na Prefeitura, o demandante respondeu que
“fazia trabalho braçal, isto é, fazia limpeza na rua, nos bairros”; mas que nunca deixou o serviço
da roça, “plantando milho e feijãozinho para o gasto da família” no “terreno de sua mãe e no
terreno do Sr. JOÃO DE LIMA”; que na ocasião da audiência, o autor “continuava trabalhando
na lavoura do Sr. JOÃO DE LIMA”; “a atividade é exercida sem o auxílio de funcionários e/ou
maquinários” (g.n.).
Por sua vez, a testemunha HAROLDO SALUSTIANO VIEIRA afirmou conhecer o autor “há
aproximadamente 20/21 anos”; que “ele sempre trabalhou na lavoura, com exceção de um curto
período que trabalhou na Prefeitura em serviços gerais, varrendo ruas, essas coisas assim”;
que “o Sr. Antônio planta por conta própria em um terreno da mãe dele, para o sustento da
família e tem as próprias criações dele e também trabalha em terrenos de terceiros, cuidando
dos cavalos e das criações e também plantando”; que “a atividade é exercida sem o auxílio de
funcionários e/ou maquinários”. (g.n.).
Por fim, a testemunha BENEDITO GAMARROS DOS SANTOS afirmou que “conhece o autor
há bastante tempo, há uns 20 anos”.
Indagado pelo Juízo sobre “qual tipo de atividade o autor exerce”, o depoente respondeu que
“ele trabalha com lavourinha lá no sítio da mãe dele, na roça”.
Ao ser questionado se “além da lavoura no terreno da mãe dele, o Sr. Antônio já trabalhou em
outro lugar”, o depoente respondeu que “às vezes, ele fazia uns servicinhos para a Prefeitura
para ajudar na manutenção”.
Esclareceu que ele também “trabalha por dia na roça, em terrenos de terceiros”; que “a
atividade é exercida sem o auxílio de funcionários e/ou maquinários”. (g.n.).
De acordo com o extrato da consulta realizada ao CNIS, verifica-se que a parte autora exerceu
trabalho urbano durante o período de carência do benefício vindicado, concomitante ao alegado
labor campesino que alega ter exercido na lavoura do imóvel rural pertencente à genitora do
requerente.
Frise-se, ainda, que o requerente alega ter feito apenas trabalhos braçais na Prefeitura de
Apiaí. Todavia, as anotações em CTPS revelam que o demandante ocupou os cargos de “ASS.
DO ADM. DISTRITAL DE ARAÇAÍBA” (de 09/07/2011 a 02/07/2012), de “ADMINISTRADOR
DISTRITAL DE ARAÇAÍBA” (de 02/02/2013 a 27/01/2017) – ID n.º 108599769 - Pág. 3.
Não se pode perder de vista que os extratos do CNIS revelam que o requerente trabalhou por
vários anos (de 2008 a 2017, com pequenos intervalos) para o município de Apiaí, em funções
urbanas, durante o período da carência do benefício vindicado.
Tenha-se presente que as funções registradas no CNIS como tendo sido desempenhadas pelo
autor são as seguintes: - “DIRIGENTE DE PARTIDO POLÍTICO” (de 01/02/2013 a 31/07/2013),

“AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM GERAL” (de 01/08/2013 a 31/05/2015) e “ADMINISTRADOR”
(de 01/06/2015 a 27/01/2017) - ID n.º 108599820 - Pág. 1.
Nesse contexto, cabe lembrar que o artigo 11, §9.º, III, da Lei n.º 8213/91 possibilita a
manutenção da qualidade rural desde que o segurado não se afaste da lide campesina por
período superior a 120 dias, conforme se transcreve adiante:
“§ 9.º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
(...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei n.º 8.212,
de 24 de julho de 1991;” (g.n.).
Todavia, não se pode perder de vista que a habitualidade e a exclusividade na prestação do
serviço rural são essenciais, pois qualquer interrupção, por lapso juridicamente relevante, pode
indicar a real possibilidade de o autor ter trabalhado como segurado obrigatório, na qualidade
de empregado urbano, nos termos do artigo 11, §9.º, III, da Lei de Benefícios. Isso, por certo,
bastaria para impedir a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes preconizados pelas
normas de regência.
Ressalte-se que a compreensão jurisprudencial dos nossos Tribunais é na linha de que “o
regime de economia familiar dos rurícolas, condição à caracterização do status de segurado
especial, pressupõe atividade exclusiva no ambiente campesino”.
Nesse sentido: TRF5 – AC nº 00026797420174059999 – Relator: Desembargador Federal
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - DJE - Data::08/01/2018; TRF1 – AC nº
00316682320104019199– Relatora: Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES - DJE -
Data: 03/06/2011; TRF3 – AC nº 5006418-89.2018.4.03.6183 – Relatora: Desembargadora
Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI – 8.ª Turma - DJE - Data: 17/03/2020.
Oportuno mencionar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
CONCOMITANTE À ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da descaracterização da condição
de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, considerando
que o segurado exerceu trabalho junto à cooperativa formada por moradores e trabalhadores da
própria localidade rural.
2. Se o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que
não ficou comprovada a condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, do
autor, ora agravante, em razão de existência de vínculo empregatício urbano com registro na
CTPS, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1311411 2012.00.43894-0,

MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2012).
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto não
comprovado o exercício exclusivo do labor campesino pelo período de carência legalmente
exigido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido formulado.
É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora